Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001836-45.2025.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR). Conforme decidido pelo STF, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar o polo passivo de ações envolvendo o seguro habitacional do SFH quando relacionadas à apólice pública, na condição de administradora do FCVS, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuam exclusivamente como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema (ramo 66), sem assumir o risco securitário. A responsabilidade pela cobertura é integralmente do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (decorrente da conversão da MP nº 513/2010). Dessa forma, compete à Caixa Econômica Federal responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH. Ressalto, ainda, que no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), o STF fixou a seguinte diretriz: havendo ajuizamento da ação após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. No caso concreto, o extrato do CADMUT da autora (ID 125103805) evidencia que o contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atribui à Caixa a responsabilidade exclusiva pela cobertura securitária dos vícios construtivos. Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (PROC. 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024).
Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva detentora do direito material (administração do FCVS) e responsável pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente para fins de exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. Com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, bem como nos precedentes do STF (RE 1.468.311 e RE 827.996), ratifico todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, medida que resguarda a economia processual e evita prejuízos aos jurisdicionados. Por fim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. Intimem-se.