Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANILDO MANOEL DE SOUZA, JACKELINE SUSANA CAVALCANTE GOMES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, LEONEL NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA, MARINEIDE BARBOSA DE SOUSA, PATRICIA SOARES GUIMARAES, VANDA BATISTA RODRIGUES, VERA LUCIA GONDIM, ADELSON DE SOUZA ALVES, ANTONIO NAZARIO DE OLIVEIRA, CELIA LIBERAL DE OLIVEIRA, CRISTINO REIS DO NASCIMENTO, EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA, GIRLANDIA RIBEIRO NOVAIS, HILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, JOANA CARIRI LOPES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, MARTA MARIA BRAGA, NILSON MESSIAS RODRIGUES SETUVAL, PETRONILO SOARES GUIMARAES, ANA LUCIA SILVA SOUSA, FRANCINEIDE DOS SANTOS ASSIS, ANA MARIA MODESTO, ASSIS LUIZ FELIX, IZABEL TEREZA BARBOSA DE NOVAIS, RAIMUNDA MARIA COELHO, NILEIDE RODRIGUES MORORO, OTAVIANO LIMA FERREIRA FILHO, MARIA PERPETUA DIAS FERREIRA, EDIVALDO DE SOUZA CAMPOS, ANTONIO EDUARDO COELHO BEZERRA, GILSON ALEXANDRINO ALVES, MARIA LUCAS GONCALVES, GILVAN DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEOPOLDINO MIRANDA FREIRE NETO - PE39346
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001850-29.2025.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVANILDO MANOEL DE SOUZA e outros autores listados na autuação do presente feito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Traditio Companhia de Seguros) fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) de posse propriedade dos autores no Núcleo Habitacional de Massangano, Cohab IV, localizado no município de Petrolina/PE. Despacho determinou a intimação da CEF para informar seu interesse na lide (id. 82351643, f. 1). A CEF apresentou defesa por meio de contestação em que reconheceu seu interesse em ingressa no polo passivo da lide, enquanto gestora do FCVS, por ter identificado a natureza pública das apólices de seguro vinculadas a parte dos contratos de sfh relativos aos imóveis dos autores da presente demanda, pugnando pela complementação de documentos para nova análise. Bem como, aduziu, em preliminar, ilegitimidade ativa de parte dos autores, que não comprovaram a condição de mutuários originários, e a ocorrência de prescrição. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 94522082, f. 1 a 48). Despacho determinou a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela CEF (id. 107235987, f. 1). Réplica à contestação da CEF rechaçou as preliminares e reiterou os termos de sua exordial (id. 119480856, f. 1 a 20). É em síntese o relato. Decido. O escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH, através da Resolução Pleno nº 29, de 15 de dezembro de 2021, do TRF da 5ª Região, foi o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública" do FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais, cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR). Como no caso concreto, a CEF contestou a presente demanda e reconheceu em parte a existência de apólices de seguro do Ramo 66 (públicas) em relação aos contratos de sfh correspondentes aos imóveis dos autores listados em sua peça de defesa, bem como requereu a complementação de documentos para realizar nova análise em relação aos demandantes indicados na contestação de ID. 94522082. Intimem-se os autores VERA LUCIA GONDIM; IZABEL TEREZA BARBOSA DE NOVAIS; RAIMUNDA MARIA COELHO; OTAVIANO LIMA FERREIRA FILHO; MARIA PERPETUA DIAS FERREIRA; ANTONIO EDUARDO COELHO BEZERRA e GILVAN DIAS DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar necessária, a saber: a) Contratos de financiamento habitacionais relativos aos imóveis descritos na exordial a fim de demonstrar sua qualidade de mutuários originários, ou; b) contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem sua vinculação com os mutuários originários dos financiamentos de seus imóveis descritos na exordial; c) certidão vintenária de seus imóveis, acima referidos. d) outros documentos pertinentes ao objeto da lide. Cumprida a ordem acima, intime-se a CEF para se pronuncie sobre os novos documentos acostados. Cite-se a seguradora ré. Após, voltem-me conclusos.