Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, WILSON DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REDUÇÃO DE JORNADA DOCENTE. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB VIGÊNCIA DE ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA CGU, TCU E AGU VÁLIDAS À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DO IFPB PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público federal e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que determinou a redução da jornada docente de 40h para 20h semanais, em razão de acumulação de cargos públicos. 2. Preliminar de decadência afastada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, mesmo tratando-se de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação. (AREsp n. 1.207.582/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020; REsp n. 1.757.727/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018). A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da edição da Portaria nº 1.685/2013-Reitoria, que formalizou a redução da carga horária, inexistindo consumação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o ato administrativo impugnado é nulo por coação e se o servidor faz jus ao ressarcimento das diferenças remuneratórias. 4. Inexistência de coação jurídica. A notificação expedida pela Comissão de Acumulação de Cargos, para que o servidor optasse pela adequação de jornada, foi emitida em conformidade com orientações da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), não configurando ameaça ilegítima ou vício de consentimento. 5. À época dos fatos, prevalecia o entendimento administrativo consolidado no Parecer GQ nº 145/AGU, no Acórdão nº 54/2007 - Segunda Câmara/TCU e na Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, que limitavam a compatibilidade de horários à jornada máxima de 60 horas semanais. O Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, que flexibilizou tal critério, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer o entendimento vigente ao tempo da prática do ato, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do julgamento administrativo, limitando-se a controlar a legalidade e a regularidade do procedimento, o que foi observado no caso concreto. 7. Ato administrativo legalmente praticado, inexistindo nulidade ou violação ao direito constitucional de acumulação de cargos. 8. Apelação do IFPB parcialmente provida para afastar o reconhecimento de nulidade do ato administrativo e apelação do servidor desprovida. 9. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806793-51.2018.4.05.8200
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, WILSON DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, WILSON DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, WILSON DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB7656 ADVOGADO do(a)
APELADO: GISELLE LUCENA GUEDES DA LUZ - PB12768 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806793-51.2018.4.05.8200
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB e por WILSON DE OLIVEIRA FILHO a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente pedido autoral, pois a remoção, em regra, tem natureza precária (id. 4058401.5511260) Em sua apelação, a parte recorrente WILSON DE OLIVEIRA FILHO apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: a sentença, acertadamente, reconheceu a nulidade do Processo Administrativo nº 23326.004996.2013-88, que culminou na Portaria nº 1685/2013/Reitoria, por vício de consentimento (coação). Entretanto, negar o pagamento das diferenças remuneratórias, a r. sentença esvazia o próprio reconhecimento da nulidade. Em sua apelação, a parte recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: 1) decadência para exercer o direito à anulação do ato por vício de consentimento: o vício de coação alegado pelo autor para anular o PA 23326.004996.2013-88, que resultou na opção de redução da jornada, impunha ao titular do direito o prazo de quatro anos para postular a anulação do ato (opção pela redução). O que se vê, in casu, é que, tendo o autor requerido a redução jornada em 07/06/2013, tinha ele até o dia 07/06/2017 para pleitear a anulação do ato em função da coação. No entanto, como se evidencia, o autor ajuizou a demanda em 22/07/2018, após a consumação do prazo decadencial, o que impõe que se reconheça a decadência; 2) inexistência de coação na redução de jornada: a determinação para que o autor optasse por um dos cargos, ou optasse por uma solução intermediária e legal, que era a redução da jornada como professor foi medida legítima da Administração para corrigir a ilegalidade encontrada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806793-51.2018.4.05.8200
