Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GINETHON HENRIQUES FORMIGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULLYANA MARIA BANDEIRA FORMIGA - PB15760
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 130583206, que informa a liberação apenas dos valores referentes à parte autora, e a petição sob Id. 105304004, na qual requer a liberação dos valores depositados referentes a condenação aos danos morais e honorários sucumbenciais em conta judicial vinculada a estes autos. DECIDO. A execução se realiza no interesse do credor, conforme disposto no art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito judicial das quantias devidas, é dever do Juízo expedir o alvará de liberação, permitindo ao credor realizar o levantamento dos valores depositados. No caso dos autos, o(a) advogado(a) do(a) demandante juntou petição informando sua conta bancária para transferência do valor total dos honorários sucumbenciais. Assim, determino a liberação da quantia de R$ 21.425,08 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, depositada na Conta judicial n.º 86402049-3, Agência 0613, Operação 005, Id. 050000000472412085, vinculada a este processo, em favor do(a) advogado(a) Jullyana Maria Bandeira Formiga, inscrito(a) no CPF sob o nº 050.543.094-03. ENCAMINHE-SE a presente decisão, que servirá como alvará judicial ao banco de depósito, através de e-mail, para que sejam tomadas as providências necessárias à transferência dos valores diretamente para a conta do(a) advogado(a), fornecida pelo mesmo, abaixo especificada: Banco: Banco do Brasil - N.° 001 Agência: 3396-0 Conta Poupança: 44930-X Titular: JULLYANA MARIA BANDEIRA FORMIGA CPF: 050.543.094-03 O(a) advogado(a) deverá acompanhar o cumprimento desta ordem. Caso haja algum óbice ao levantamento/transferência dos valores, cabe ao mesmo dirigir-se à instituição financeira, de posse de cópia deste despacho, para fornecer os dados bancários necessários ou resolver qualquer pendência eventualmente apontada. Fica desde já ressaltado que as informações fornecidas pela parte são de inteira responsabilidade desta. A instituição financeira deverá observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento desta ordem de liberação. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE as PARTES para ciência e manifestação, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, esclarecendo se ainda há algo a requerer nestes autos. No silêncio destas, após o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800518-98.2023.4.05.8107