Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08007556120204058100.
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GASPAR DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYANNE NAYARA MONTEIRO DE SOUZA - AL18913
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL USUCAPIÃO (49) Nº 0802078-37.2025.4.05.8000
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO HENRIQUE GASPAR DA SILVA em face de eventuais interessados e réus incertos, posteriormente angularizada contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio da qual objetiva a declaração do domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Vila Kennedy B, nº 156, Bairro Ponta Grossa, Maceió/AL, CEP 57014-635, com área total de 94,60 m² (ID 81287560). Na petição inicial, sustentou o autor que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido bem por mais de quarenta anos, somando-se o seu tempo de residência à posse exercida por sua falecida genitora, Maria Vicentina de Paula, que teria recebido o imóvel por doação verbal da avó do requerente, Augusta Gaspar da Silva, desde 10 de julho de 1973. Afirmou ter erigido no local uma edificação residencial com área construída de 81,85 m² e área útil de 70,33 m², custeando regularmente as despesas de consumo de água, energia elétrica e taxas municipais. Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a citação dos confinantes e dos réus em lugar incerto, a intimação dos entes públicos e do Ministério Público Federal e, no mérito, a procedência da demanda com a declaração da prescrição aquisitiva e a expedição de mandado para registro no cartório imobiliário competente. A ação foi distribuída originariamente perante a Justiça do Estado de Alagoas, tramitando perante a 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários (Processo nº 0743314-18.2023.8.02.0001). O juízo estadual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da exordial para fins de qualificação dos confinantes e instrução do feito com a certidão imobiliária do bem (ID 81287596, fl. 27). Cumprida a determinação de emenda (ID 81287596, fls. 31-32, 45-47), foram intimados os entes públicos para que manifestassem eventual interesse na causa (ID 81287596, fls. 52-54). O Estado de Alagoas peticionou nos autos informando não possuir interesse jurídico no objeto da lide, ante a ausência de registro do imóvel no cadastro patrimonial estadual (ID 81287599, fls. 7-11). De igual modo, o Município de Maceió noticiou a inexistência de interesse público no feito, salientando que o bem não integra o patrimônio municipal e está localizado em área de terreno de marinha (ID 81287599, fls. 12-13). A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, interveio no processo acostando o Ofício SEI nº 77526/2024/MGI, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) (ID 81287596, fls. 62-65). O órgão patrimonial federal atestou categoricamente que o imóvel usucapiendo encontra-se situado, em sua totalidade, sobre terreno de marinha demarcado pela Linha de Preamar Média de 1831, consoante procedimento efetuado no Processo Administrativo nº 04982.001390/2010-60, sem qualquer registro de aforamento ou submissão ao regime de domínio útil (ID 81287596, fls. 64-65). Diante disso, a União arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 81287596, fls. 62-63). Acolhida a preliminar pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Maceió/AL, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos a esta Seção Judiciária da Justiça Federal (ID 81287597, fls. 1-2). Distribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de Alagoas, foram ratificados os atos praticados na origem, ordenando-se a citação da União Federal, a intimação das demais Fazendas Públicas, a ciência ao Ministério Público Federal e a citação das confinantes indicadas nos autos (ID 81287603, fls. 1-2). A União Federal apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica de aquisição do bem por usucapião, haja vista tratar-se de imóvel público de propriedade da União caracterizado como terreno de marinha, nos termos do artigo 20, inciso VII, e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, c/c artigo 102 do Código Civil e artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Ressaltou a inalienabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, bem como a ausência de título legítimo de aforamento, enquadrando-se a situação do promovente em mera ocupação irregular sem indução de posse legal, pleiteando a total improcedência da demanda (ID 81287625, fls. 1-5). A contestação veio acompanhada do Ofício SEI nº 46794/2025/MGI da SPU/AL, reafirmando que a área usucapienda é integralmente terreno de marinha não cadastrado sob regime de aforamento (ID 81287627). As confrontantes do imóvel foram citadas pessoalmente por Oficial de Justiça Evaluador Federal, a saber: Iaradir Cavalcanti Fortes (ID 134765092), Marineide Laurindo de Oliveira (ID 134452371) e Verônica Silva de Lima (ID 134452373), permanecendo silentes no prazo legal. O Ministério Público Federal ofertou manifestação nos autos informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção como custos legis, abstendo-se de manifestação sobre o mérito da controvérsia patrimonial (ID 81287619). Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que apresentasse réplica à contestação ofertada pela União Federal, pronunciando-se especificamente sobre a alegação de se tratar de terreno de marinha e esclarecendo expressamente se pretendia produzir prova pericial técnica tendente a confrontar a linha de preamar média de 1831 demarcada pela SPU ou a demonstrar a existência de título jurídico legítimo de aforamento. No mesmo ato, assinalou-se às partes o prazo comum de quinze dias para especificação fundamentada das provas que pretendessem produzir (ID 159826465). A parte autora foi devidamente intimada acerca do referido provimento judicial, consoante certidão de intimação eletrônica (ID 159939206). Todavia, decorreu o prazo assinalado sem que o promovente apresentasse réplica, manifestação ou qualquer requerimento probatório. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistir necessidade de produção de outras provas. A União Federal apresentou documentação oficial da Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas demonstrando que a integralidade da área objeto da demanda está situada em terreno de marinha regularmente demarcado pela Linha de Preamar Média de 1831. Embora intimada para apresentar réplica e manifestar eventual interesse na produção de prova pericial ou na juntada de título de aforamento, a parte autora permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal quanto ao direito de produzir provas. Diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões administrativas da SPU, mostra-se desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento imediato da lide. Da impossibilidade de usucapião de terreno de marinha No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente, haja vista o óbice intransponível postulado pela ordem constitucional e infraconstitucional pátria quanto à aquisição por usucapião de bens de domínio público. Com efeito, dispõe a Carta Magna de 1988 sobre a titularidade patrimonial dos terrenos de marinha e acrescidos: Art. 20, inciso VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Ademais, estabeleceu o texto constitucional a vedação expressa à prescrição aquisitiva sobre imóveis de titularidade pública, no parágrafo terceiro do artigo 183: Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No plano infraconstitucional, a inaplicabilidade do instituto da usucapião aos bens públicos encontra-se reproduzida no artigo 102 do Código Civil e no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que disciplina a administração dos bens imóveis pertencentes à União, prescrevendo categoricamente que os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião. Em consonância com esse arcabouço normativo, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." A prova documental encartada no feito é estreme de dúvidas no sentido de que o imóvel usucapiendo, situado na Rua Vila Kennedy B, nº 156, Bairro Ponta Grossa, Maceió/AL, enquadra-se rigorosamente na definição legal de terreno de marinha constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Consoante os informes oficiais prestados pela Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (Ofício SEI nº 77526/2024/MGI e Ofício SEI nº 46794/2025/MGI), o terreno compreende-se integralmente na faixa de 33 metros medidos para o interior do território a partir da Linha de Preamar Média de 1831, cuja demarcação na área em litígio foi devidamente homologada no bojo do Processo Administrativo nº 04982.001390/2010-60 (ID 81287596, fls. 73-74; ID 81287627, fls. 1-2). Tratando-se de terreno de marinha de propriedade originária e inalienável da União, incumbe ressaltar a irrelevância do tempo de ocupação exercido pelo promovente ou por seus antecessores. A ocupação de bem público sem título jurídico perfeito exarado pelo órgão administrativo competente representa mera detenção de natureza precária e clandestina, incapaz de gerar posse ad usucapionem ou qualquer direito real sobre a coisa, não se sobrepondo ao domínio estatal indeclinável. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento pacífico no sentido de reputar insuscetível de aquisição por usucapião o imóvel caracterizado como terreno de marinha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida". 2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.743.548/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 16/11/2018.) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica ao assentar que a ocupação de terreno de marinha em relação ao qual não exista regime de aforamento regularmente constituído constitui situação fática irregular, inviabilizando a declaração de usucapião tanto da propriedade plena quanto do domínio útil. Nesse sentido, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório. 2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio n° 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.594.657/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 5. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões-paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.776.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou-se em precedente de sua Terceira Turma: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 17 TRF5. REGIME DE AFORAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial para conceder o domínio útil de um imóvel localizado na Praia de Conceição - Paulista/PE, em favor da parte autora, por prescrição aquisitiva. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$32.389,09, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. 2. Esta Corte entende que a aquisição por usucapião do domínio útil de terrenos de marinha em regime de aforamento não viola a regra de inalienabilidade dos bens públicos. 3. Todavia, no caso trazido pelos autos, segundo Informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União, revelam que o imóvel objeto da demanda é terreno de marinha e que inexiste contrato de aforamento para o referido bem em relação ao demandante. 4. Ainda consoante a informação prestada à União pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), o imóvel objeto da presente lide está cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial/SIAPA em regime de ocupação, cujo responsável é A.J.R. (processo nº RIP 2531.0000455-64). 5. Evidenciada a ausência de demonstração de constituição da enfiteuse sobre o bem em tela, tampouco há comprovação do regime de aforamento sobre a área em litígio, restando evidenciada a vedação à declaração de usucapião de domínio útil do referido bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 9.760/46. 6. O fato de a posse do imóvel ter sido adquirida há mais de 20 anos, por meio de contrato de compra e venda firmado com outro particular (antigo ocupante), não faz configurar o regime de aforamento sobre o patrimônio da União. 7. Não cabe ao Poder Judiciário solucionar a problemática da habitação na oportunidade, tendo em vista que a formulação e execução de políticas públicas é atribuição específica dos Poderes Executivo e Legislativo, mercê de se afrontar gravemente o princípio da separação dos poderes. 8. As provas apresentadas durante a instrução processual não comprovam a viabilidade da pretensão perseguida pelo demandante, não se desincumbindo do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (regime de aforamento sobre o imóvel), conforme disposição do art. 373, I do CPC. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023) 9. Acerca da alegação de que parte do imóvel é presentemente de particular, o que possibilitaria o reconhecimento do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária entre particulares, a questão deverá ser discutida em ação própria, cuja competência é da justiça estadual, dado que o litígio é entre dois particulares. 10. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa de R$32.389,09), segundo o Art. 85, §11, do CPC/2015, mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. 11. Apelação improvida. alp (PROCESSO: 08088627120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) No caso concreto, o autor não logrou demonstrar a existência de concessão de aforamento ou de constituição prévia do domínio útil sobre o terreno objeto da demanda. Ao revés, as certidões expedidas pela SPU atestam expressamente que o imóvel usucapiendo sequer está cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o regime de enfiteuse ou aforamento (ID 81287627). Em sendo a área de propriedade da União e ausente a prova de constituição do domínio útil em favor de particular, a ocupação exercida pela parte autora caracteriza-se como mera detenção tolerada de bem público. Dessa forma, ante a vedação constitucional e infraconstitucional de aquisição de bens públicos por usucapião e a incontroversa natureza de terreno de marinha da área litigiosa sem regime de aforamento regularmente comprovado, a improcedência do pedido exordial é medida imperativa que se impõe. No entanto, impende registrar que a parte autora poderá regularizar a ocupação junto à SPU na via administrativa, pois há procedimento próprio para tanto. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, consoante a regra estatuída no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos autos em favor do promovente (ID 81287603, fl. 2). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal