Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO CARLOS FONTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO - SE12468
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da ausência de juntada de cópia do processo administrativo. Da confissão fática. Descabimento. Nada obstante a ausência de juntada pelo INSS de cópia do processo administrativo relativo ao NB n. 217.793.020-5, descabe falar, por ora, em pena de confissão, nos moldes do art. 400 do CPC, tendo em vista que não há elemento mínimo a comprovar o tempo de contribuição do autor na condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício pretendido. 2. Da prescrição. Nos termos da Súmula n. 85 do STJ, somente estão prescritas as parcelas mensais não pagas do benefício, vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento desta demanda. Por isso, proclamo a prescrição das parcelas mensais do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda (4/2/2025). 3. Dos pontos controvertidos e da necessidade de produção de mais provas. Fixo como ponto controvertido: o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento (DER 7/8/2023). Em sede de réplica, o autor protesta pela produção de provas de modo genérico - testemunhal, documental, pericial, ou o que mais entender de direito -, id. 98080058. Todavia, ao ser instado pelo juízo, o autor requer o julgamento antecipado da lide, id. 123752337. O INSS, por sua vez, não se manifesta quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo havido o transcurso do prazo em 19/11/2025. Pois bem. No tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a Lei Complementar n. 142/2013 assim dispõe: (...) Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. (...) Da análise do documento de id. 81501599, observa-se que o indeferimento do benefício resta assim fundamentado: (...) Ressalta-se que a requerente não possui a quantidade mínima exigida de tempo de contribuição na data da DER, não atendendo assim aos requisitos mínimos previstos para essa espécie de benefício, estando em total desacordo com o previsto no inciso I, Art. 3°, da Lei Complementar 142/2013. Avaliação da perícia Federal concluída como insuficiente (folhas 02 a 14), conforme as razões e justificativas constantes daquele processo. Não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, na forma prevista no art. 3o. da Lei Complementar no. 142/2013 (...) (grifos nossos) De acordo com a petição de id. 98080058, consta que o Autor, nascido em 1965, já na DER (07/08/2023) contava com mais de 33 anos de contribuição, todos sob a condição de deficiência, razão pela qual possui direito adquirido ao benefício. Da análise da prova documental juntada aos autos, observa-se cópia da CTPS de id. 81501134 constando o registro de, ao menos, dois vínculos empregatícios (Terraço Imóveis Ltda - 1986 a 1987 e Banco do Estado de Sergipe S.A. - 1991 a sem anotação da data de saída), bem como Certidão de Tempo de Contribuição de id. 81502096 emitida pelo TJSE se reporta ao período de 20/12/1990 a 15/9/1991. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800534-66.2025.4.05.8500 intime-se o autor para promover a juntada aos autos de documentação complementar hábil a comprovar o referido tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício pleiteado nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada de documentos, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me conclusos os autos, quer seja para verificar eventual necessidade de instrução complementar, quer para proferir sentença de mérito. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.