Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08008677620154058400.
APELANTE: INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800847-20.2017.4.05.8205
Trata-se de recurso especial interposto por INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS (id. 4702779), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. ARTS. 9º, XI. EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE AREIA/PB. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §10-F, I. AUSENTE. PEDIDO GENÉRICO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS MEDIANTE NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO. TEMA 1.119, STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, contra sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, em razão de desvio de verbas públicas federais no montante de R$ 438.000,00, com uso de notas fiscais falsas. A sentença condenou o apelante por violação ao art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, aplicando as sanções de: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) multa civil de R$ 150.000,00; (iii) suspensão dos direitos políticos por 10 anos; e (iv) perda da função pública eventualmente ocupada. A defesa alegou, em síntese: a) nulidade da sentença por indeferimento de provas pericial e testemunhal; b) inaplicabilidade da condenação por ausência de dolo e enriquecimento ilícito; c) aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; d) subsidiariamente, aplicação isolada da sanção de multa civil no mínimo legal. 2. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021, por conter normas de conteúdo material mais benigno, é reconhecida para os processos em curso sem trânsito em julgado, conforme fixado no Tema 1.199 da repercussão geral do STF. No caso concreto, no entanto, os dispositivos mais favoráveis da nova legislação já foram devidamente aplicados pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não subsiste interesse recursal quanto a esse ponto. 3. O indeferimento das provas pericial e testemunhal não configura nulidade, pois o juízo fundamentou a irrelevância e a generalidade dos pedidos, diante da suficiência das provas documentais para formação do convencimento. A investigação teve origem na "Operação Dublê", e está documentalmente comprovado o desvio de recursos públicos, mediante uso de notas fiscais falsas e pagamentos indevidos a empresas de fachada, o que dispensa outras formas de prova. 4. Registre-se, por oportuno, que a regra do Art. 17, §10-F, inciso II da LIA não significa uma permissão para requerimento de produção de quaisquer provas, sem a especificação de sua necessidade e utilidade para a comprovação de eventual inocência. Incumbe à parte que requestou a prova demonstrar a sua utilidade, o que não restou caracterizado nem em primeira instância e nem em segunda instância, por ocasião da Apelação. A redação do referido dispositivo não significa que a admissão da prova requerida será compulsória ao Juízo. Precedente do STJ: (STJ - AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021). 5. No mesmo sentido, precedentes desta Turma: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025; PROCESSO: 08002392620204058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 6. As provas constantes dos autos evidenciam que o apelante, na condição de gestor municipal, direcionou recursos públicos federais para finalidades particulares, mediante emissão de notas fiscais falsas, apropriando-se indevidamente dos valores, o que configura enriquecimento ilícito, em consonância com o art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. O dolo está caracterizado pela conduta reiterada e consciente do agente, ao longo de diversos pagamentos irregulares, circunstância suficiente para subsunção ao tipo legal. 7. A condenação observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano (R$ 438.000,00), a gravidade da conduta, a posição de autoridade do agente e sua condição de beneficiário direto do desvio. A sanção de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são adequadas às circunstâncias e não representam excesso ou desproporcionalidade. 8. A alegação de ausência de dolo ou de enriquecimento ilícito não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e da materialidade dos pagamentos fraudulentos. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, com base em elementos documentais e em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real. 9. Recurso desprovido O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 17, §§ 10-E e 10-F, II, da LIA e aos arts. 8º, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, relativamente à nulidade por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da prova pericial; ao art. 9º, XI, da LIA, quanto à ausência de prova do enriquecimento ilícito; ao art. arts. 1º, §§ 1º a 3º, art. 17, § 6º, II, e art. 17-C, I, da LIA quanto à comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente, em especial o dolo específico; subsidiariamente, ao art. 17-C, IV, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g", da LIA, quanto à proporcionalidade das sanções impostas; e ao art. 1.021, § 3º, do CPC, sem explicitação. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer a distinção entre o Tema 1199 do STF e os Temas 1284 e 1397 do STJ e o caso dos autos. No julgamento de representativos de controvérsia afetados ao Tema 1199, o STF firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com efeito, conforme já exposto, o acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo, além de inexistir controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual não há que se aplicar o referido precedente qualificado. Ademais, o STJ, ao julgar o representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1284, firmou a seguinte tese (destaques acrescidos): A vedação ao necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. Todavia, a hipótese em apreço não trata da questão relativa à vedação da remessa necessária, mas quanto à necessidade da decisão saneadora prevista no art. 17, §10-C, da LIA. Por fim, o STJ, nos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1397, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte matéria: Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. Todavia, como já explicitado, o acórdão reconheceu a exigência de comprovação do dolo específico, concluindo a sua demonstração nos autos. Desse modo, considerando que o recurso é exclusivo da defesa, e que a decisão recorrida, no que toca à matéria de direito, já foi favorável ao recorrente, evidencia-se o não cabimento do sobrestamos ou do juízo de conformidade, na hipótese. Por todo o exposto, deixo de aplicar os referidos precedentes e prossigo no juízo de admissibilidade do recurso especial. No que concerne ao artigo 489, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 489 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ressalta-se que, segundo pacífica jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, no que tange ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacifica jurisprudência do STJ, conforme os seguintes julgados das Primeira e Segunda Turmas daquele Tribunal Superior (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais. 2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os demandados em razão de suposta contratação indevida para cargo em comissão. 2. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes agravantes. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os demandados incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de terem realizado contratação de servidor para cargo comissionado para exercer atividades ordinárias. Asseverou que a contratação foi irregular, uma vez que era necessária a realização de concurso público. Concluiu que o servidor não cumpria a jornada de trabalho em decorrência de exercício de outra atividade. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Portanto, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Quanto à não demonstração do dolo e do enriquecimento ilícito, verifica-se que a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fatos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do STJ (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. (...) V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Na mesma linha, a análise das alegações de suposta infringência ao princípio da proporcionalidade das sanções aplicadas, bem como da legalidade da dosimetria, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: "a alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp n. 2.139.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026). Ainda nesse sentido: É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. (STJ, AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por fim, quanto ao art. 1.021, § 3º, do CPC, observo que o recorrente se limitou a indicar o dispositivo legal que entende violado, sem relacioná-lo com as razões da suposta violação, o que caracteriza deficiência da fundamentação a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo na vedação da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Com essas considerações, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21