Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EPITACIO GRANGEIRO XAVIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS ALENCAR GRANGEIRO XAVIER LAGE - CE51297
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038780-06.2025.4.05.8100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO EPITACIO GRANGEIRO XAVIER, representado processualmente por sua curadora AURILEIDE BRASIL DE ALMEIDA GRANGEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada manutenção indevida da suspensão de seus direitos políticos após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015. O autor alega, em síntese, que foi interditado judicialmente no ano de 2009, em virtude de diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F.250), o que acarretou a suspensão de seus direitos políticos. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu o reconhecimento normativo da capacidade civil e política das pessoas com deficiência, afastando a incapacidade absoluta. Aduz que houve omissão ilícita do Estado (Justiça Eleitoral) ao não proceder à regularização automática de sua situação cadastral, mantendo seus direitos políticos indevidamente suspensos até o ano de 2024, quando, por provocação própria obteve a regularização. Requer a condenação da União ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais decorrentes da alegada impossibilidade de exercício do voto até a regularização posterior. A União apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de dever jurídico de revisão automática e de ofício das interdições civis anteriores à vigência da Lei nº 13.146/2015, afirmando que a regularização da situação eleitoral dependia de provocação do interessado ou de seu representante legal. Defendeu, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. O autor apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a natureza continuada do dano e a impossibilidade de autogestão do requerente. Em decisão interlocutória saneadora, este Juízo manteve o benefício da gratuidade judiciária, fixou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e afastou a prejudicial de prescrição, com fulcro no art. 197, inciso III, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional durante a vigência da curatela. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual, providência devidamente cumprida pela parte autora O Ministério Público Federal, atuando como custos legis em razão da existência de interesse de incapaz, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por entender ausentes omissão estatal, nexo causal e dever de indenizar. É o importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Ultrapassadas e devidamente rechaçadas as questões preliminares (impugnação ao valor da causa, gratuidade da justiça e prescrição) em sede de decisão interlocutória pregressa proferida por este Juízo (id. nº 150455250), passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de omissão ilícita por parte da União, apta a ensejar reparação por danos morais, decorrente da manutenção da suspensão dos direitos políticos do autor após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do dano, da conduta administrativa (comissiva ou omissiva) e do respectivo nexo de causalidade. Tratando-se de alegação de conduta omissiva, a responsabilização estatal demanda a demonstração do descumprimento de um dever específico e legal de agir que teria o condão de impedir o resultado danoso. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou o regime jurídico das incapacidades civis e estabeleceu que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, limitada, em regra, aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto A procedência do pedido indenizatório dependeria da demonstração de que a Justiça Eleitoral possuía dever jurídico específico de revisar, de ofício e automaticamente, situações cadastrais decorrentes de interdições civis anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, independentemente de provocação do interessado ou de seu representante legal. Não há, contudo, norma legal ou regulamentar que imponha à Justiça Eleitoral esse dever de revisão automática e individualizada de todos os registros pretéritos de suspensão de direitos políticos decorrentes de interdição civil. A gestão do cadastro eleitoral pela Justiça Eleitoral não equivale à obrigação de revisão administrativa universal, de ofício, de todas as situações anteriormente lançadas com fundamento em decisões judiciais de interdição. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.146/2015 não produziu, por si só, o levantamento automático das interdições anteriormente decretadas, nem dispensou a necessidade de provocação adequada para revisão de situações jurídicas individuais. Também não restou demonstrado que a parte autora, sua curadora ou órgão legitimado tenha requerido administrativamente a regularização da situação eleitoral logo após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 e que a Justiça Eleitoral tenha recusado ou retardado injustificadamente a providência. Ao contrário, a própria narrativa dos autos indica que a regularização ocorreu após provocação posterior. Assim, ainda que se reconheça a alteração do regime jurídico das incapacidades civis pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se extrai dos autos a existência de omissão ilícita imputável à União. A pretensão autoral parte da premissa de que a Administração Eleitoral deveria ter atuado de ofício, mas não demonstra a existência de dever legal específico nesse sentido. A ausência de dever jurídico específico de agir afasta a configuração de omissão estatal indenizável. Por consequência, também resta afastado o nexo causal necessário à responsabilização civil da União. Não basta, para fins de responsabilização estatal, a demonstração de que a situação eleitoral do autor somente foi regularizada em momento posterior. Era necessário demonstrar que a manutenção do registro decorreu de conduta ilícita ou omissão juridicamente imputável à União, o que não ocorreu. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as faixas legais, tendo por base o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade judiciária deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, igualmente com exigibilidade suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.