Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS e outros
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001412-03.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS e OUTROS em face da então Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, atual Traditio Companhia de Seguros S/A, e da Caixa Econômica Federal - CEF, fundada em alegados vícios construtivos em imóveis inseridos em empreendimento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Em contestação, a CEF informou ter identificado vínculo com a apólice pública do ramo 66 em relação aos autores ANTONIO FERNANDO PARENTE VIANA e EVANDRO PEREIRA DE ASSIS, mutuários originários dos respectivos contratos. Quanto aos autores ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS, ALBERTO FERNANDO DE AGUIAR RIBEIRO, EDINEUZA DE LIMA XIMENES e VALERIA CASSIA DE CARVALHO, esclareceu que os contratos de financiamento foram firmados, respectivamente, por Felinto Elisio da Silva Peixoto, Maria Jose de Andrade Miranda, Sebastião Benedito de Sena e Nadege Lopes Narciron de Carvalho, pessoas estranhas à lide. No tocante às autoras MARIA JOSE PESSOA DE BARROS, MAURICEA DE BARROS SILVA e VILMA ANUNCIADA TRINDADE DA FONSECA, a CEF informou não ser possível estabelecer vínculo entre os imóveis por elas indicados e a apólice pública do ramo 66, diante da ausência de documentação relativa à titularidade dos bens e ao respectivo financiamento habitacional. Por decisão anterior, os autores foram intimados a se manifestarem especificamente sobre as alegações de ilegitimidade ativa suscitadas pela CEF. As autoras Maria Jose Pessoa de Barros, Mauricea de Barros Silva e Vilma Anunciada Trindade da Fonseca também foram intimadas a apresentar documentação complementar apta a demonstrar a vinculação de seus imóveis à apólice pública do SFH. Transcorreu o prazo sem manifestação complementar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das autoras sem comprovação de vínculo com a apólice pública Embora expressamente intimadas para complementar a documentação e demonstrar a vinculação de seus imóveis à apólice pública do ramo 66, as autoras MARIA JOSE PESSOA DE BARROS, MAURICEA DE BARROS SILVA e VILMA ANUNCIADA TRINDADE DA FONSECA quedaram-se inertes. Em relação a MARIA JOSE PESSOA DE BARROS, foi juntado apenas documento identificado como "ficha de caixa" da EMHAPE, relativo a pagamento antecipado e liquidação por agência (ID 74908302, p. 6). A peça, além de estar emitida em nome de Maria Jose de Barros Braga, sem esclarecimento acerca de sua correspondência com a autora, não permite identificar o imóvel objeto da demanda, o contrato de financiamento originário, o mutuário respectivo ou a existência de cobertura securitária vinculada à apólice pública do ramo 66. Quanto a MAURICEA DE BARROS SILVA, consta certidão expedida em 2019, que reproduz informações registrais e negociais pretéritas relativas ao imóvel (ID 74908303, p. 8-9). O documento, contudo, não identifica contrato de financiamento habitacional, mutuário originário, instituição financeira, apólice securitária ou qualquer elemento apto a demonstrar a vinculação da autora à cobertura pública do SFH. Por sua vez, VILMA ANUNCIADA TRINDADE DA FONSECA juntou certidão que noticia a aquisição do imóvel em 2002 (ID 74908304, p. 4-6). O documento limita-se à situação dominial do bem, sem referência ao contrato de financiamento originário, à existência de seguro habitacional, ao FCVS ou à apólice pública do ramo 66. A documentação apresentada, portanto, não supre a ausência de prova mínima da relação jurídica invocada. A mera aquisição ou indicação de titularidade do imóvel não permite presumir que este estivesse submetido à cobertura securitária pública do SFH. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral, o interesse jurídico da CEF e a competência da Justiça Federal, nas ações relativas ao seguro habitacional, pressupõem a demonstração concreta de que a controvérsia envolve apólice pública do SFH. Cabia às demandantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar ao menos o contrato de financiamento, certidão do agente financeiro, matrícula com referência ao mútuo, documento relativo à apólice ou outro elemento idôneo que permitisse associar seus imóveis ao ramo 66. Nada obstante a oportunidade expressamente concedida, não houve complementação documental. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às referidas autoras. 2. Dos autores não titulares dos contratos de financiamento originários A CEF informou que os contratos relativos aos imóveis indicados por ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS, ALBERTO FERNANDO DE AGUIAR RIBEIRO, EDINEUZA DE LIMA XIMENES e VALERIA CASSIA DE CARVALHO foram celebrados por mutuários estranhos à lide. No caso de ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS, consta escritura pública de compra e venda, datada de 22/11/2002, por meio da qual Felinto Elisio da Silva Peixoto, mutuário originário do contrato, transferiu-lhe o imóvel (ID 74908301, p. 15-19). A transferência ocorreu, portanto, após 25/10/1996, sem que tenha sido demonstrada a anuência da CEF ou da seguradora quanto à sucessão na relação contratual de financiamento e na cobertura securitária correspondente. Quanto a ALBERTO FERNANDO DE AGUIAR RIBEIRO, foi apresentada procuração pública outorgada em 11/05/2001 por Maria Jose de Andrade Miranda e seu esposo, Marconi Fernando Pessoa de Miranda, em favor do autor (ID 74908308, p. 4-5). Sem necessidade de se aprofundar no alcance civil do mandato, verifica-se que o instrumento não comprova a transferência regular da posição contratual atinente ao financiamento e ao seguro habitacional, tampouco demonstra anuência da instituição financeira a eventual cessão de direitos. No que se refere a EDINEUZA DE LIMA XIMENES, a documentação indica que a PERPART transferiu o imóvel a Agostinho Petronilo de Oliveira