Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08017908020254058100.
AUTOR: GERARDO ANGELO FEITOSA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038129-71.2025.4.05.8100
Trata-se de pretensão deduzida em juízo por GERARDO ANGELO FEITOSA NETO, através de procedimento comum, em face da União, do FNDE e do Banco do Brasil S/A objetivando que seja determinada liminarmente a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) que celebrou em 2013 e, ao final, reconhecida a aplicação do desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.719/2023 (Desenrola Fies). Alega que preenche todos os requisitos definidos na lei para obter referido desconto. A liminar requestada foi indeferida em 15/09/2025 e as promovidas, regularmente citadas, tendo apresentado as suas respectivas contestações. O FNDE, em sua contestação anexada ao feito em 17/09/2025, aduziu a sua ilegitimidade passiva ad causam. Também o Banco do Brasil S/A sustentou a sua ilegitimidade passiva, na sua peça de defesa juntada ao feito em 1º/10/2025, ocasião na qual ainda impugnou o deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade judiciária. Por fim, a União apresentou a petição Id nº 131016415 em 14/11/2025, pugnando igualmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação do Banco do Brasil S/A ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que não acostou aos autos provas de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita. É de se lembrar que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu um novo ordenamento processual civil no Direito Brasileiro, dispõe no art. 99, § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Demais disso, não é necessária a situação de miserabilidade para justificar a concessão do benefício, mas tão somente que as custas judiciais possam comprometer o sustento regular do jurisdicionado e de sua família. Quanto à alegação de ilegitimidade do FNDE, da União e do Banco do Brasil S/A, também não merecem prosperar. Isso porque o FIES é um contrato de financiamento plurilateral, no qual estão envolvidos: a) o estudante e também tomador do empréstimo; b) a instituição de ensino - oferece os serviços educacionais (não participa do contrato, mas possui participação nas fases anteriores); c) o agente operador - concede o financiamento ao estudante, atualmente, o FNDE (arts. 3º e 20-A da Lei n.º 10.260/01),na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos; e d) o agente financeiro - responsável pela formalização do contrato de financiamento e repasse dos valores. In casu, como o contrato já se encontra em fase de amortização, apenas a instituição financeira deixou de ser legitimada para responder à presente demanda. Sendo assim, tanto o FNDE, quanto a União e o agente financeiro são partes legítimas para figurarem na lide em que se discute a revisão de contrato de financiamento estudantil na fase de amortização. Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 DE 2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. LEI Nº 14.375 DE 2022. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADIMPLENTES E INADIMPLENTES. DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. OPÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação do particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do FIES da parte autora, por ausência de amparo legal para a aplicação retroativa da taxa de juros zero do Novo FIES a contratos celebrados antes de 2018 e para a extensão dos benefícios da Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor, a contratos adimplentes, bem como por impossibilidade de o Judiciário ampliar políticas públicas, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A parte autora, ora apelante, sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista Novo FIES, bem como a extensão dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.719, de 2023, notadamente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da referida norma e se encontre adimplente. Invoca, para tanto, os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, requerendo a reforma integral da sentença. 3. Em sede de contrarrazões (ID. 5379299), a União Federal pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a inaplicabilidade retroativa da taxa de juros zero e a legalidade dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação de regência do FIES. Simultaneamente, interpõe recurso adesivo, no qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta contrarrazões (ID. 5379300) defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem competência para alterar cláusulas contratuais ou conceder benefícios não previstos na legislação, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao autor. II. Questões em discussão 5. A controvérsia dos autos consiste em analisar, inicialmente, a legitimidade passiva da União e, no mérito, a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530, de 2017, aos contratos do FIES celebrados anteriormente à sua vigência, bem como a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à norma e esteja adimplente. III. Razões de decidir 5. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) quanto o agente financeiro (CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 6. Quanto ao mérito, no caso em apreço, a parte recorrente firmou contrato de financiamento estudantil em 12/09/2014 (ID. 5379197), para custear o curso de Direito, com taxa de juros de 3,4% ao ano e sustenta que deveria ser aplicada ao seu contrato a taxa de juros zero, prevista para os novos contratos do FIES na Lei nº 13.530, de 2017. 7. A Lei nº 10.260, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, estabeleceu em seu art. 5º-C, II, que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 8. O benefício da taxa zero é restrito aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplicando àqueles firmados anteriormente. Nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001 estabelece que os juros devem ser capitalizados mensalmente, conforme determinação do CMN, caso da apelante, cujo contrato foi firmado em 2014, não sendo possível, por interpretação analógica, estender este benefício (TRF5, AC nº 08022239120244058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18/02/2025). 9. O art. 5º, §10, da Lei nº 10.260, de 2001, por sua vez, dispõe que a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 10. A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração, estando a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano no contrato em questão, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 2021 (TRF5, Apelação Cível nº 00067390820244058201, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, 6ª Turma, j. 18/03/2025). 11. Não é juridicamente aceitável pleitear a redução da taxa de juros prevista, pois ela foi fixada consoante a legislação vigente no momento da assinatura do contrato, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001. Portanto, não há amparo legal para estender as novas regras de juros, aplicáveis ao Novo FIES, a contratos anteriores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à proteção do ato jurídico perfeito (TRF5, AC nº 00037035520244058201, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025). 12. Em relação à extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375, de 2022, o referido normativo estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99% (noventa e nove por cento), na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. 13. Para os contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375, de 2022, prevê a possibilidade de concessão de desconto de até 12% (doze por cento) sobre o valor principal da dívida mediante pagamento à vista, constituindo essa a única hipótese legal de abatimento aplicável ao autor, que vem honrando regularmente as obrigações do financiamento estudantil durante a fase de amortização (ID. 5379251). 14. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375, de 2022, define claramente que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observando o impacto líquido positivo na receita, conforme o art. 6º, inciso III, da mesma lei. Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 15. Inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES em condições diversas daquelas expressamente previstas em lei. A extensão, por via judicial, dos benefícios específicos concedidos a inadimplentes aos estudantes em situação regular de pagamento implicaria indevida intervenção do Judiciário em matéria de política pública, além de gerar distorções sistêmicas na gestão do programa. 16. A pretensão de aplicação analógica do desconto de 92% (noventa e nove por cento), ou qualquer outro não expressamente previsto em lei, aos contratos adimplentes não se sustenta, sendo certo que a Lei nº 14.375, de 2022, reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos (TRF5, AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025). 17. Não se trata, portanto, de violação ao princípio da isonomia, mas de tratamento juridicamente diferenciado entre situações desiguais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a isonomia material impõe tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de forma a promover justiça social. A adoção de critérios diversos de desconto para adimplentes e inadimplentes respeita tal diretriz, pois decorre da finalidade precípua da norma e da natureza dos contratos (TRF5, AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025). 18. O Poder Judiciário não detém competência para estender benefícios fiscais ou administrativos em descompasso com os limites fixados na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial está adstrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, e não à redefinição de critérios de políticas públicas (TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025). IV. Dispositivo 19. Improvimento da apelação e do recurso adesivo. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF5, , APELAÇÃO CÍVEL, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 13/02/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal, gestora financeira e agente operador dos contratos celebrados a partir de 2018, tem legitimidade passiva nas ações que dizem respeito a contratos do FIES. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5042480-16.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/02/2025). Intimem-se. Ato contínuo, procederei ao julgamento antecipado do mérito da presente ação, uma vez que a documentação colacionada neste feito mostra-se suficiente para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Demais disso, intimadas as partes para que informassem acerca do seu interesse na produção de provas, nada apresentaram a tal título. Expedientes necessários.