Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OZAEL GAIAO RODRIGUES, ALEXANDRE TEOFILO DE OLIVEIRA, MARIA SUELY GOMES DE SOUZA FERNANDES, MARIA IVANILDE DA SILVA, GUILHERMINA VIANA DE ARRUDA, EDUARDO ALVES BEMVINDO, VALDENEIDE ALCANTARA SODRE, FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DA SILVA, MARINA MACHADO DA SILVA, SONIA MARIA NOGUEIRA BOTELHO, LAUANA CIBELLY DE BARROS RAMOS SILVA, EXPEDITO PEREIRA TEJO, TELIA MARIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, ROSANA MARIA BARBOSA, DENISE LOPES COUTINHO, MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARROS, INACIO RODRIGUES DOS SANTOS, IRACILENE GUEDES DA SILVA, ADERALDO DANTAS PEREIRA, LINDALVA DE LIMA LOURENCO, LENILSON LOPES, JOSE PEDRO DA SILVA, JORGE INACIO DOS SANTOS, SAMUEL CAMPOS DE SIQUEIRA, JERONIMO LOPES DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, DALISIA CAMARA ATAIDE, KAMILA COLLARES BEZERRA, ANIZIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Em 16/12/2024 decisão do juízo estadual rejeitou os embargos de declaração interpostos pela parte autora e determinou o cumprimento do ato judicial que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 82067591, f. 30 a 31). Despacho deste juízo determinou a intimação da CEF para se pronunciar (id. 82342412, f. 1). A CEF peticionou informando a realização de acordo com o(a)(s) autor(a)(es) EDUARDO ALVES BENVINDO, GUILHERMINA VIANA DE ARRUDA e MARIA SUELY GOMES DE SOUZA FERNANDES (id. 86366847, f. 1). Petição da seguradora em que reiterou os termos de sua exordial, bem como pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 90604535, f. 1 a 5). Em 23/09/2025 decisão homologou os acordos firmados pelos autores EDUARDO ALVES BEMVINDO, GUILHERMINA VIANA DE ARRUDA e MARIA SUELY GOMES DE SOUZA FERNANDES, no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ré e determinou complementação de documentos aos
autores: OZAEL GAIAO RODRIGUES; ALEXANDRE TEOFILO DE OLIVEIRA; MARIA SUELY GOMES DE SOUZA FERNANDES; MARIA IVANILDE DA SILVA; GUILHERMINA VIANA DE ARRUDA; EDUARDO ALVES BEMVINDO; LAUANA CIBELLY DE BARROS RAMOS SILVA; TELIA MARIA DE LIMA; MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO; ROSANA MARIA BARBOSA; DENISE LOPES COUTINHO; IRACILENE GUEDES DA SILVA; ADERALDO DANTAS PEREIRA; LENILSON LOPES; JORGE INACIO DOS SANTOS; DALISIA CAMARA ATAIDE e ANIZIA DE SOUZA RODRIGUES (id. 117495606, f. 1 a 2). A parte autora peticionou aduzindo que haveria ocorrido a preclusão pro judicato da questão relativa à legitimidade ativa dos autores cuja complementação de documentos foi determinada por este juízo, pois considera que já houve decisão saneadora do juízo estadual que rejeitou as preliminares deduzidas pela parte demandada (id. 126264127, f. 1 a 3). Petição da parte autora requerendo a habilitação no polo ativo de MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, que adquiriu o imóvel da autora MARIA IVANILDE DA SILVA no curso processo ainda quando este tramitava no juízo estadual, haja vista seu interesse em participar de mutirão "Cheque Esperança" promovido pela CEF (id. 133548797, f. 1 a 2). A CEF atravessou petição, informando a realização de acordo com a autora VALDENICE ALCANTARA SODRÉ e pugnou por sua homologação (id. 167254205, f. 1). É no que importa o relato. Decido. Registre-se, de logo, que a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Demais disso, não há preclusão pro judicato em relação a ato decisório proferido por juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de demanda judicial, uma vez que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, de modo que eventual decisão proferida por órgão jurisdicional desprovido de competência material não se estabiliza pela mera ausência de impugnação das partes, nem impede o reconhecimento posterior do vício, pois a preclusão pro judicato não pode prevalecer sobre pressuposto processual indispensável à validade da atividade jurisdicional. Por sua vez, compulsando-se o Termo de Acordo Judicial firmado pela autora VALDENICE ALCANTARA SODRÉ (id. 167254207, f. 1 a 6), verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001830-38.2025.4.05.8313
Ante o exposto,homologa-se o acordo de ID 140467300, celebrado com a beneficiária VALDENICE ALCANTARA SODRÉ, proprietária da unidade 302 do bloco 1, quadra 42 do Núcleo Habitacional Rio Doce IV Etapa, localizado no município de Olinda/PE, para que surtam seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. O acordo celebrado pelas partes possui força vinculante. As obrigações da Seguradora em relação aos autores acordantes passam a ser regidas exclusivamente pelos termos consensuais formalizados, cessando automaticamente quaisquer determinações judiciais anteriores que possam conflitar com o pactuado. Nesse sentido, a obrigação de comprovar o cumprimento e quitação integral do acordo é de interesse exclusivo das partes, notadamente considerando a disposição prevista na cláusula 13º do acordo. Bem como, eventuais ressarcimentos/reembolsos entre as rés fica autorizado e se dará de maneira administrativa. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Providencie a Secretaria do juízo a retificação da autuação do feito, excluindo do polo ativo todos os autores cujos os acordos já foram devidamente homologados pelo juízo estadual conforme acima relatado. Intimem-se uma vez mais os autores OZAEL GAIAO RODRIGUES; ALEXANDRE TEOFILO DE OLIVEIRA; MARIA SUELY GOMES DE SOUZA FERNANDES; MARIA IVANILDE DA SILVA; GUILHERMINA VIANA DE ARRUDA; EDUARDO ALVES BEMVINDO; LAUANA CIBELLY DE BARROS RAMOS SILVA; TELIA MARIA DE LIMA; MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO; ROSANA MARIA BARBOSA; DENISE LOPES COUTINHO; IRACILENE GUEDES DA SILVA; ADERALDO DANTAS PEREIRA; LENILSON LOPES; JORGE INACIO DOS SANTOS; DALISIA CAMARA ATAIDE e ANIZIA DE SOUZA RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar essencial, conforme já determinado no ato de id. 117495606, a saber: a) Contratos de financiamento habitacionais relativos aos imóveis descritos na exordial a fim de demonstrar sua qualidade de mutuários originários, ou; b) contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem sua vinculação com os mutuários originários dos financiamentos de seus imóveis descritos na exordial; c) certidão vintenária de seus imóveis, acima referidos. d) outros documentos pertinentes ao objeto da lide. Cumprida a ordem acima, intime-se a CEF para se pronuncie sobre os novos documentos acostados, oportunidade em que deve ainda se manifestar sobre o pleito de substituição do polo ativo feito pela parte autora no petitório de id. 133548797. Intimem-se. Cumpra-se.