Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença. 1. A parte autora propôs esta demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (1) e entidade associativa (2) visando à cessação de descontos no seu benefício previdenciário, a restituição de valores e a indenização por dano moral. Decido. 2. Competência e legitimidade passiva Os descontos foram efetuados pela autarquia previdenciária, em virtude de convênio firmado com a associação. Tem-se, por um lado, de que a demandante é a titular do benefício previdenciário, e, por outro, o relato de que a autarquia efetuou os descontos sem autorização válida. Logo, a autarquia é parte legítima, visto que dispõe da qualidade para estar em juízo, como demandada, em relação ao conflito de interesses que constitui o objeto litigioso. Ou seja, o ente público consignante é parte legítima em demanda de indenização por danos materiais e morais que decorrem de convênio obtido mediante fraude, quando a ele se imputa conduta que viabilizou o evento lesivo. Uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por outro lado, descabe falar na aplicação do art. 53 do CPC, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo domicílio do demandante. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1. Prescrição Nenhuma das parcelas objeto desta demanda está prescrita. 3.2. Mérito propriamente dito A parte autora é titular de benefício previdenciário. Afirmou haver sido surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, em nome de entidade associativa, descontos que não autorizou. Requereu a cessação do desconto mensal, condenação das demandadas à devolução, em dobro, dos valores já descontados, e indenização por danos morais. A associação demandada não contestou os pedidos. A autarquia previdenciária, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, uma vez que fundada em autorização subscrita pela demandante. Sabe-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses em que podem ser realizados descontos, pela autarquia, nos benefícios previdenciários: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. (...) § 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (...) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;” (Negrito acrescido). Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 - que disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências -, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1° desta Lei, (...), observadas as normas editadas pelo INSS” Deste modo, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 impõe como condição para a realização da retenção/consignação a existência de contrato escrito entre a associação e o aposentado/pensionista, ao passo que o art. 5º da IN INSS/PRES nº 28/08 prevê que os descontos só devem ser efetuados caso conste a assinatura do segurado contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Por se encontrar adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR), a Administração Pública tem o poder-dever de verificar as autorizações que lhe são encaminhadas para fins de descontos em folhas de pagamento de servidores, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários (art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003). Nada obstante isto, não há nenhum dado cognitivo que demonstre que o demandante autorizou os descontos (art. 373, inc. II, do CPC). De fato, nenhuma das demandadas exibiu prova da referida autorização. Como se sabe, incumbe às demandadas a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (Art. 373, inc. II, do CPC). Assim, é ônus da associação exibir a prova do contrato cuja regularidade defende. De efeito, aquele que se diz credor deve apresentar a prova da constituição da obrigação, a qual, necessariamente, deve ser escrita.
Trata-se de documento essencial, o qual, aliás, deve instruir a contestação (Arts. 434 e 435 do CPC). Nada obstante, a entidade associativa nem sequer contestou os pedidos. Logo, à míngua de prova da existência do contrato e, por conseguinte, da autorização dos descontos, a conclusão é a de que não existe obrigação. Portanto, ao efetuar os descontos do benefício sem adotar as cautelas prévias e indispensáveis à verificação da existência e validade do contrato, o ente público concorreu, por omissão, com os prejuízos causados à segurada, de modo que incumbe-lhe o dever de indenizar, consubstanciado na restituição dos valores descontados (art. 37, § 6º, da CR). Quanto à associação, a requisição de descontos à autarquia, sem que existisse contrato válido, dispensa maiores digressões: caracterizou-se, plenamente, a prática de ato ilícito por seus prepostos ou representantes, de modo que a declaração do dever de indenizar constitui medida rigorosa, nos termos dos arts. 186 e 927, par. ún., 932, inc. III, do Cód. Civil. Demonstrada a existência do fato ilícito, e do nexo de causalidade, cabe a análise de cada uma das espécies de dano. 3.2 Danos materiais Reconhecida a inexistência do contrato, o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela parte autora, que teve descontado de seu benefício parcelas relacionadas a dívidas que não contraiu, devendo ser devolvidas as quantias indevidamente pagas em decorrência do ilícito ora identificado. No entanto, a devolução deve se dar de forma simples. Deve-se notar, em primeiro lugar, que a hipótese não guarda nenhuma correlação com as disposições do art. 3º da Lei nº 8.078/90, vale dizer, não há relação de consumo, mas, sim, relação civil privada comum, entre o demandante e a instituição assistencial, regida pelo Código Civil, e relação de direito administrativo com a autarquia federal. De fato, se o demandante nega existir qualquer espécie de relação jurídica com a associação, e isso se confirma em juízo, a inferência lógica e necessária é a de que não se deu a contratação da prestação de serviços ou do fornecimento de bens, segundo a previsão típica do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Ainda que assim não fosse e, de fato, existisse uma relação com a demandada, sua natureza não seria consumerista, uma vez que o associado não consome e a relação de prestação de serviço com a associação é puramente civil, decorrente da simples condição de associado. Por outro lado, a sanção prevista nos arts. 940 e 941 do Código Civil pressupõe que a cobrança se faça por meio de processo judicial (STJ, EAREsp nº 676.608, Rel. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, Recurso especial nº 1.645.589/MS, Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 04/02/2020); contudo, a cobrança se verificou por meio extrajudicial. Recorde-se, neste passo, que as sanções legais interpretam-se estritamente, não sendo lícito estendê-las para hipóteses de fato não previstas nem mesmo virtualmente nos enunciados normativos que as impõem. Logo, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com atualização monetária a partir da data dos descontos e/ou débitos e incidência de juros de mora desde a citação. 3.3 Dano moral Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo, pois, de difícil constatação. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 3.4 Solidariedade, juros de mora e correção monetária A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do 05007966720174058307/PE, definiu que a responsabilidade da Autarquia Previdenciária é subsidiária. Embora o entendimento acima exposto haja sido adotado em matéria de empréstimos consignados, o raciocínio ali adotado aplica-se integralmente ao caso, uma vez que se trata de descontos averbados diretamente no benefício da parte autora. De fato, naquele processo, a TNU entendeu que os riscos devem ser assumidos, prioritariamente, pelas entidades beneficiadas diretamente pelos descontos e não pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 265 do Código Civil. Assim, a execução se dará contra a associação e, somente na hipótese de impossibilidade de adoção de medidas constritivas contra ela, a autarquia previdenciária será responsável pelo pagamento das condenações. A execução contra a empresa privada, observará a correção monetária e os juros de mora segundo os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 658 – CJF, de 10/08/2020), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). 3.5. Tutela de urgência A tutela de urgência deve ser deferida, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Os fundamentos acima indicados demonstram a probabilidade do direito ao passo que o receio de dano irreparável decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, indevidamente reduzido pelo desconto indevido. A exclusão do desconto mensal, em virtude da tutela de urgência, dispensa a execução subsequente da obrigação de fazer, depois do trânsito em julgado da sentença, uma vez que os sistemas informatizados da Autarquia não contêm informes que distingam execuções provisórias das definitivas. Logo, para fins de cancelamento do desconto, é suficiente o cumprimento da tutela de urgência. No entanto, para o caso de descumprimento ou retardo na execução da tutela de urgência, embora transitada em julgado a sentença, a multa permanecerá exigível, conforme o mesmo valor e independentemente de nova intimação. 4. Julgo procedentes, em parte, os pedidos, de modo que: 4.1 declaro a inexistência da relação jurídica referente ao desconto promovido sobre os proventos da parte autora pela entidade associativa demandada; 4.2 condeno a entidade associativa: 4.2.1. a pagar a parte autora, em restituição simples, os valores descontados do respectivo benefício previdenciário com fundamento na vinculação à entidade associativa mencionada no item acima, os quais serão corrigidos a partir das datas em que verificados os descontos e contados juros de mora a partir da citação; 4.2.2. a pagar a parte autora a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pela correção monetária e contados juros de mora a partir da data da movimentação desta sentença; 4.2.3. A execução contra a empresa privada, observará a correção monetária e os juros de mora segundo os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 658 – CJF, de 10/08/2020), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. 4.3. condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar à parte autora, os valores indicados nos itens “4.2.1” e “4.2.2” deste dispositivo. 4.4. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). 4.5. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC de maneira que ordeno ao Instituto Nacional do Seguro Social a cessação dos descontos mensais decorrentes dos contratos acima especificados, no prazo de 20 (vinte), sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (Duzentos reais) por cada ato de descumprimento; Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade ao demandante (Art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife, data da movimentação.