Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: ANTONIO AZEVEDO XAVIER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984 SENTENÇA TIPO B
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800941-64.2023.4.05.8202
Trata-se de Execução Fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo, conforme petição de id. nº 128126967, o exequente informado que, após a realização de conversão em renda, restou apurado um saldo de R$ 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), valor que não justifica o prosseguimento da Execução Fiscal, requerendo assim a extinção do feito. Sendo assim, forçoso o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar, objeto dos autos, pela parte executada. Desta forma, quando ocorre a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, EXTINGO a presente Execução Fiscal e seus apensos, na forma traçada nos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio dos valores porventura bloqueados na(s) conta(s) do executado. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver, devendo o exequente proceder à baixa dos créditos nºs 1.073.113167/23-81, 1.073.113168/23-44, 1.073.113169/23-15, 1.073.113170/23-96 e 1.073.113166/23-19, cobrados nos presentes autos, conforme requerido na petição de id. 128126967. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na Distribuição. Intime-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB