Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: J&H LIMPEZA E HIGIENIZACAO DE RESERVATORIO LTDA, HEDNO HELIO SANTIAGO SILVA, JOAO CRISOSTOMO PORTELA FILHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0035379-96.2025.4.05.8100
Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência ao processo nº 0808529-69.2025.4.05.8100, interpostos por J&H LIMPEZA E HIGIENIZACAO DE RESERVATORIO LTDA e outros (2) contra a Caixa Econômica Federal. Requereu a gratuidade judiciária. Para tanto, a parte embargante relata que aceitou firmar o empréstimo conforme instrumentalizado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Contrato: 0009925147904323, achando os sócios que a partir daquele momento a parte Embargante iria alavancar seu faturamento, todavia, não foi o que aconteceu. Alegou a embargante que há a cobrança indevida de alguns encargos sobre o contrato de empréstimo em questão, inclusive com cláusulas abusivas. Verberou também que Inexiste prova hábil nos autos capaz de demonstrar que os executados foram notificados para a respectiva constituição em mora. Despacho para que a parte embargante emendasse a petição inicial dos embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, parágrafo terceiro, do CPC. A parte autora peticionou para emendar a inicial. Alegou que os juros cobrados são abusivos. A CEF impugnou os embargos. Requereu a rejeição liminar aduzindo que a parte embargante não indicou o valor que entende devido. No mérito, defendeu que não há ilegalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Da inexistência prova hábil nos autos capaz de demonstrar que os executados foram notificados para constituição da mesma em mora 1. A matéria diz respeito ao mérito da demanda e com ela será analisada. 2. Portanto, rejeito a preliminar. Da rejeição liminar dos embargos 3. Houve despacho para que a parte embargante emendasse a petição inicial dos embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, parágrafo terceiro, do CPC. 4. Apesar de ter peticionado nesse sentido, a CEF requereu a rejeição liminar aduzindo que a parte embargante não indicou o valor que entende devido. 5. Todavia, por petição de emenda, a parte embargante indicou os valores que entende como devidos. Nessas condições, entendo que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 917 do CPC. 6. Portanto, rejeito a preliminar. 7. As demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito da pretensão e com ele serão apreciadas. MÉRITO 8. Prossigo no sentido de constatar que em sua defesa a parte ré alegou e fundamentou suposto excesso de cobrança em que teria incorrido a parte exequente. 9. Fixadas as premissas anteriores, entendo como necessária a realização de perícia contábil a cargo da Contadoria do Foro desta Seção Judiciária. Para a realização da perícia contábil, a Contadoria do Foro deverá se limitar a elaborar informações e planilha de cálculos em que sejam meramente examinadas as alegações de fato da parte autora e da parte ré, ficando à estrita competência deste Juiz Federal a decisão, no momento processual oportuno, acerca das alegações de ilegalidades no tocante à taxa de juros contratuais, cumulação ou não da cobrança de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e ainda a incidência de multa de mora de 2% (dois por cento). 10. Determino que a Contadoria do Foro elabore as informações e planilhas de cálculos, na forma acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo. 11. Após o retorno do processo da Contadoria, deverá ser aberta vista dos autos a ambas as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, o processo deverá retornar concluso para decisão.