Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08040375520234050000.
AUTOR: MARIA EDITE BARRETO VANDERLEI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAVANNY LANDIM BEZERRA - PE58573
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804445-75.2023.4.05.8300
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, proposta por MARIA EDITE BARRETO VANDERLEI em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, da qual se objetiva provimento judicial que lhe garanta o tratamento medicamentoso com ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem e na forma prescritas pelo(a) médico(a) assistente. Alegou, em síntese, que: a) é portadora de Adenocarcinoma de Pulmão com Metástase Pleural e Óssea (CID C 34), com Fusão do ALK, e está em tratamento no IMIP, pois
trata-se de enfermidade grave e a demandante é idosa; b) iniciou o uso de quimioterapia como tratamento de primeira linha, todavia, após o conhecimento da existência de alteração biológica tumoral ALK, foi indicado o uso do fármaco ALECTINIBE via APAC, recomendando que a demandante administre 4 comprimidos a cada 12 horas (150mg x 4 = 600mg/dia), de forma contínua, até progressão da doença ou toxicidade limitante; c) o medicamento supramencionado não faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo SUS; d) por sua vez, medicamento ALECTINIBE (ALECENSA ®), está registrado na ANVISA, sob Registro nº 101000668, Processo 25351.316283/2018-97, válido até 12/2028; e) segundo a pesquisa de preços, a média de valor da caixa do medicamento com 224 cápsulas corresponderia a R$ 30.490,21; f) tratando-se de medicamentos de alto custo, não tem condições financeiras de custear a compra dos mesmos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos. No despacho de id. 90795935, foi determinado o encaminhamento de ofício ao NATJUS para parecer. O NATS ofertou parecer (id. 90796439), indicando ausência elementos técnicos suficientes para análise. Determinada a intimação da parte autora para colacionar aos autos os documentos necessários indicados pelo NATS (id. 90794641). Em atenção ao despacho retro, a parte autora apresentou documentos (id. 90794896). O NATS ofertou parecer com as informações solicitadas pelo Juízo. No id. 90793890, foi emitida nota técnica pelo NATS desfavorável ao pleito autoral. Decisão na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 90796319). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 90795807). Juntado o inteiro teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804037-55.2023.4.05.0000, na qual foi deferido em parte o pedido de liminar, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem contida nas prescrições médicas que acompanham a inicial (id. 90795571). O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (id. 90796806). Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa. A UNIÃO ofertou contestação (id. 90796341). A parte autora apresentou réplica (id. 90795282). Decisão proferida em 12/09/2023, na qual, em face do descumprimento da decisão do agravo de instrumento, determinou o bloqueio pelo SISBAJUD para aquisição direta do medicamento (id. 90793534). Sobrevieram comunicações do TRF da 5ª Região acerca do julgamento dos agravos de instrumento nº 0804037-55.2023.4.05.0000 e nº 0813271-61.2023.4.05.0000, bem como dos respectivos trânsitos em julgado, tendo sido dado parcial provimento do recurso interposto pela parte autora (id. 90795883) e desprovido recurso interposto pelo Estado de Pernambuco (id. 90796615). Certificado o ajuizamento de cumprimento provisório de decisão (id. 90793061). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes, respectivamente, apresentaram manifestação (id. 90796057; id. 90795363; e id. 90796227). Decisão na qual determinou a realização de perícia (id. 90794721). Certificada a migração dos autos para o PJe 2x (id. 104190877). Concluídos os trabalhos, a perita apresentou seu laudo (id. 153672819). O Estado de Pernambuco (id. 153672819) e a UNIÃO (id. 163283113) apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. A parte autora quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões prévias 2.1.1 Em razão da superveniência da presente sentença, julgado prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora sob o id. 90795807. 2.1.2 Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo Estado de Pernambuco, haja vista que foi o valor fixado pela parte autora com base estimada no custo do medicamento, observadas as exigências formais do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC (valor anual da medicação). De fato, não há como estimar, no momento, o valor efetivamente a ser desembolsado para a medicação, mas se procurou apresentar uma quantia equivalente aos custos, em princípio previstos. Sobre a matéria, vem entendendo o TRF da 5ª Região: "o valor atribuído à causa em demandas como essas - que tratam de fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde ou internação hospitalar - não passa de mera expectativa de despesas que, muitas vezes, não são realizadas por completo, por diversos motivos (interrupção, desnecessidade, alta, óbito etc)." (Apelação Cível nº 0802760-27.2018.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas - convocado, 4ª Turma, j. 29.9.2020; Apelação / Remessa Necessária nº 0806041-02.2020.4.05.8300. Des. Fed. Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 25/01/2024). Por outro lado, não há obrigatoriedade, em situações que tais, de fixação da verba honorária sobre o aludido valor da causa, haja vista que o proveito econômico é inestimável. A razão última do ajuizamento da ação não é o seu proveito econômico, mas o restabelecimento da saúde da parte autora. 2.2 Do mérito Na presente demanda, a autora, portadora de Adenocarcinoma de Pulmão com Metástase Pleural e Óssea (CID C 34), com Fusão do ALK, busca provimento jurisdicional que lhe garanta o tratamento medicamentoso com ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem e forma prescritas pela(o) médica(o) assistente. O Supremo Tribunal Federal fixou, em caráter vinculante, nos Temas n. 6 e 1.234 da repercussão geral, os requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos, registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS. Considerando-se o registro do medicamento na ANVISA, em breve resumo, são condições para o exercício desse direito: 1) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (admitindo-se, enquanto não houver a implantação da plataforma nacional, a manifestação do ente público nos autos); 2) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 5) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a autora é acometida de adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea (CID C 34), com Fusão do ALK, conforme o laudo subscrito por médico(a) especialista do Serviço de Oncologia Clínica do Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - IMIP, indicando a imprescindibilidade do tratamento (id. 90795932, id. 90795914) e foi declarada na exordial a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da medicação, não existindo nos autos indícios do fato contrário, razão pela qual se presume a veracidade de sua declaração. Neste feito, foram colhidos: a) pareceres do Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde - NATS (id. 90796439, id. 90793890); e b) laudo pericial elaborado por médica especialista indicada pelo juízo (id. 153672819). Na hipótese dos autos, o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATS (id. 90793890) concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para respaldar a indicação do medicamento Alectinibe, destacando, entre outros aspectos, a ausência de exame confirmatório da fusão do gene ALK, alteração genômica indispensável para a utilização da referida terapia: "(...) Tecnologia: CLORIDRATO DE ALECTINIB Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO CANCER DE PULMAO AVANÇADO CONSIDERANDO QUE FUSÃO ALK É RARA, EM APENAS 5 % DOS CASOS CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ EXAME CONFIRMATÓRIO DE ALTERAÇÃO GENOMICA EM PROCESSO CONSIDERANDO QUE ALECTINIBE É MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO CONSIDERANDO QUE ALECTINIBE NÃO FUNCIONA EM CASOS ONDE NÃO HÁ A FUSÃO ALK CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ DADOS TÉCNICOS PARA ALECTINIBE EM PACIENTES COM CARCINOMA DE PULMAO SEM FUSÃO ALK Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e emergência do CFM? Não." (grifei) O panorama probatório, contudo, modificou-se no curso da instrução processual. O laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo (id. 153672819), Dra. Paula Monteiro Bezerra da Cunha, médica oncologista, apresentado em março de 2026, consignou expressamente que a autora é portadora da fusão do gene ALK, além de destacar que, diante de suas condições clínicas, o tratamento com ALECTINIBE (Alecensa) constitui a opção terapêutica mais adequada. Aos quesitos mais relevantes, apresentados pelo Juízo e pelas partes, assim se pronunciou (grifou-se): "(...)QUESITOS DO JUÍZO 1º) O(a) periciado(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Em caso afirmativo, qual (is) doença(s) ou lesão(ões)? Desde quando? R: Sim. Câncer de pulmão (histologia adenocarcinoma) metastático para pleura, ossos e adrenal com rearranjo de ALK. CID C34.8. Diagnosticada em outubro de 2022 (...) 3º) O(s) medicamento(s) pleiteado(s) neste processo é (são) adequado(s) para o tratamento da(s) doença(s)/lesão(ões) do(a) periciado(a)? R: Sim. É a terapia de 1ª escolha para o tratamento da doença da periciada 4º) Levando-se em conta todos os medicamentos prescritos por médicos anteriores e a resposta clínica do (a) periciado(a) a estes medicamentos, existe algum outro medicamento que possua resposta terapêutica igual ou semelhante ao medicamento pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo SUS? Qual(is)? R: Não. As opções possíveis de serem realizadas no SUS são apenas com quimioterapia, cujo resultado de sobrevidas livre de progressão e global são bem inferiores à terapia alvo, além de piora de qualidade de vida e aumento do risco de intercorrências. (...) 6º) Caso o (a) periciado(a) não tome ou deixe de tomar o(s) medicamento(s) pleiteado(s), o seu quadro clínico poderá se agravar? A doença/lesão poderá evoluir? R: Sim, o quadro clínico poderá se agravar pela evolução/progressão da doença com risco exponencial de morte. (...) 15º) Preste o(a) Dr.(a) Médico(a) Perito(a) outras informações que considerar úteis ao esclarecimento dos fatos. R: A paciente apresentou excelente controle da doença oncológica durante o período de uso da medicação pleiteada Alectinib. Houve redução de 56% da lesão pulmonar alvo mensurável e boa tolerância durante o período de uso da medicação. Desde 06/12/2025, a paciente não está em uso de medicamento oncológico, o que aumenta fortemente o risco de progressão da doença e consequentemente danos irreparáveis como óbito. (...) QUESITOS DA PARTE: UNIÃO FEDERAL (...) 4.1 O medicamento demandado faz parte das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde para a doença em questão? R: Apesar de o Alectinib fazer parte das recomendações da oncologia baseada em evidências internacionais e de ser reconhecido como tratamento eficaz para câncer de pulmão de não-pequenas células com rearranjo de ALK, o Ministério da Saúde do Brasil não o incluiu nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas até o momento. 4.2 O SUS oferece tratamento medicamentoso para essa patologia? R: O SUS oferece tratamento medicamentoso para essa patologia com quimioterapia, cujo resultado é bem inferior do que com terapia alvo direcionada ao rearranjo de ALK. A sobrevida livre de progressão com quimioterapia no cenário metastático é de 8,1 meses. A Sobrevida livre de progressão com a terapia alvo Alectinib direcionada ao rearranjo de ALK no cenário metastático é de 25,7 meses. O SUS não oferece nenhum tratamento com terapia alvo direcionada a pacientes com rearranjo de ALK. (...) 6.1 A utilização do medicamento pleiteado enquadra-se nos critérios da "medicina baseada em evidências"? R: Sim 6.2 Quais foram os fundamentos e tipo de estudo analisado para justificar sua utilização? R: Os fundamentos são biológicos e farmacológicos pelo fato do Alectinib ser um inibidor de Tirosina quinase (ALK-TKI) de segunda geração projetado para bloquear a atividade anormal do ALK, uma quinase que fica ativada devido a rearranjos genéticos e impulsiona o crescimento tumoral. Os principais estudos clínicos que sustentam o seu uso são: O estudo de fase III ALEX, randomizado, aberto, multicêntrico, que randomizou pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão de não-pequenas células metastático ALK + para receber Alectinib versus crizotinib (um inibidor de ALK de primeira geração). Os principais resultados foram redução significativa de progressão de doença ou morte com alectinib, uma mediana de sobrevida livre de progressão de 25,7 meses para o braço do alectinib em comparação com 10,4 meses no braço do crizotinib, além de menor risco de progressão no sistema nervoso central a favor do alectinib. Esse estudo foi o que baseou grande parte da aprovação regulatória internacional pra uso em câncer de pulmão metastático ALK +. Há revisões sistemáticas de metanálises que combinaram diversos ensaios clínicos randomizados que mostraram que o alectinib reduz risco de progressão ou morte, tem perfil de segurança favorável e pode ter vantagens em casos de metástases cerebrais. Esses tipos de estudos representam o nível de evidência mais alto na medicina baseada em evidências (Evidência A) (...) QUESITOS DA PARTE: UNIÃO FEDERAL (...) 02.) Quais os exames/laudos laboratoriais existentes que embasem a indicação de uso do(s) medicamento(s)solicitado(s)? R: Laudo histopatológico de biópsia pulmonar confirmando o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão. Exame Foundation one (que avalia presença de mutações alvo) confirmando rearranjo do ALK. Exames de imagem de tomografias de tórax e abdome, cintilografia óssea e Ressonância de crânio evidenciando a lesão pulmonar alvo bem como metástases ósseas, pleural e em glândula adrenal. (...) 09.) O(s) medicamento(s) ofertado(s) pelo SUS é(são) adequado(s) ao tratamento para o caso específico do paciente? Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s). R: No caso de paciente com câncer de pulmão metastático com rearranjo ALK confirmado, a quimioterapia isolada não constitui a opção terapêutica mais adequada segundo a medicina baseada em evidências atual. (...) Conclusão: Os medicamentos disponibilizados pelo SUS, embora cientificamente válidos em termos gerais, não configuram a alternativa terapêutica mais adequada para paciente com NSCLC metastático ALK positivo, diante da evidência robusta disponível para terapia alvo com alectinib. (...) 