Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO PAULO SILVA SALGADO - PE45958
REU: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE ADVOGADO do(a)
REU: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO PAULO SILVA SALGADO - PE45958 DECISÃO Diante do que restou estabelecido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no bojo do acórdão de id. 134717609, determino a realização de prova pericial, devendo a Secretaria indicar expert na área de engenharia de segurança do trabalho, deixando o currículo disponível para consulta das partes e de terceiros, para realizar a perícia técnica de forma direta nos estabelecimentos ativos e de forma indireta (por similaridade) para os vínculos em que as empresas encontram-se extintas ou inoperantes. Fixo os honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II. Apresentem as partes os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Prazo de quinze dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na oportunidade, devem as partes apresentarem o contrato firmado com o seu assistente técnico, se for o caso (arts. 84 e 95, CPC). Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804023-03.2023.4.05.8300 intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Apresentada a data para a realização da perícia, oficie-se à empresa indicada pelo perito, comunicando acerca da perícia designada, de modo a permitir a entrada do perito judicial. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC). Intime-se.