Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08048783920194058100.
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA MARLENE PINHEIRO SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: TICIANE SOARES VIANA - CE28200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806691-04.2019.4.05.8100
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se lê na ementa a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. FUNSA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1080/STJ). PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 50, IV, "E", DA LEI 6.880/80. DIREITO DOS DEPENDENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO COMO PREMISSA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a restabelecer a assistência médico-hospitalar em favor da autora, mantendo-a no rol de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Em suas razões, a União requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados pelas autoras. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no REsp 1.880.238/RJ, paradigma do TEMA 1080, tendo retornado a esta 1ª Turma após a fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a demanda na análise da concessão de provimento judicial que restabelecesse a condição da Autora de beneficiária do Sistema de Saúde do Exército, na qualidade de filha dependente do pai militar (FUNSA). Diante da proclamação final de julgamento do REsp 1880238, com a aprovação das teses seguintes no tema 1080: " 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". Ademais, o STJ ressaltou que uma pessoa que vivia sob a dependência econômica de outra, quando esta falece e aquela passa a receber os mesmos valores que o de cujus recebia, deixa logicamente de ser dependente econômico da que faleceu. A fixação do salário mínimo como parâmetro objetivo estabelece um critério razoável e equânime para todos. Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão. No caso concreto, à luz dos contracheques acostados, os autos demonstram que a parte autora não percebe pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo. Nessas condições, mantém-se configurada a dependência econômica, com os requisitos para a manutenção da qualidade de beneficiária da parte autora preservados. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021) Apelação improvida. Condenação em honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 6977084). Alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado o art. 50, IV, "e", § 2º, incisos I e II, §§ 3º e 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, bem como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a Turma Regional teria deixado de enfrentar adequadamente as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, especialmente quanto ao rol legal de dependentes aptos à manutenção da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas; b) o Colegiado teria aplicado indevidamente o critério de percepção de rendimentos inferiores ao salário mínimo a pessoa que, segundo a União Federal, não mais se enquadraria como dependente presumida ou condicional do militar; c) a Primeira Turma teria decidido em desconformidade com o Tema 1080/STJ, no qual se firmou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar militar, por se tratar de benefício condicional, não previdenciário e desvinculado da pensão por morte; d) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas acerca da aplicação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019; e) a parte autora, por ser filha maior, não ostentaria a condição legal de dependente para fins de permanência no FUNSA, razão pela qual não poderia ser mantida no sistema apenas em razão da percepção de pensão em valor inferior ao salário mínimo; f) a Administração Militar possuiria poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos legais para fruição da assistência médico-hospitalar; e g) o acórdão recorrido teria divergido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE. Juízo de conformidade No exercício do juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia recursal, no que concerne às alegações de violação ao art. 50, IV, "e", §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 6.880/1980, e à alegada dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos representativos de controvérsia, versa sobre matéria abrangida pelo Tema 1.080/STJ, cuja tese segue transcrita: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas -- benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta --, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação vinculante. A Primeira Turma deste Tribunal, após verificar que os contracheques acostados aos autos demonstravam que a parte autora não percebia pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo, concluiu pela manutenção da dependência econômica, preservando os requisitos para a permanência da recorrida como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Trata-se de aplicação direta do item 4 da tese firmada no Tema 1.080/STJ, que estabelece como critério objetivo para descaracterização da dependência econômica a percepção de rendimento igual ou superior ao salário mínimo -- o que, no caso, não se verificou. Quanto ao poder-dever de fiscalização periódica invocado pela recorrente, o próprio Tema 1.080/STJ reconhece essa prerrogativa em seu item 3, de modo que a alegação não configura dissenso, mas antes confirma a adequação do acórdão recorrido à orientação vinculante, uma vez que a Turma julgadora não afastou tal competência administrativa -- apenas concluiu que, no caso concreto, o requisito de dependência econômica estava preenchido. Há, portanto, integral conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 1.080/STJ, impondo-se negar seguimento ao recurso especial quanto à matéria abrangida pelo repetitivo. Exame de admissibilidade do recurso especial Superado o juízo de conformidade, passo ao exame dos demais fundamentos do recurso especial sob o prisma dos pressupostos de admissibilidade. No tocante à alegada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a simples alegação de violação aos dispositivos legais citados não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada de efetiva demonstração da omissão e de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2021. Importa salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. O acórdão de apelação enfrentou a controvérsia relativa à aplicação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, concluindo que a pensão percebida pela parte autora, por ser inferior ao salário mínimo, não descaracterizava a dependência econômica para fins de manutenção da assistência médico-hospitalar -- entendimento que foi reiterado quando da rejeição dos embargos de declaração. A Turma julgadora aplicou o Tema 1.080/STJ e, à luz do acervo probatório, fixou as premissas fáticas que sustentam a conclusão adotada. A questão, assim se vê, foi devidamente enfrentada, mas não da forma pretendida pela recorrente. Não se poderia, portanto, conferir trânsito ao recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.080/STJ; e, com amparo no art. 1.030, V, do mesmo diploma, INADMITO o recurso especial no que concerne à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso dos prazos legais, sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 51.33