Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros DECISÃO A Caixa Econômica Federal trouxe petição, requerendo a homologação de acordo individual firmado entre a seguradora demandada e a empresa pública com os demandantes RUZETE MARIA GAVAR e ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DA COSTA VASCONCELOS, representado pelo herdeiro Manoel Oswaldo Guimaraes Junior, no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Referidos acordos constam nos IDs 156995326 e 157572241. Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologam-se os acordos de IDs 156995326 e 157572241, celebrados com os beneficiários RUZETE MARIA GAVAR e ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DA COSTA VASCONCELOS, representado pelo herdeiro Manoel Oswaldo Guimaraes Junior, proprietários, respectivamente, dos apartamentos nº 206 e 305 do bloco B do Conjunto Residencial Rio Doce IV Etapa, localizado em Olinda/PE, para que surtam seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. O acordo celebrado pelas partes possui força vinculante. As obrigações da Seguradora em relação aos autores acordantes passam a ser regidas exclusivamente pelos termos consensuais formalizados, cessando automaticamente quaisquer determinações judiciais anteriores que possam conflitar com o pactuado. Nesse sentido, a obrigação de comprovar o cumprimento e quitação integral do acordo é de interesse exclusivo das partes, notadamente considerando a disposição prevista na cláusula 13º do acordo. Ademais, eventuais ressarcimentos/reembolsos entre as rés fica autorizado e se dará de maneira administrativa. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000933-78.2023.4.05.8313