Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08006101520244058310.
AUTOR: ADILIO MOREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELSON ARAUJO ALBUQUERQUE - CE15549
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022028-47.2025.4.05.8103
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADILIO MOREIRA DE MORAES, qualificado nos autos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure a manutenção do ato administrativo que reconheceu a validade do diploma de doutorado do requerente, documento esse expedido por instituição de ensino estrangeira. Em sua petição inicial, o autor relata que, após cumpridas todas as diligências exigidas pela UFRJ, em 03/04/2019 teve seu diploma de Doutorado em Ciências da Educação, expedido pela Universidad San Carlos (Paraguai), reconhecido como válido em território nacional. Ocorre que, conforme relatado pelo demandante, a Universidade Federal do Rio de Janeiro teria iniciado um processo de revisão dos procedimentos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, exigindo documentação que não fazia parte dos requisitos previstos no edital original, o que estaria ameaçando a validade do título ostentado pelo requerente. Alega o promovente, ainda, que no caso incide a decadência administrativa pois, passados cinco anos desde o ato administrativo de reconhecimento do diploma estrangeiro, não seria facultado à universidade ré anulá-lo. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, a UFRJ sustentou, em síntese, a inexistência da alegada decadência. Aduziu, no mérito, a legalidade da revisão efetuada. Destacou, ao final, que o Poder Judiciário está adstrito à análise da legalidade formal do processo, não podendo interferir no mérito da avaliação de equivalência do título acadêmico. Sobreveio, então, decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e indeferindo a tutela de urgência. Citada, a UFRJ apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, ocasião em que rechaçou a tese de decadência, argumentando que a expedição da Carta 001/2020 e a publicação no Diário Oficial da União interromperam o prazo decadencial, consistindo em ato de impugnação à validade do diploma. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do processo que anulou o título por ausência de comprovação de que o curso se deu sob modalidade presencial contínua, uma vez que se tratou de curso condensado. O autor apresentou réplica, reiterando os termos de sua petição inicial e impugnando as teses da ré. As partes expressamente dispensaram a produção de novas provas, salientando que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de exame, e considerando que o feito comporta julgamento antecipado da lide, passa-se ao exame do mérito da demanda. No caso, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Sendo assim, cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião: "No caso, impende afastar a alegação de decadência arguida pelo autor como fundamento para a paralisação imediata do procedimento revisional instaurado pela UFRJ. É princípio pacífico no direito administrativo que a Administração Pública detém a prerrogativa e o dever de autotutela, permitindo-lhe rever seus próprios atos quando estes se mostrarem eivados de ilegalidade ou vícios de forma, desde que observados os limites temporais estabelecidos em lei. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece a regra decadencial aplicável em seu art. 54, in verbis: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." No caso concreto, o ato de reconhecimento do diploma do demandante foi chancelado pela UFRJ em 03 de abril de 2019, conforme a documentação acostada aos autos sob id. 80691818. O procedimento de revisão administrativa, por sua vez, foi formalmente iniciado com a expedição da Carta 001/2020, datada de 22 de janeiro de 2020 (id. 80691827), culminando na emissão do Parecer nº 151/2023 (id. 82262637), que comunicou à parte autora acerca da revisão do processo administrativo de revalidação de diploma. Portanto, considerando que o interregno entre a prática do ato favorável (03/04/2019) e a instauração da revisão formal mediante notificação (22/01/2020), ou ainda da emissão do Parecer nº 151/2023 (04/05/2023), é inferior ao quinquênio legal, mostra-se legítima, neste aspecto formal, a continuidade do procedimento revisional. Ademais, da análise do teor do Parecer acima mencionado, verifica-se que o procedimento revisional administrativo não se funda apenas, como alegado pelo autor, na indevida exigência de documentação adicional que antes não era requerida, mas sim na apuração de vícios substanciais relacionados à própria natureza e modalidade do curso de Doutorado realizado pelo autor. O Parecer nº 151/2023 baseia-se especialmente na Certidão de Movimentos Migratórios emitido pela Polícia Federal, na qual não se verifica o translado do autor para o Paraguai na frequência que, em tese, seria exigido para a conclusão de seu doutorado de forma presencial. Ainda que consideremos as inconsistências levantadas pelo demandante em seu recurso administrativo (pág. 18 do id. 80691820), não se observa movimentações de ingresso e saída do país durante o período de 2012 e 2013, período correspondente à pós-graduação stricto sensu em comento. A revisão promovida pela UFRJ busca confrontar o curso estrangeiro com os padrões acadêmicos brasileiros, especialmente a exigência de que a pós-graduação stricto sensu ocorra na forma presencial, contínua e não condensada, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das Resoluções do Conselho Nacional de Educação. No entanto, neste momento sumário de cognição, a documentação apresentada pelo demandante não se mostra robusta o suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e assim suspender o procedimento revisional. Ao contrário, a documentação acostada aos autos sugere que o procedimento administrativo revisional está devidamente fundamentado na apuração de possível vício de legalidade, o que, por ora, legitima a atuação da Administração Pública no exercício regular de sua prerrogativa de autotutela. Neste ponto, destacam-se precedentes jurisprudenciais atuais do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que corroboram os pontos levantados nesta decisão acerca da ausência de decadência como também da legalidade do ato administrativo da UFRJ. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA UFRJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ANULATÓRIO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, por reconhecer a legalidade da revisão administrativa promovida pela Universidade do Rio de Janeiro - UFRJ que resultou no cancelamento da revalidação do Diploma de Mestre em Ciências da Educação obtido pela autora na Universidad Autónoma del Sur, na cidade de Assunção, no Paraguai. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa quanto ao exercício do direito da universidade de revisar o reconhecimento do diploma de mestrado da autora; e (ii) examinar a legalidade da decisão administrativa que anulou a revalidação do diploma obtido pela autora no exterior, por ausência de equivalência documental e acadêmica com os critérios normativos aplicáveis. 3. A instauração de processo administrativo para averiguar a validade de ato apontado como ilegítimo constitui inequívoco exercício do direito de anular da Administração, conforme prevê o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual interrompe o transcurso do prazo decadencial. 4. No caso, constata-se que a UFRJ, antes do prazo de cinco anos, instaurou processo administrativo com o objetivo de revisar a validade de ato de reconhecimento do diploma e, em assim laborando, obstou o transcurso da decadência. Logo, na espécie, não há que se falar em decadência. Prejudicial de mérito afastada. 5. A análise de equivalência entre cursos de pós-graduação stricto sensu realizada por universidades públicas está submetida à legislação específica. Conforme o disposto no §3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para que um diploma de mestrado expedido no exterior - como é o caso da autora - seja reconhecido como válido no Brasil, é preciso que a universidade emissora do reconhecimento possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado "na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior". É dizer, o processo de reconhecimento da validade do diploma obtido no exterior passa, necessariamente, pela avaliação dessa equivalência entre o curso de pós-graduação realizado no exterior e o curso ofertado pela universidade nacional examinadora. 6. Para nortear esse âmbito de análise, inserido na esfera da autonomia universitária, foram expedidas normas referentes à revalidação de diplomas, dentre as quais a Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do MEC, que estava em vigor à época em foi requerida a revalidação do diploma da autora, a qual estabeleceu no art. 18, §4º, a comprovação e observância de diversos critérios técnicos, como, por exemplo, carga horária, frequência, especificação das disciplinas cursadas e sistema de avaliação. 7. Ao promover a revisão administrativa, a UFRJ constatou que a validação do diploma da autora não havia observado, de forma clara e fundamentada, o nível de equivalência dos cursos, tal como exigido o §3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1966 e especificado na Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC. Isso porque, no seu entender, a análise da equivalência entre os cursos de pós-graduação strictu senso, para fins de revalidação, também abrange a verificação da forma como o curso foi vivenciado pela estudante (presencial ou não, de forma condensada ou contínua), o que, de fato, não foi feito no processo de reconhecimento, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. 8. A motivação apresentada pela UFRJ para anular a validade do seu diploma não se trata de inovação interpretativa que estaria alcançando uma situação já consolidada, o que, decerto, é vedado por disposição expressa no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. Mas, consiste no exercício da autotutela, pois a UFRJ, diante da apuração de notícias de irregularidades e em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal, revisou o ato de revalidação do diploma da postulante, ofertando, inclusive, à interessada o contraditório e a ampla defesa, para, ao final, concluir, no âmbito de sua discricionariedade e autonomia administrativa, que não era possível reconhecer a equivalência entre os cursos, e, assim, validar o diploma de mestrado da autora expedido pela Universidad Autónoma del Sur, no Paraguai. 9. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor da verba advocatícia arbitrada na sentença, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025) - destacamos *** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO PELA UFRJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1.
