Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FLAVIA CORREIA DE SOUZA, CRISTIANE CORREIA DE SOUZA, CIBELLE CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804257-58.2018.4.05.8300
Cuida-se de recurso especial interposto por CIBELLE CORREIA DE SOUZA e outras, que apontam suposta violação ao art. 50, §§ 2º, inc. III, 3º, "a", e 4º, da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares), que foi revogada pela Lei 13954/2019, c/c o art. 16, inc. XI, da Lei 4506/1964. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. No presente caso, a ementa do acórdão, ora recorrido, deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: Apelação cível interposta pela UNIÃO em face de FLAVIA CORREIA DE SOUZA, CIBELLE CORREIA DE SOUZA e CRISTIANE CORREIA DE SOUZA contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido para reincluir as autoras no FUSEX (Fundo de Saúde do Exército). A sentença recorrida fundamentou seu veredito alegando que o art. 31 da MP 2215-10/2001 permitiu aos militares contribuição adicional de 1,5% para que mantivessem para as filhas a pensão por morte prevista no art. 7º, inc. II, da Lei 3765/1960. Em suas razões recursais, a apelante requereu efeito suspensivo ao recurso e alegou: a) FUSEX não se confundiria com assistência médico-hospitalar destinada aos militares e seus dependentes; b) existência de distinções legais entre dependentes e pensionistas de militares; c) inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça os procedimentos para arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência à saúde dos militares e seus dependentes; d) poder-dever de a Administração Pública corrigir seus próprios atos, com impossibilidade de intervenção pelo Poder Judiciário; e) prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais aventadas na petição. Intimadas para apresentarem contrarrazões recursais, as apeladas não o fizeram no prazo legal. Decido. O STJ, no Tema 1080 de recurso especial repetitivo, firmou tese jurídica assinalando não haver direito adquirido ao regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Como se depreende da redação original do art. 50, §§ 2º, inc. III, 3º, "a", e 4º, da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares), que foi revogada pela Lei 13954/2019, c/c o art. 16, inc. XI, da Lei 4506/1964, as pensões militares são consideradas como "rendimentos de trabalho assalariado": LEI 6880/1980 Art. 50. São direitos dos militares: § 2° São considerados dependentes do militar: III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. LEI 4506/1964 Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira. Assim, as filhas maiores de 24 anos que recebem rendimentos de trabalho assalariado não poderiam ser consideradas dependentes do instituidor da pensão militar. O art. 50, inc. IV, "e" do mesmo Estatuto dos Militares dispõe que a assistência médico-hospitalar vinculadas aos militares só é devida a eles e aos seus dependentes: Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Não podendo ser qualificadas como dependentes do militar instituidor da pensão, não é devida a utilização da assistência médico-hospitalar destinada aos militares e seus dependentes na forma da norma supratranscrita. Tecidas essas considerações, nos termos do art. 932, inc. V, "b" c/c o art. 1011, inc. I, do CPC, dou provimento à apelação. Verifica-se que o acórdão acima mencionado está em conformidade com o entendimento do STJ firmado na tese supracitada. Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto por Cibelle Correia de Souza e outras. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 29