Filho, que, posteriormente, outorgou procuração em favor da autora, em 14/08/2020 (ID 74908309, p. 1-6). A cadeia documental, contudo, não alcança o mutuário originário, Sebastião Benedito de Sena, nem demonstra que a autora tenha sucedido validamente na relação contratual originária ou obtido anuência da CEF para tanto. Por sua vez, VALERIA CASSIA DE CARVALHO apresentou escritura pública de compra e venda celebrada com a PERPART, em 28/01/2005 (ID 74908306, p. 5-8). O documento comprova aquisição posterior do imóvel, mas não demonstra a transferência da posição contratual antes ocupada pela mutuária originária, Nadege Lopes Narciron de Carvalho, nem a anuência da instituição financeira em relação aos direitos decorrentes do financiamento e do seguro habitacional. Sabe-se que os chamados contratos de gaveta, em regra, produzem efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponíveis à instituição financeira ou à seguradora sem a demonstração de sua anuência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, realizada após 25/10/1996, exige a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir direitos decorrentes do contrato originário. Tal orientação encontra respaldo no art. 20 da Lei nº 10.150/2000, que admite a regularização das transferências sem interveniência do agente financeiro apenas quando formalizadas até 25/10/1996. No caso concreto, os documentos revelam negócios posteriores ao marco legal ou, ao menos, não demonstram que os autores tenham ingressado regularmente na relação contratual originária. Tampouco há prova de anuência da CEF ou da seguradora quanto à transferência dos direitos securitários. A propósito, corroborando o exposto acima, confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Denomina-se 'gaveteiro/cessionário' o indivíduo que, por meio de um contrato particular de compra e venda, adquire os direitos oriundos do contrato de mútuo habitacional celebrado com a instituição financeira, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pecuniárias pendentes, efetuando o pagamento das parcelas remanescentes, para, ao término dos pagamentos, requerer a transferência da propriedade do imóvel para seu nome. 2. A jurisprudência do STJ (Tema nº 520) afirma que a cessão de direitos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, realizada após 25/10/1996, demanda a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir questões referentes ao contrato original. 3. No caso dos autos, inexiste vínculo contratual com a instituição financeira e com a Seguradora, uma vez que a procuração apresentada pela autora, em que o proprietário originário lhe outorga amplos poderes relativos ao imóvel financiado sem cobertura do FCVS, caracteriza verdadeira cessão de direitos e obrigações sem anuência da seguradora e do agente financeiro para a transferência do imóvel à cessionária. 4. Conclusão pela ilegitimidade ativa da parte autora para ajuizar ação de indenização que visa cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC. 6. Verifica-se dos autos que o contrato encontra-se vinculado ao FCVS, além de ter sido celebrado anteriormente à entrada em vigor do CDC, sendo forçoso o afastamento da aplicabilidade do referido Código. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - Primeira Região, AG 1024308-15.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto. 28 out. 2024, unânime. PJe 28 out. 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). COBERTURA DO CONTRATO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. RAMO PÚBLICO (66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC. Precedentes. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 520), o STJ firmou o entendimento de que a cessão de direitos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, realizada após 25/10/1996, demanda a anuência da instituição financeira para que o cessionário detenha legitimidade ativa para discutir questões referentes ao contrato original. Essa condição abrange tanto os contratos assegurados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quanto os que não possuem tal garantia. 3. No caso dos autos, em que as agravantes não são mutuárias originais, mas sim cessionárias, detentoras de 'contrato de gaveta', e que os contratos de cessão foram firmados após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira. 4. Inexistindo anuência do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada, as agravantes Miguelina de Arruda Lima e Agnes Bueno de Almeida não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação discutindo o contrato de financiamento habitacional. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - Primeira Região, AG 1004018-13.2022.4.01.0000, Décima Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto. 4 jun. 2024, unânime. PJe 4 jun. 2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A QUITAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SITUAÇÕES DIVERSAS. COPROPRIEDADE E CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AQUISIÇÃO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE CONTRATO DE GAVETA RECONHECIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS 25/10/1996. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liquidação ou quitação do financiamento imobiliário não é razão bastante para se reconhecer a perda do interesse de agir do segurado para a propositura da ação em que se busca a indenização por vícios estruturais de construção coexistente à vigência do contrato. Precedentes STJ. 2. No caso concreto, não se mostrou razoável decidir, desde logo, pela falta de interesse processual do mutuário que, embora tenha proposto a ação em momento posterior à extinção do contrato habitacional e do seguro a ele adjeto, vindica indenização por fatos ocorridos na vigência da cobertura securitária. 3. Revela-se prematura a conclusão pela ilegitimidade das autoras sem o devido saneamento e organização do feito e antes de finalizada a instrução probatória de modo a oportunizar às partes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigos 350 e 351 do CPC. 4. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 14 da Lei 4.380/1964 e art. 20, alínea do Decreto-Lei 73 /1966). 5. As transferências no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos da Lei 10.150/2000. 6. A cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada em período posterior a 25/10/1996, sem a anuência da instituição financiadora, impõe o reconhecimento da ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo de ação em que se pleiteia cobertura securitária em decorrência de vícios de construção. Precedentes STJ. 7. Não é possível a transferência do seguro habitacional nos denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo originalmente pactuado é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF - Primeira Região, AC 1033077-20.2021.4.01.3900, Décima Segunda Turma, Rel.: Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman. 24 out. 2023, unânime. PJe 24 out. 2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O art. 1º da Lei nº 8.004/1990 estabeleceu como requisito para a transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação a intervenção do agente financeiro e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da avença. Referido dispositivo foi alterado pela edição da Lei nº 10.150/2000, que, em seu art. 20, caput, previu a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. - Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data. - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que 'no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura'. No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte. - No caso dos autos, a cessão de direitos do contrato de financiamento à parte autora foi firmada após o limite temporal estabelecido na Lei nº 10.150/2000, que impõe como indispensável a intervenção da instituição financeira. - Assim, o cessionário do imóvel é parte ilegítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através do referido contrato. - A procuração pública simula a real intenção das partes (compra e venda do imóvel), caracterizando-se como uma tentativa de burlar a exigência legal de anuência do agente financeiro, razão pela qual não pode ser considerada. - A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. - Extinção da ação sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF - Terceira Região, ApCiv 5002390-63.2020.4.03.6133, Segunda Turma, Rel.: Desembargador Federal José Carlos Francisco. 30 mar. 2023. DJEN 4 abr. 2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELA AUTORA POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996 SEM A ANUÊNCIA DA CEF. LEI 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 9. No mais, anoto que a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados 'contratos de gaveta', consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado 'contrato de gaveta', após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado 'gaveteiro' ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 11. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pela autora, sem anuência ou conhecimento da CEF, somente em janeiro de 2003, não há falar em legitimidade ativa da ora apelante para pleitear a cobertura securitária pretendida. 12. Como se não bastasse, friso, por relevante, que o contrato firmado pelos mutuários originários está extinto desde 08/08/1991, muitos anos antes da formalização do contrato de gaveta com a apelante, conforme CADMUT acostado aos autos, razão pela qual inexiste a alegada sub-rogação de direitos pretendida pela ora recorrente. 13. Apelação da autora não provida. (TRF - Terceira Região, ApCiv 5000202-22.2018.4.03.6116, Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal Renato Lopes Becho. 30 mar. 2023. DJEN 13 abr. 2023) Convém lembrar que as decisões tomadas em recursos repetitivos possuem efeito vinculante para os casos futuros que envolvam as mesmas questões de direito, tanto para os juízes e tribunais como para o próprio STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de recursos especiais ou extraordinários, respectivamente. Outrossim, não se podem olvidar os seguintes preceitos do atual Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [...] Assim, ausente o vínculo contratual com a instituição financeira e a seguradora, é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa dos acionantes para ajuizar esta ação, que busca obter das acionadas a cobertura relativa ao seguro obrigatório em contrato vinculado ao SFH. A ilegitimidade de parte, como se sabe, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC em vigor, impondo-se, nesse caso, a extinção da ação sem análise de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às autoras MARIA JOSE PESSOA DE BARROS, MAURICEA DE BARROS SILVA e VILMA ANUNCIADA TRINDADE DA FONSECA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de demonstração de que os imóveis por elas indicados estejam vinculados à apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ramo 66. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos autores ABIMAEL RIBEIRO DE MEDEIROS, ALBERTO FERNANDO DE AGUIAR RIBEIRO, EDINEUZA DE LIMA XIMENES e VALERIA CASSIA DE CARVALHO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária vinculada aos contratos de financiamento originários. Condeno os autores excluídos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a fração do valor atualizado da causa correspondente à participação de cada um na demanda, em favor dos patronos das rés. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos autores ANTONIO FERNANDO PARENTE VIANA e EVANDRO PEREIRA DE ASSIS, para os quais a CEF reconheceu vínculo com a apólice pública do ramo 66. Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam-se as exclusões necessárias no polo ativo. Intimem-se.