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária movida em seu desfavor e da UNIÃO, na qual a autora objetiva impedir a anulação do ato administrativo que reconheceu a validade de seu diploma de Mestrado em Ciências da Educação emitido por universidade estrangeira (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, de Portugal). 2. O MM. Juízo sentenciante declarou, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam da União, e, no mérito, entendeu que a anulação do ato de reconhecimento do diploma da parte autora pela UFRJ, após mais de cinco anos da data em que se consumou o reconhecimento (13/12/2017), estaria eivada de ilegalidade, por incidir o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o que violaria o princípio da segurança jurídica. Destacou, ainda, que a UFRJ teria interpretado de forma equivocada o §3º do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, visto que a equivalência dos cursos exigida se refere ao nível de escolaridade (pós-graduação, mestrado ou doutorado), e não à modalidade de ensino presencial ou a distância, e que à época da revalidação do diploma da autora, encontrava-se vigente a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do MEC, que não exigia a equivalência do regime presencial entre os cursos ou de comprovação de residência no exterior. 2. Configura exercício inequívoco do direito de anulação por parte da Administração Pública, a abertura de processo administrativo com a finalidade de apurar a validade de ato considerado ilegítimo, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999. Por essa razão, a instauração do referido processo administrativo tem o efeito de interromper a contagem do prazo decadencial para a anulação do referido ato. 3. Do exame dos autos, verifica-se que o processo administrativo visando revisar a validade de ato de reconhecimento do diploma da autora, foi iniciado em janeiro de 2020, tendo esta tomado ciência através da Carta 001/2020 (docs. 2269414 - Pág. 38 e 2269412 - Pág. 10). Destarte, tendo a UFRJ, antes do prazo de cinco anos, instaurado o referido processo administrativo, restou obstado o transcurso da decadência. 4. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior demanda rigorosa verificação de equivalência acadêmica nos termos do §3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, sendo necessário que a universidade responsável pelo reconhecimento possua curso na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior, abrangendo, ainda, a análise de aspectos técnicos como carga horária, disciplinas cursadas, sistema de avaliação e modalidade de desenvolvimento do curso, devendo observar os critérios normativos da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do MEC, sendo legítima a anulação do ato de revalidação quando constatada a inobservância desses parâmetros no exercício da autotutela administrativa. 6. Na hipótese, ao promover a revisão administrativa, a UFRJ constatou que a validação do diploma da autora não teria observado, de forma clara e fundamentada, o nível de equivalência dos cursos, visto que, para a instituição apelante, a análise da equivalência entre os cursos de pós-graduação strictu sensu, para fins de revalidação, abrange, também, a verificação da forma como o curso foi vivenciado pelo estudante (presencial ou não, de forma condensada ou contínua), o que não teria ocorrido no processo de reconhecimento do diploma da autora. 7. Precedente desta Eg. 2ª Turma: PJE 0800610-15.2024.4.05.8310, Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 19/08/2025. 8. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência (que foram de R$ 3.000,00 - três mil reais, nos termos do art. 85, §2º e § 8º c/c art. 8º, do CPC/2015), cuja execução ficará suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 0802745-24.2024.4.05.8302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2025) - destacamos Tem-se, portanto, ausente a probabilidade do direito requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte promovente." Desta feita, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da decisão antecipatória, e diante dos fundamentos supramencionados, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem ressarcidas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte demandada no valor de R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ficará tal valor com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE