Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO AURELIO BORTOLUZZI BEZERRA - PE31709
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001814-84.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão (ID 125628022) que, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento da presente demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e apólice pública (ramo 66), determinou a inclusão da CAIXA no polo passivo e ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, inclusive a sentença de mérito ali proferida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao fundamento de que a sentença de mérito foi proferida pela Justiça Estadual sem a participação da CAIXA no feito, embora o provimento jurisdicional lhe produza consequências jurídicas diretas, inclusive patrimoniais. Aduz que o aproveitamento irrestrito dos atos processuais praticados perante juízo absolutamente incompetente não pode alcançar sentença de mérito proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa em relação à empresa pública federal. Argumenta, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 deve ser interpretada em conjunto com o art. 64, §4º, do CPC e com o art. 1º-A, §4º, da Lei nº 12.409/2011, de modo a permitir ao juízo federal competente reavaliar os atos decisórios anteriormente praticados. A seguradora SUL AMÉRICA/TRADITIO, em resposta aos aclaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manifestou concordância parcial com a tese sustentada pela embargante, reconhecendo a impossibilidade de ratificação automática da sentença estadual de mérito proferida sem a participação da empresa pública federal. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação. A seguradora SUL AMÉRICA/TRADITIO também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito em substituição à seguradora privada, bem como quanto à aplicação do Tema 1011/STF e à responsabilidade do FCVS pelas obrigações decorrentes da apólice pública do SFH (ramo 66). Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão da lide. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. A controvérsia posta nos autos não diz respeito propriamente à competência da Justiça Federal, já reconhecida por ocasião da decisão embargada, mas aos limites de aproveitamento dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual após o reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, em demandas relativas ao seguro habitacional vinculado à apólice pública do SFH. Conforme se extrai dos autos, a ação originária tramitou perante a Justiça Estadual de Pernambuco, tendo sido proferida sentença de mérito, em 18/09/2017, julgando procedente o pedido autoral (ID 81538342). Na ocasião, o magistrado estadual afastou a competência da Justiça Federal ao fundamento de inexistirem elementos suficientes que demonstrassem a presença dos requisitos necessários à intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, em razão do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Cumpre salientar, ademais, que a sentença estadual foi proferida em momento no qual já se encontravam plenamente vigentes os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011, diplomas normativos que atribuíram à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a representação judicial do FCVS nas demandas relativas às apólices públicas do SFH. É precisamente nesse ponto que reside a contradição apontada pela embargante. A decisão embargada ratificou todos os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, o que acabou por alcançar também a própria sentença de mérito, proferida sem a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na relação processual. Ocorre que o posterior reconhecimento da competência da Justiça Federal decorreu justamente da constatação de que a presença da empresa pública federal na lide era juridicamente indispensável ao regular processamento da causa, em razão de sua condição de representante judicial do FCVS, titular do risco securitário nas hipóteses de apólice pública do ramo 66. Tal circunstância revela manifesta incompatibilidade com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É certo que o art. 1º-A, §4º, da Lei nº 12.409/2011 dispõe que os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual "devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei". Também o art. 64, §4º, do CPC prevê a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. Todavia, o aproveitamento dos atos processuais praticados perante juízo incompetente não possui caráter automático ou irrestrito, sobretudo quando a sentença de mérito foi proferida sem a participação de sujeito processual posteriormente reconhecido como titular de interesse jurídico qualificado e indispensável ao contraditório. A cláusula de aproveitamento prevista no art. 1º-A, §4º, da Lei nº 12.409/2011 deve ser interpretada em conformidade com o devido processo constitucional, impondo a preservação apenas dos atos compatíveis com a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1011, delimitou a competência federal justamente em razão da atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na defesa dos interesses do FCVS nas demandas relativas às apólices públicas do SFH. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, manter hígida sentença condenatória produzida sem a participação da entidade cuja legitimidade e interesse jurídico foram posteriormente reconhecidos como determinantes para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal. Ademais, a preservação da sentença estadual importaria verdadeira supressão da fase cognitiva em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não participou da instrução probatória, não produziu provas, não formulou quesitos, não apresentou defesa técnica nem exerceu plenamente o contraditório acerca do mérito da controvérsia. Nessa perspectiva, o vício transcende mera irregularidade processual e compromete a própria validade constitucional do pronunciamento jurisdicional. Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, deixou de apreciar o mérito da apelação interposta pela seguradora, limitando-se ao declínio de competência. Inexiste, portanto, pronunciamento jurisdicional definitivo apto à formação de coisa julgada material quanto à controvérsia de mérito. Desse modo, a solução juridicamente adequada consiste na anulação da sentença proferida pela Justiça Estadual, preservando-se apenas os atos instrutórios compatíveis com o contraditório e passíveis de reaproveitamento, os quais permanecerão sujeitos ao crivo deste Juízo Federal. No tocante aos embargos de declaração opostos pela seguradora SUL AMÉRICA/TRADITIO, verifica-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, a qual deixou de enfrentar expressamente as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante judicial do FCVS, em relação à permanência da seguradora privada no polo passivo da demanda. A omissão merece ser sanada. Nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011, tratando-se de apólice pública do seguro habitacional vinculada ao SFH (ramo 66), o risco securitário é suportado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, competindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sua representação judicial e extrajudicial. Comprovada, nos autos, a vinculação do contrato ao FCVS, conforme extrato do CADMUT (ID 87015992), evidencia-se que a seguradora privada não detém responsabilidade patrimonial direta pelas obrigações securitárias discutidas na presente demanda, atuando apenas como administradora operacional da apólice pública. Nesse contexto, reconhecido o interesse jurídico qualificado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL justamente em razão da titularidade do risco securitário pelo FCVS, revela-se incompatível a manutenção da seguradora privada no polo passivo da demanda para responder por obrigação cuja responsabilidade financeira não lhe pertence. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011 parte precisamente da premissa de que, nas demandas envolvendo apólices públicas do SFH, há interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto representante do FCVS, por serem discutidas obrigações potencialmente suportadas pelo fundo público. Assim, a legitimidade passiva material para responder pelas obrigações securitárias discutidas nos autos recai sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante judicial do FCVS, razão pela qual se mostra juridicamente adequada a exclusão da seguradora privada do polo passivo. A integração ora promovida, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ, cuja controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos possui aptidão para influenciar diretamente a solução jurídica da demanda. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com atribuição de efeitos infringentes, para: a.1) AFASTAR da ratificação dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual a sentença de mérito proferida nos autos originários, tendo em vista a ausência de participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na fase cognitiva do processo; a.2) DECLARAR a nulidade da sentença proferida pela Justiça Estadual; a.3) PRESERVAR, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, os atos instrutórios compatíveis com o contraditório e que não importem prejuízo às partes, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo; a.4) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito perante esta Justiça Federal, com reabertura da fase cognitiva e garantia de ampla manifestação das partes, especialmente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA/TRADITIO, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, a fim de reconhecer expressamente: b.1) que, tratando-se de apólice pública do SFH (ramo 66), a responsabilidade pelas obrigações securitárias recai sobre o FCVS, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b.2) a ilegitimidade passiva da seguradora privada para responder pelas obrigações securitárias discutidas nos autos; b.3) a exclusão da seguradora SUL AMÉRICA/TRADITIO do polo passivo da presente demanda; c) MANTENHO, no mais, os demais termos da decisão embargada; d) Considerando o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema nº 1.039/STJ, e inexistindo outras providências urgentes pendentes de apreciação, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.