Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08015748420234058102.
AUTOR: LETICIA NEVES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004009-45.2025.4.05.8312
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por LETICIA NEVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO (AGU), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a renegociação da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante a aplicação analógica dos descontos concedidos a inadimplentes, previstos na Lei 14.375/2022. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o Banco do Brasil o contrato de adesão ao FIES (n.° 574.202.742), em 04/04/2017, no valor total de R$ 81.987,41 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), tendo utilizado o financiamento para o curso de Engenharia Civil. Afirma possuir um saldo devedor atual no valor de R$ 80.998,01 (oitenta mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo), mantendo-se adimplente às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares. Ressalta sua condição de hipossuficiência, comprovada pelo recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, entendendo fazer jus às condições estabelecidas na Lei n.° 14.375/2022 aos inadimplentes, a qual prevê melhores condições de renegociação da dívida firmada, com concessão de descontos de até 99% do saldo total da dívida. Diante desse cenário, requer a aplicação analógica dos benefícios concedidos aos inadimplentes, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil n.° 574.202.742, com a proibição de emissão de novos boletos e adoção de medidas de cobrança. Junta procuração e documentos. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Proferida decisão de id: 81993622, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte demandada. O FNDE apresentou contestação no id: 84483264, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência do pleito autoria, ao alegar que a questão da renegociação dos valores de financiamento estudantil possui legislação específica, a qual deve ser observada pela parte. Juntou documentos. Documentos juntados pelo BANCO DO BRASIL em 12/08/2025. O BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou contestação de id: 93507634, também arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como apresenta impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A União ofertou contestação (id: 118658937). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu, em suma, a improcedência do pleito autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica (id: 125745141). As partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Impugna o BANCO DO BRASIL o pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pela demandante, ao sustentar que a simples declaração de hipossuficiência não garante a concessão de justiça gratuita, bem como que a autora constituiu advogado privado para representá-la, sem indicação de preferência pela nomeação de defensor público. A respeito do tema, sabe-se que a regra geral para o gozo da referida benesse é a de que basta à parte declarar por meio de petição que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. O CPC/15 inovou normatizando o instituto da Gratuidade da Justiça e, dentre as regras insculpidas no diploma legal, permite ao juiz negar a gratuidade se houver elementos nos autos que indiquem o contrário (art. 99, §2º). É que, embora seja amplo esse benefício, ele é voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Com base nessas premissas, verifica-se que haverá o indeferimento do pleito quando houver prova em sentido contrário. Nesta linha, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixou o patamar de 10 (dez) salários mínimos como critério para o deferimento ou não do benefício da Justiça Gratuita (Vide, por exemplo, Impugnação à Assistência Judiciária nº 08049245420144050000, Rel. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 27.05.2015 e Agravo de Instrumento nº 08112935920174050000, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, j. 30/08/2018). Na espécie, não verifico qualquer indício de que os rendimentos da autora ultrapassariam o supracitado patamar. Sendo assim, considerando que a ré não acostou prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela autora e considerando a documentação constante dos autos, entendo que resta demonstrada a insuficiência de recursos da autora para pagar eventuais custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira demandada. Ilegitimidade passiva Afasto, de plano, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que a presente demanda versa sobre financiamento estudantil, ato complexo, firmado sob a égide de normas de direito tanto privado como público. O Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato em questão cabe-lhe, inegavelmente, adotar parte das providências necessárias aos atos referentes ao contrato FIES da parte autora, caso prospere a tese defendida na inicial. O FNDE, por sua vez, é o atual agente operador do SisFIES, a quem cabe proceder a regularização do contrato da autora, e o ente político atua como gestor do FIESMED, através do Ministério da Saúde. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NOTA MÍNIMA NO ENEM. RESOLUÇÃO 35/2019 E PORTARIA 535/2020. NOTA DE CORTE DO ÚLTIMO ESTUDANTE. NOTA SUPERIOR DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA. 1.
Cuida-se de apelações interposta pela CAIXA e pelo FNDE em face de sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que efetivem, no prazo de 30(trinta) dias, o aditamento de transferência do contrato FIES em nome de VITORIA CATARINA SAMPAIO DO NASCIMENTO, garantindo-se o financiamento, a partir do semestre 2023.1, do curso de Medicina na Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte, nos termos da fundamentação. 2. Inicialmente, sobre a legitimidade passiva dos entes demandados, a jurisprudência do TRF5 reconhece que o financiamento estudantil é uma relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A), sendo, portanto, todos estas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Precedente: 08092062320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023. (...) 10. Apelações improvidas. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2024) "[...] 8. 'Tanto os agentes operadores (FNDE e União) quanto o agente financeiro (CEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% (ESF) e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado.' (TRF5, 7ª T., PJE 0800016-47.2023.4.05.8500, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 29/02/2024) [...]". (PROCESSO: 08057821120234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025). "[...] 2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações bem como pelo abatimento no saldo devedor do contrato do FIES em caso de reconhecimento do direito ora vindicado. 3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do FiesMed. [...]" (PROCESSO: 08004946720234058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Do Julgamento Antecipado da Lide Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Na espécie, pretende a demandante obter a renegociação do saldo devedor oriundo de contrato de financiamento estudantil (FIES), contratado em 04/04/2017, com fase de amortização iniciada desde 15/12/2023 (id: 81585950), mediante a aplicação analógica dos descontos concedidos a inadimplentes, previstos na Lei 14.375/2022 e Lei 10.260/2001. A autora sustenta haver inconstitucionalidade especificamente no Art. 5o-A e seguintes da Lei n.° 10.260 de 2001, pois fixa critérios diferenciados para transação envolvendo devedores inadimplentes, não sendo os mesmos descontos extensíveis aos adimplentes. Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Os critérios utilizados pelo legislador para regular a possibilidade de transação consideram antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, entre outros, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. A fixação de critérios diferenciados de transação para devedores adimplentes e inadimplentes está no âmbito da escolha política do legislador, não sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Não caberia ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal. "Ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos" (STJ, REsp nº 967.137). A lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pela parte autora, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. Não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. Portanto, uma vez formada e justificada a opção do legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso da parte requerente, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Segue julgados do TRF da 5ª Região nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...) 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. 6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES. 7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". (...) 8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (...) 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. (...) 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). 9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (TRF da 5ª Região, PROCESSO Nº: 0820930-87.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024) ADMINISTRATIVO. FIES. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando: (a) a aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para (R$ 6.124,68 - planilha de cálculos anexa); (b) posteriormente, a aplicação do desconto de 12% (R$ 5.389,72), em 92 parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (c) subsidiariamente, a aplicação do desconto de 30%, dispensando que este seja à vista, aplicando-se o § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 c/c as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001; (d) a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A Lei nº. 14.375/2022 estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99%, na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. Para os contratos adimplentes, a Lei permitiu a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida (art.13), sendo este o caso do autor. 3. Não se sustenta a pretensão de aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, sendo certo que a Lei nº. 14.375/2022 reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. Uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do autor, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas em situação de adimplência contratual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08158062620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08158764320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024. 5. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. (TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800591-18.2024.4.05.8404, RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA, DATA DE ASSINATURA: 28/11/2025). Sendo assim, a rejeição dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), atentando-se para a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Transitado este em julgado, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL