Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808135-15.2025.4.05.0000.
AUTOR: ANA HORTENCIA DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB32526
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800164-96.2025.4.05.8303
Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por ANA HORTÊNCIA DE LIMA CORDEIRO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. No tocante aos fatos, alega que foi aprovada no vestibular de medicina da UFPE, campus Caruaru, nas vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras. Todavia, não foi aprovada na comissão de heteroidentificação da UFPE. Segundo a autora, o ato administrativo "que considerou a autora como pessoa "de pele branca, cabelos de textura lisa e traços finos", é viciado por "inexistência dos motivos determinantes presentes no ato. Análise de legalidade, já que o motivo, apesar de elemento do ato administrativo sobre o qual recai o mérito, juntamente com o objeto, ser inexistente. Artigo 50, I, da Lei nº 9.784 c/c art. 2, "d", Parágrafo Único, "d, da Lei 4.717/65. Presunção relativa de veracidade do ato afastada pelas provas juntadas aos autos, que demonstram sua teratologia". Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré "pratique todos os atos necessários a reinclusão da autora na lista reservada a candidatos autodeclarados negros, independentemente de renda, que tenha cursado integralmente o ensino médio em escola pública, afastando a evidente ilegalidade e injustiça da decisão que a excluiu". A UFPE apresentou contestação no ID 113970844 requerendo a improcedência dos pedidos. Manifestação da autora (ID 113970305) ratificando os termos da inicial e requerendo a urgência na análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da demora da análise, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 0811197-63.2025.4.05.0000). Foi proferido despacho pela Eminente Relatora (ID 113970598) determinando a notificação deste Juízo para prestar informações sobre o andamento do feito, inclusive sobre o pedido de urgência. Ausente a manifestação deste Juízo, foi proferida decisão no agravo de instrumento deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar: a) O restabelecimento da agravante ANA HORTÊNCIA DE LIMA CORDEIRO à condição de candidata cotista (negro/pardo) no processo seletivo para o curso de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; b) A garantia de prosseguimento da autora nas demais fases do processo seletivo, conforme edital, sem prejuízo decorrente da exclusão que resta suspensa; c) A reserva de vaga em favor da agravante, conforme sua classificação no sistema de cotas raciais; d) A realização de nova avaliação pela banca de heteroidentificação, com integrantes distintos, cuja conclusão deverá ser devidamente fundamentada. Decisão de ID 140662072 intimando a ré para comprovar o cumprimento da decisão do TRF5. Decisão de ID 145567450 intimando a ré "a demonstrar o cumprimento do determinado no doc. id. 14066207 2, em 15 dias, sob pena de multa cheia de R$ 3.000,00". Decisão de ID 153052291 consolidando o valor da multa da decisão de ID 145567450 e intimando a "UFPE a demonstrar o cumprimento do determinado no doc. id. 140662072, em 15 dias, sob pena de multa cheia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a remessa ao TCU para apuração de responsabilidades". Manifestação da UFPE (ID 155128039) alegando que cumpriu a decisão no dia 02/03/2026, mas que, por equívoco do sistema interno da AGU, não houve protocolo no prazo. Requereu, portanto, escusas "pelo equívoco cometido, esclarecendo que não houve, em momento algum, a intenção de descumprimento reiterado, razão pela qual, roga pela reconsideração da multa aplicada". Petição da autora requerendo a imediata expedição de RPV relacionado às multas e requerendo a total procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem analisado pela Eminente Relatora, a banca, ao negar a condição de cotista da autora, proferiu fundamentação genérica (ID 113970846). Como se sabe, a Administração Pública deve proferir decisões de forma motivada e fundamentada na individualidade do caso concreto, de modo que decisões genéricas podem ser tidas como ilegais, como é o caso em debate. Ademais disso, é sedimentado o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir o mérito da Administração e isso se aplica às análises meritórias das bancas de heteroidentificação, sob pena de violação à separação dos poderes. Todavia, a atuação da Administração quanto à formulação do conteúdo meritório de suas decisões, ainda que pautada pela conveniência e discricionariedade, deve