Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022148-90.2025.4.05.8103.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a União e o Banco do Brasil, em razão de suposto saque indevido da conta bancária do PASEP do requerente ou inexistência de atualização monetária do saldo devido. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição financeira gestora, no caso, o Banco do Brasil. Competia, entretanto, à União o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a Carta Magna de 1988, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores. Assim, assiste razão à parte autora quanto à legitimidade passiva da União, visto que, pelo que se depreende da petição inicial, a questão debatida nos autos não se limita à responsabilidade por danos decorrentes de supostos desfalques em razão da má administração de conta vinculada ao PASEP, sendo igualmente suscitada, como fundamento da pretensão indenizatória, eventual insuficiência de repasses para a conta do autor no referido programa, de responsabilidade da União, como já frisado. Ocorre que, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou do fato do qual se originarem. Disso resulta que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão deduzida contra a União é a data em que o direito alegado teria sido violado, ou seja, a data em que o creditamento das prestações devidas ao PASEP teria se dado a menor que o pretendido ou deixado de acontecer. Desta feita, considerando que o regime do PASEP somente vigorou até 1988, não havendo depósitos posteriores, e que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2025, a pretensão reparatória decorrente da ausência de depósitos ou do creditamento a menor dos valores devidos ao programa na conta da parte autora encontra-se indubitavelmente alcançada pela prescrição. Em relação ao pedido remanescente contra o Banco do Brasil S/A (eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados), o foro competente é a Justiça Estadual, tendo em vista que tal instituição não se enquadra no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Destaque-se, ademais, que não se mostra possível, em um único processo, cumular pedidos independentes em face da União e daquela instituição financeira, conforme preceitua o art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil. Urge mencionar, por fim, que a matéria já foi analisada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. VALOR IRRISÓRIO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS DEDUZIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que excluiu a União do feito e declarou a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a ação, onde se persegue a compensação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP. 2. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 3. Diante dos fatos alegados pela parte autora, a pretensão reparatória deduzida em face da União decorre da responsabilidade por suposta ausência/insuficiência dos repasses devidos das contribuições para o PASEP, na condição gestora contábil e financeira do Programa; enquanto que em relação ao Banco do Brasil, da responsabilidade pelo alegado desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários, por ser de sua competência a administração e manutenção das contas individualizadas para cada servidor. 4. Acertada a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos deduzidos contra o Banco do Brasil, por não ser possível, em um único processo, cumular pedidos independentes em face da União e daquela instituição financeira. Entendimento amparado em jurisprudência deste Tribunal, no sentido de não considerar possível a acumulação de ação proposta contra a União e contra o Banco do Brasil num único processo, visto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e sendo de competência de juízos distintos (PROCESSO: 08114525620164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2018; TRF5, SEGUNDA TURMA, AC 00098475920124058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE: 10/08/2016). 5. Tendo em vista que a parte autora também pretende ser compensada por danos decorrentes da suposta ausência/insuficiência de repasses das contribuições devidas para sua conta de PASEP, não há que falar em ilegitimidade passiva da União. 6. Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à espécie, o prazo prescricional de cinco anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou do fato do qual se originarem. Disso resulta que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão deduzida em face da União é a data em que o direito alegado teria sido violado, que na hipótese, corresponde à data em que o creditamento das prestações devidas ao PASEP teria se dado a menor que o pretendido (PROCESSO: 08002271520164058311, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/05/2017; PROCESSO: 200880000064456, AC485859/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011). 7. Considerando que o regime do PASEP somente vigorou até 1988, não havendo mais depósitos posteriores, e que a presente demanda somente foi proposta em 27/12/2018, a pretensão reparatória decorrente da ausência de depósitos ou do creditamento a menor dos valores devidos ao Programa na conta da parte autora encontra-se alcançada pela prescrição. 8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da União, declarando a prescrição da pretensão contra ela deduzida, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, e para determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16). Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). (PROCESSO: 08149716820184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/11/2019, PUBLICAÇÃO: ) - destacamos * * * PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOS NA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto 4.751/2003), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Não bastasse isso, a norma citada não possui comando para infirmar o acórdão recorrido, no que se refere ao tema da incompetência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Por último, a ausência de impugnação específica relativamente à prescrição e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo autor atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1784821 2018.03.24539-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2019..DTPB:.) – destacamos 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à União, declarando a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar do pedido em desfavor do Banco do Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 3º do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, envie-se cópia integral do presente processo para a Justiça Estadual na Comarca de Granja/CE, por meio do sistema de malote digital. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal