Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08001125920234058404.
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LILIAN MARIA SANTIAGO PASCOAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELA MARIA COELHO - CE4589 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ALBER NOGUEIRA LEITE - CE38942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800628-18.2023.4.05.8101
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, com fundamentos nos arts. 105, III, "a" e "c", E 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (cf. id 384653): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNIÃO. MEC. UNIG. FAIBRA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. DESCREDENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma de graduação em Licenciatura em Pedagogia expedido pela Faculdade Integrada do Brasil (FAIBRA) em favor da autora, bem como do ato de cancelamento de seu registro realizado pela Universidade Iguaçu (UNIG), restando restabelecida a plena validade nacional de tal diploma. 2. Condenou cada um dos polos em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, e a União, em R$ 500,00. 3. Alega que o fato de os cancelamentos dos registros em discussão terem sido realizados no âmbito do processo de supervisão instaurado pelo MEC não implica legitimidade para estar em juízo, pois o cancelamento foi feito pela corré, e somente esta tem atribuição para suspender o dito cancelamento. Requer reforma do decisum para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação ao ente, sem julgamento do mérito, ou, no mérito, sejam julgados os pedidos da parte autora improcedentes, invertendo-se o ônus de sucumbência. 4. O entendimento deste TRF 5 é de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). 5. Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade do ente. 6. Na sessão de julgamento ampliado da Primeira e da Terceira Turmas, ocorrida em 04/06/2024, ao exame dos processos nº 0800178-44.2020.4.05.8404, nº 0800765-09.2019.4.05.8402 e nº 0800041-80.2020.4.05.8107, prevaleceu a posição firmada pelo Desembargador Federal Rogério Fialho, no sentido da impossibilidade de validação de um diploma expedido à margem da legalidade e, assim, a necessidade de resolução da questão por meio da reparação civil dos danos. Naquela assentada, firmou-se ainda a compreensão de que a atuação do MEC se revestiu de legitimidade, afastando-se, pois, qualquer conduta omissiva ou comissiva causadora de dano. Assim, concluiu-se que o dever de reparação seria exclusivo das instituições de ensino, considerando que a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre unicamente do ato de cancelamento do diploma, mas também da falha da prestação do serviço educacional. 7. No estágio atual do processo, é indiscutível a irregularidade no registro do diploma da autora, legitimando a fiscalização do Poder Público sobre as universidades superiores implicadas nas infrações. Não resta alternativa senão a anulação dos registros dos diplomas em questão. Assim, é infundada a reivindicação para restaurar a validade desses diplomas. 8. Em relação ao pedido de ressarcimento por danos, não se identifica qualquer ilegalidade no cancelamento do diploma da requerente. O MEC, ao instruir a UNIG a identificar e anular os diplomas de cursos ofertados de forma irregular, agiu dentro de sua competência legal de supervisão do ensino superior, conforme o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996. A UNIG, por sua vez, cumpriu o Protocolo de Compromisso estabelecido com o MEC e o MPF/PE. 9. Jurisprudências pertinentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08009461020194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022; PROCESSO: 08036368120204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023. 10. Não se verifica nenhuma omissão da União que justifique a atribuição de responsabilidade por danos reclamados, dado que o governo, ao tomar conhecimento da irregularidade, prontamente agiu para fiscalizar e cancelar o curso. Ademais, considerando as vastas dimensões do país e o grande número de instituições de ensino, é razoável que as fiscalizações periódicas demandem tempo para serem efetivadas (PROCESSO: 08008673720194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020). 11. Noutra senda, o cancelamento do diploma claramente causou constrangimento e sofrimento moral à demandante, passíveis de reparação. No tocante ao dano moral, a compensação deve equilibrar a extensão do dano sofrido pela vítima sem resultar em enriquecimento sem causa, exercendo também um efeito dissuasivo sobre o infrator (PROCESSO: 08002011920224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). 12. Em atenção ao princípio da colegialidade, considerando, ademais, a norma do art. 926 do CPC, a qual estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, imperioso o ajustamento da orientação anteriormente adotada para reconhecer a legitimidade do ato administrativo questionado, além de condenar as instituições de ensino ao dever de indenizar os danos morais causados, determinando-se a condenação das empresas FAIBRA e UNIG, em solidariedade, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (PROCESSO: 08002011920224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). 13. No que tange aos juros, sendo um caso de indenização por danos morais oriundos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, e não do evento danoso (REsp nº 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 14. Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08007694620194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08002038620224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2024; PROCESSO: 08001125920234058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024; e PROCESSO: 08002064120224058404, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024. 15. Apelação parcialmente provida, para afastar a declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior em Pedagogia da autora e para condenar as empresas FAIBRA e UNIG, em solidariedade, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com juros moratórios contados a partir da citação. 16. Honorários devidos por ambas as partes, particular e instituições, em razão da sucumbência recíproca no pleito originário. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3578166): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS DECORRENTES DE ATO ANULADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A interposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há nulidade no acórdão que, ao reconhecer a nulidade de ato administrativo lesivo, determina de ofício a reparação proporcional do dano, nos termos do princípio da reparação integral. Inocorrência de julgamento extra petita. 3. Pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada, incabível em sede de embargos de declaração. 4.Embargos de declaração rejeitados I. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais, a recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, suposta violação o art. 141 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da non reformation in pejus tendo em vista que: a) houve julgamento extra petita, uma vez que apenas a União Federal recorreu e apenas postulou a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, ou caso superada, que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes; b) em nenhum momento a União Federal buscou discutir a improcedência do pedido indenizatório, de modo que o acórdão não poderia condenar a FAIBRA e UNIG solidariamente em danos morais Na origem,
cuida-se de ação declaratória de validade de diploma, por meio da qual a parte autora pretende a anulação do ato de cancelamento de seu diploma de graduação em Licenciatura em Pedagogia, expedido pela FAIBRA, bem como do ato de cancelamento de seu registro, promovido pela UNIG e pela União Federal, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo singular, por meio da sentença de ID 384346, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do ato de cancelamento do diploma e do ato de cancelamento do registro. Contudo, não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da condenação por danos morais. Houve recurso de apelação apenas da União Federal (ID 384436), por meio do qual sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, bem como a legalidade do ato de cancelamento do diploma. O acórdão recorrido, conforme se verifica dos itens 5, 11 e 12 da ementa reproduzida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Ademais, concluiu que o cancelamento do diploma acarretou constrangimento e sofrimento moral à autora, razão pela qual entendeu ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por seu turno, a recorrente sustenta que o julgamento do recurso de apelação interposto pela União Federal não poderia ter resultado em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o ente público não se insurgiu contra esse capítulo da sentença, tampouco houve recurso da parte autora quanto ao indeferimento do pedido indenizatório. Assim, a modificação do julgado em seu desfavor configuraria indevida reformatio in pejus indireta, além de violar os limites da devolução recursal, uma vez que a matéria relativa aos danos morais não foi submetida à apreciação do Tribunal. Em breve pesquisa jurisprudencial, esta Vice-Presidência constatou que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão sobre se é possível a reforma da decisão judicial em benefício da parte que não interpôs o recurso cabível, porquanto tal providência pode caracterizar indevida reformatio in pejus (citem-se, por exemplo, o AgInt no AREsp n. 2.824.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, o REsp n. 2.219.206/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026 e o AgInt no REsp n. 2.156.582/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Seguem, na ordem, os citados precedentes (a menção a precedentes que aqui se faz é exemplificativa, apenas com o intuito de demonstrar a possibilidade de admissão do recurso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação à reformatio in pejus impede que, em novo julgamento decorrente de anulação em recurso exclusivo da parte adversa, se agrave a situação do único recorrente, inclusive por meio de majoração de honorários de sucumbência. Restabelecimento do valor fixado originariamente (R$ 1.500,00). 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo; inexistência, no caso, de improcedência evidente ou conduta protelatória que justifique a penalidade. 3. Recurso desprovido, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.824.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA 1.268/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição em dobro pressupõe má-fé do credor, e a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de má-fé demanda reexame fático, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A revisão dos honorários das instâncias ordinárias só se admite quando ínfimos ou exorbitantes; a fixação por equidade demandaria reexame probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ; Tema 1.076/STJ). 3. A tese do Tema Repetitivo 1.268/STJ, sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser aplicada para agravar a situação do recorrente, por vedação à reformatio in pejus. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.219.206/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente. 2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes. 3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.582/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ademais, as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação e regularidade formal) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. II. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V,caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6* Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1998, tendo em vista que: a) houve julgamento extrapetita, uma vez que apenas a União Federal recorreu e apenas postulou a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, ou caso superada, que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes; b) em nenhum momento a União Federal buscou discutir a improcedência do pedido indenizatório, de modo que o acórdão não poderia condenar a FAIBRA e UNIG solidariamente em danos morais O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, sob o regime da repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo, contudo, ao julgador o dever de examinar pormenorizadamente todas as alegações deduzidas pelas partes ou cada elemento de prova constante dos autos. Eis a ementa do julgado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010) In casu, o acórdão assentou, conforme item 2 da ementa integrativa, que "Não há nulidade no acórdão que, ao reconhecer a nulidade de ato administrativo lesivo, determina de ofício a reparação proporcional do dano, nos termos do princípio da reparação integral. Inocorrência de julgamento extra petita". Logo, não se verifica ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão expôs, de forma clara e suficiente, as razões objetivas que embasaram o convencimento do órgão julgador, permitindo a plena compreensão da controvérsia e da conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Por tal razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*