respeito à legalidade. Logo, ainda que protegida pela conveniência e discricionaridade, todas decisões proferidas devem observância ao ordenamento jurídico. Por essas razões, se admite, ainda que excepcionalmente, que o Judiciário atue em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso concreto, tem-se uma flagrante ilegalidade. Uma motivação genérica que deve ser tida como motivação inexistente, o que tem o condão de invalidar o ato administrativo praticado. Esta Corte Regional tem o entendimento no sentido de que o Judiciário não deve substituir a atuação da banca de heteroidentificação, mas deve, no caso de ilegalidades, determinar uma nova análise por parte da Banca (, Agravo De Instrumento, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relator Do Processo: Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Assinatura: 03/06/2025". Nesse sentido, conforme relatado, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar: a) O restabelecimento da agravante ANA HORTÊNCIA DE LIMA CORDEIRO à condição de candidata cotista (negro/pardo) no processo seletivo para o curso de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; b) A garantia de prosseguimento da autora nas demais fases do processo seletivo, conforme edital, sem prejuízo decorrente da exclusão que resta suspensa; c) A reserva de vaga em favor da agravante, conforme sua classificação no sistema de cotas raciais; d) A realização de nova avaliação pela banca de heteroidentificação, com integrantes distintos, cuja conclusão deverá ser devidamente fundamentada. Após reiterado descumprimento, a UFPE juntou documento (ID 155128041) comprovando a realização de nova banca, com composição distinta, e que considerou a candidata apta, em decisão devidamente fundamentada, por apresentar traços fenotípicos compatíveis com pessoa parda. Alegou, ainda, que "em observância aos termos da decisão que determinou o restabelecimento da condição de candidata cotista e a reserva de vaga, foi efetivada sua matrícula sub judice no curso de Medicina - Campus Caruaru, conforme atestado de matrícula em anexo". Evidencia-se, portanto, que o presente feito deve ser julgado procedente, haja vista a realização de nova banca que considerou a autora apta à condição de cotista. Passo à análise dos descumprimentos e das astreintes. Ante o descumprimento da determinação, foi proferida decisão de ID 145567450 intimando a ré "a demonstrar o cumprimento do determinado no doc. id. 14066207 2, em 15 dias, sob pena de multa cheia de R$ 3.000,00". Reiterado o descumprimento, foi proferida decisão de ID 153052291 consolidando o valor da multa da decisão de ID 145567450. A decisão de ID 153052291 também intimando a "UFPE a demonstrar o cumprimento do determinado no doc. id. 140662072, em 15 dias, sob pena de multa cheia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a remessa ao TCU para apuração de responsabilidades". Manifestação da UFPE (ID 155128039) alegando que cumpriu a decisão no dia 02/03/2026, mas que, por equívoco do sistema interno da AGU, não houve protocolo no prazo. Requereu, portanto, escusas "pelo equívoco cometido, esclarecendo que não houve, em momento algum, a intenção de descumprimento reiterado, razão pela qual, roga pela reconsideração da multa aplicada". Parcialmente com razão a UFPE. Ora, o que importa é se a determinação foi cumprida ou não, ainda que não tenha havido a comunicação no prazo fixado. Assumindo que houve o cumprimento no prazo, conforme alegado pela UFPE, a autora tomou conhecimento e não pode pretender a manutenção da multa de algo que já foi devidamente cumprido, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Por essa razões, afasto a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a comprovação do cumprimento no prazo. Mantenho, porém a consolidação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que referente a um primeiro descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para determinar que a UFPE mantenha a matrícula da autora, na condição de pessoa parda, conforme decidido pela própria comissão de heteroidentificação, após realização de nova banca determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC. Fixo os honorários em R$ 2.000,00 (mil reais), por entender que se consubstancia em valor razoável, ante um processo repetitivo e de curta duração, respeitando-se o caráter alimentar da verba. Consolido a multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença ilíquida, sem condenação ou proveito econômico, razão pela qual se sujeita à remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Juiz Federal