Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
REU: G SANTOS SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO CESAR BORBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE52605 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0029312-97.2025.4.05.8300
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de G SANTOS SERVICOS LOC VEIC LTDA e outro, em vista do inadimplemento dos contratos sob nº 0000005783090669, 0009925148271235 e 0009925166259608, totalizando uma dívida no valor de R$ 555.966,79, atualizada até 30.06.2025. Alegou, sem síntese, que: a) a parte ré firmou contrato de relacionamento, voltado ao fornecimento de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, com emissão de cartão de crédito e cédulas de crédito rotativo e de crédito bancário (GIROFÁCIL); b) firmaram contratos PRONAMPE e FAMPE sem o respectivo adimplemento; c) foram esgotadas as tentativas amigáveis de composição. Acompanham a inicial procuração e documentos. Despacho que intimou a parte autora para emendar à inicial, de modo a esclarecer as características dos contratos e descrever o valor devido correspondente a cada um deles (Num. 82352334). Cumprida a determinação (Num. 85452561), foi dado prosseguimento ao processo, com a citação da parte ré para pagamento (Num. 87748341). Citada (Num. 126635085), a parte ré opôs embargos à monitória e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de planilha descritiva e atualizado do débito. No mérito, arguiu a aplicação indevida da taxa Selic, conforme o entendimento do STJ fixado no Tema n. 1.368, oportunidade em que indicou como devida a quantia de R$ 385.141,11 (Num. 131489288). Intimada, a Caixa manifestou-se acerca dos embargos monitórios, pugnando pelo não conhecimento. Impugnou a gratuidade judiciária e requereu a rejeição liminar dos embargos, face à não apresentação do demonstrativo do débito, para, no mérito, arguir acerca: a) da inexistência de vício de vontade nos contratos firmados; b) da inaplicabilidade do CDC; c) e da legalidade das taxas aplicadas aos contratos. (Num. 137659965). É o relatório. Decido. Como exposto no relatório,
trata-se de demanda em que a Caixa busca, com base em documentos sem eficácia de título executivo, a obtenção de título executivo judicial, com o fito da liquidação da dívida. No tocante às preliminares, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, vez que não foi requerida. Quanto à inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo de cálculo, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, entre outras dívidas, o pagamento de quantia em dinheiro. Desse modo, a Caixa anexou cópia dos contratos firmados pela ré (Num. 81531578, 85452572 e 85452571), os documentos relativos às faturas de cartão de crédito (Num. 81531579), a posição financeira do contrato (Num. 85452568 e 85452569) e planilha de evolução do seu valor (Num. 81531564, 81531575, 85452566 e 85452567). Outrossim, em momento algum a ré negou a existência da dívida, tendo, inclusive, discorrido acerca dela. Por fim, verifico que a dívida ora cobrada se resumiu aos valores avençados no contrato, cujos cálculos, atualizados até junho/2025, encontram-se discriminados no demonstrativo de débito anexo. Rejeito a preliminar suscitada pelo embargante. Quanto à aplicação do CDC, verifico que a quantia perseguida pela instituição financeira decorre de contrato de crédito para pessoa jurídica, que tinha por escopo evidente a implementação da atividade econômica da creditada, o que atrai a incidência da teoria da finalidade. Logo, entendo que ao caso não se aplica o CDC, motivo por que não deve prosperar o pleito em questão e o consequente pedido de inversão do ônus da prova; mantendo-se, contudo, a possibilidade de renegociação administrativa da dívida. A outro passo, a embargante sustenta a ocorrência de excesso, ante a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da invalidade da capitalização mensal de juros, o que atrai a incidência do art. 702, §§2º e 3º, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.... § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.... § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Como deixa claro o comando normativo, é ônus do embargante apresentar de imediato o demonstrativo do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Não incide, portanto, o art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para a correção de falhas, justamente para não se estimular a procrastinação do réu em prejuízo do direito evidente do autor. Ademais, reputo que a impugnação geral, sem prova específica de que os valores apresentados pela Caixa realmente foram calculados com equívocos ou se utilizando de juros e multas extorsivos, não se presta a afastar a dívida ora cobrada. In casu, os documentos acostados pela parte ré, sob Num. 131489297, 131489298 e 131489299, apenas indicam o valor total que supostamente entende como devido, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do total da quantia que por ela é reconhecida, o que implica no julgamento desfavorável da alegação do suposto excesso. Acerca da aplicação do Tema 1.368 do STJ, inicialmente observo que a Corte Superior fixou a seguinte tese repetitiva: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Do voto do Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, depreende-se que a conclusão externada pela STJ não se desvinculou da redação atribuída ao art. 406 do Código Civil, na medida em que reputou aplicável a SELIC diante da inexistência de pactuação contratual a respeito do índice utilizado na apuração dos juros moratórios sobre a dívida discutida naqueles autos. Vejamos: "3) Da tese jurídica Diante do explanado, sugere-se a fixação da seguinte tese repetitiva para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 4) Da resolução do caso concreto Diante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil." À par dessas premissas, observo do Contrato FAMPE acostado sob Num. 85452571, fl. 15, e do Contrato PRONAMPE, anexado sob Num. 85452572, fl. 8, que houve pactuação acerca dos juros de mora e da correção monetária: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I - atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II - juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV - multa de 2% (dois por cento); V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI - custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência." Igualmente, nas Cláusulas Gerais de Crédito Rotativo Pessoa Jurídica, fixou-se os juros de mora, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária e multa (Num. 81531578, fl. 11), hipóteses em que deve prevalecer o pactuado.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido vertido pela Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 555.966,79, atualizada até 30.06.2025. Os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros, nos moldes acordados entre as partes. Custas, na forma da lei. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, bem como intime o executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523). Intimem-se. Recife, data de validação. vht/cmla