18 CONCLUSÃO PERICIAL TÉCNICA No cenário de câncer de pulmão metastático com rearranjo ALK: * O alectinib possui evidência científica robusta de superioridade clínica * Não há substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS com igual eficácia * A paciente apresenta condições clínicas compatíveis com os critérios de inclusão dos principais estudos clínicos, com potencial de benefício significativo em termos de controle da doença e de sobrevida * A não utilização da terapia alvo implica potencial redução da expectativa de vida, pior controle da doença e aumento exponencial de danos irreparáveis como óbito." Verifica-se, portanto, que a principal premissa que fundamentou a conclusão desfavorável do NATS, ou seja, a ausência, nos autos, de exame confirmatório da fusão do gene ALK, restou superada pela prova pericial produzida em juízo. Com efeito, a perita judicial atestou expressamente que a autora é portadora da referida alteração genética, preenchendo, assim, o requisito técnico para a indicação do medicamento ALECTINIBE (Alecensa). Nesse contexto, as provas técnicas (laudo pericial e consulta ao NATJUS) comprovaram a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Outrossim, registre-se que a decisão provisória proferida em sede de tutela de urgência (id. 90796319) foi revertida em sede recursal (agravo de instrumento nº 0804037-55.2023.4.05.0000), nos seguintes termos (id. 90795883): "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA EDITE BARRETO VANDERLEI em face de. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, no bojo de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a ora agravante pretendia garantir o tratamento medicamentoso com ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem e forma prescritas pela médica assistente. 2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Pulmão com Metástase Pleural e Óssea (CID C 34), com Fusão do ALK; b) no curso da quimioterapia, tomou conhecimento da existência da alteração biológica tumoral ALK, a qual implica no uso de determinadas medicações, entre elas o inibidor de tirosina-quinase alectinibe, que propicia benefício superior em termos de sobrevida em relação à quimioterapia convencional; c) há, nos autos originais, laudo médico que comprova a necessidade do fármaco em referência. 3. Impende ressaltar que não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza e de violação a princípios constitucionais aos quais se vincula a Administração, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 4. Registre-se que a jurisprudência, em matéria de saúde, vem se posicionando no sentido de que, nas ações em que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, pois o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. (...) 8. Noutro turno, não há como se certificar, com precisão, acerca da eficácia absoluta de qualquer medicamento, pois, obviamente, os seres humanos são distintos e apresentam respostas diferenciadas, de modo que não se mostra razoável, para a concessão da medida reclamada, que se apresente comprovação de eficácia medicamentosa. 9. Melhor sorte não atinge a teoria da "reserva do possível", pois tal tese somente tem amparo quando o ente público demonstra de modo efetivo que o fornecimento do medicamento trará sério comprometimento orçamentário, situação aqui não comprovada. 10. Também não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois, se existem outros indivíduos a necessitar do mesmo tratamento prescrito para o problema apresentado, são eles, em tese, detentores de igual direito. Basta aos interessados a adoção das medidas judiciais pertinentes à defesa de seus interesses. (...) 13. No caso em exame, consta dos autos originais laudo médico redigido pelo Serviço de Oncologia Clínica do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco (IMIP), segundo o qual o fármaco ALECTINIBE apresenta "ganho importante em taxa de resposta e sobrevida em comparação com esquemas quimoterápicos oferecidos pelo SUS (sobrevida global de aproximadamente 80 meses, em comparação com 13 meses da quimoterapia citotóxica)", asseverando ainda que, caso não fornecido o tratamento pleiteado, a paciente apresentará piora progressiva, levando ao óbito precoce, sendo que "em caso de utilização da medicação, a melhora dos sintomas é quase imediata, dentro de poucos dias". 14. O referido laudo informa, ainda, que "o Ministério da Saúde não revê sua política de tratamento de câncer de pulmão há mais de uma década, apesar de toda a revolução terapêutica e científica que vem ocorrendo, tornando o tratamento deste subgrupo de pacientes muito inferior quando realizado via Sistema Único de Saúde". (...) 17. Dessa forma, havendo explícita prescrição e expressa menção à necessidade da droga em debate para se impedir a progressão da doença, não há que se cogitar de absoluta prevalência de princípios regentes da Administração, nem da estruturação conferida ao SUS ou da dependência de parecer favorável da CONITEC. (...) 20. Agravo de instrumento provido em parte, para determinar aos réus, ora agravados, que forneçam à autora, ora agravante, o medicamento ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem contida nas prescrições médicas que acompanham a inicial, no prazo de 30 dias, registrando-se que deve ser liberado o tratamento inicial correspondente ao período de 06 meses, em razão do altíssimo custo do medicamento pleiteado, sendo necessária a apresentação posterior de novo laudo médico informando acerca da necessidade da continuação do tratamento, detalhando, sempre que possível, os efeitos e a resposta da paciente à droga manejada, a fim de garantir maior controle dos gastos públicos. 21. Agravo interno prejudicado." (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023) Assim, considerando o acervo probatório para indicação do fármaco ALECTINIBE (Alecensa), e as premissas fixadas pelo STF nos Temas n. 6 e 1.234, entendo haver comprovação da efetividade do medicamento para a autora, bem como da imprescindibilidade do tratamento prescrito no caso concreto. Desse modo, demonstrada a necessidade do medicamento, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0804037-55.2023.4.05.0000, determinar aos réus, solidariamente, que forneçam à parte autora o medicamento ALECTINIBE (Alecensa), na dosagem e na forma prescritas pela(o) médica(o) assistente, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, até progressão da doença ou toxicidade limitante, observados os termos da prescrição médica constante dos autos. Sem prejuízo da responsabilidade solidária dos réus, para evitar maiores dificuldades no cumprimento da obrigação, determino ao ESTADO DE PERNAMBUCO que proceda ao fornecimento do fármaco, por ser diretamente vocacionado à realização desses tratamentos e dispor de estrutura administrativa adequada para a aquisição de fármacos e outros insumos de saúde. Em face da solidariedade existente entre os entes públicos, esclareço que o ressarcimento do Estado junto à UNIÃO deverá se dar pela via administrativa, no âmbito do próprio SUS, onde cumpre ser liquidada a obrigação (neste sentido, Apelação Cível n. 08043697420204058100, Des. Federal Bruno Carrá, 4ª Turma, j. 25/05/2021; Agravo de Instrumento n. 08149596320204050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 18/05/2021, entre outros), o que reputo plenamente compatível com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Enquanto não estiver disponível a plataforma nacional, determino à parte autora que apresente, a cada três meses, tanto nestes autos quanto na esfera administrativa, relatório médico onde conste a evolução do seu quadro e a necessidade (ou não) de manutenção do tratamento ora deferido. Fica a parte autora ciente, ainda, da necessidade de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer evento que importe a descontinuidade do tratamento. Em relação à possível alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida neste processo e o requerimento de aquisição direta do fármaco, consigno que a parte autora deverá, em sendo o caso, comunicar o fato em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Sentença", a serem distribuídos por prevenção a esta Vara, de modo a não tumultuar o andamento deste feito. Embora não desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.076, quanto à definição dos honorários sucumbenciais nas causas de elevado montante, pontuo que na citada decisão também restou estabelecido pela Corte Especial, que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem o seguinte entendimento nessa hipótese: "No caso concreto, que cuida de fornecimento de medicamento, por se tratar de medicação a ser fornecida por tempo indeterminado, há de se considerar que o valor da causa não serve como parâmetro para a fixação dos honorários, sendo certo que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, podendo a parte autora necessitar da medicação por meses ou até por anos, atraindo a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC" (Processo: 08180522920214058300, apelação / remessa necessária, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 14/06/2022) [1]. Em 11/06/2025, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2169102/AL e outros, fixando, por unanimidade, a seguinte tese (Tema 1313/STJ): "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC". Desse modo, condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, em face dos princípios da sucumbência e causalidade, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando, no caso concreto, ser inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora. Custas ex lege. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC). Registre-se. Intimem-se.