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB e por WILSON DE OLIVEIRA FILHO a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente pedido autoral, pois a remoção, em regra, tem natureza precária (id. 4058401.5511260) Em sua apelação, a parte recorrente WILSON DE OLIVEIRA FILHO apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: a sentença, acertadamente, reconheceu a nulidade do Processo Administrativo nº 23326.004996.2013-88, que culminou na Portaria nº 1685/2013/Reitoria, por vício de consentimento (coação). Entretanto, negar o pagamento das diferenças remuneratórias, a r. sentença esvazia o próprio reconhecimento da nulidade. Em sua apelação, a parte recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: 1) decadência para exercer o direito à anulação do ato por vício de consentimento: o vício de coação alegado pelo autor para anular o PA 23326.004996.2013-88, que resultou na opção de redução da jornada, impunha ao titular do direito o prazo de quatro anos para postular a anulação do ato (opção pela redução). O que se vê, in casu, é que, tendo o autor requerido a redução jornada em 07/06/2013, tinha ele até o dia 07/06/2017 para pleitear a anulação do ato em função da coação. No entanto, como se evidencia, o autor ajuizou a demanda em 22/07/2018, após a consumação do prazo decadencial, o que impõe que se reconheça a decadência; 2) inexistência de coação na redução de jornada: a determinação para que o autor optasse por um dos cargos, ou optasse por uma solução intermediária e legal, que era a redução da jornada como professor foi medida legítima da Administração para corrigir a ilegalidade encontrada. Quanto à alegação de decadência, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, mesmo em se tratando de ato administrativo eivado de vício, não se afasta a incidência do prazo quinquenal para o ajuizamento da ação anulatória, conforme precedentes: AREsp 1.207.582/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2020; REsp 1.757.727/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018. Assim, o alegado vício de coação no PA nº 23326.004996.2013-88, que culminou na Portaria nº 1.685/2013-Reitoria, de 31/07/2013, sujeita-se ao prazo quinquenal. Como a ação foi ajuizada em 22/07/2018, portanto antes de completado o quinquênio, não se configura a decadência. Preliminar rejeitada. Dito isso, o vício de coação alegado pelo autor para anular o PA 23326.004996.2013-88, que resultou na opção de redução da jornada, impunha ao titular do direito o prazo de cinco anos p/ara postular a anulação do ato, qual seja a Portaria n. 1685/2013-Reitoria, de 31 de julho de 2013. O que se vê, in casu, é que, tendo a Portaria que alterou a jornada sido de 31/07/2013, tinha ele até o dia o final do mês de julho de 2018 para pleitear a anulação do ato em função da coação. Como se evidencia, o autor ajuizou a demanda em 22/07/2018, antes da consumação do prazo decadencial, o que impõe que não se reconheça a decadência. Preliminar rejeitada. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se o ato administrativo que obrigou o servidor a optar pela redução da jornada docente (T20), sob ameaça de demissão, é nulo por coação, e, em caso afirmativo, se há direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias. O autor sustenta que o ato é nulo por vício de consentimento (coação), uma vez que, após o trâmite do PA nº 23381.002717.2013-87, no qual foi notificado para responder ao questionamento da Controladoria-Geral da União (CGU) acerca da acumulação dos cargos de professor e auditor fiscal do Estado da Paraíba, teria ficado sem alternativa: ou aceitava a redução da carga horária docente, conforme proposta pelo IFPB, ou responderia a processo administrativo disciplinar, com risco de demissão e exclusão do quadro funcional. Dos autos, contudo, depreende-se que a Comissão de Acumulação de Cargos do IFPB, em cumprimento às orientações da CGU, notificou o servidor para optar pela adequação da jornada ao regime de 20 horas semanais, sob pena de instauração de processo disciplinar. Todavia, não se pode concluir que a simples possibilidade de instauração de processo administrativo implicaria necessariamente em demissão, razão pela qual não se configura coação jurídica nos termos exigidos pelo ordenamento para invalidar o ato. Cumpre destacar que, à época dos fatos, a Administração Pública Federal encontrava-se vinculada ao entendimento consolidado de que não seria possível a acumulação de cargos públicos cuja carga horária total ultrapassasse 60 (sessenta) horas semanais. Esse posicionamento estava amparado: no Acórdão nº 54/2007 - Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU); na Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, que fixava o limite de 60 horas como parâmetro máximo de compatibilidade; e no Parecer GQ nº 145 da Advocacia-Geral da União, que consolidou essa interpretação para a Administração Federal direta e indireta. Somente com a edição do Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU é que se passou a admitir flexibilização desse entendimento, permitindo análise individualizada da compatibilidade de horários. Entretanto, o novo parecer não tem aplicação retroativa, devendo-se resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Portanto, ao impor a adequação da jornada, o IFPB agiu em estrita observância aos parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes à época, não se podendo imputar ilegalidade ou arbitrariedade à sua conduta. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado reexaminar o mérito administrativo de processos disciplinares, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da regularidade procedimental e da legalidade do ato administrativo. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, tendo a Administração atuado dentro dos limites de sua competência e em conformidade com as orientações normativas vigentes.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do IFPB e nego provimento à apelação do particular. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806793-51.2018.4.05.8200 Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do IFPB e negar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife(PE), 18 de dezembro de 2025 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator)