Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: IZABELITA CABRAL MARQUES DE BARROS, GEORGINA MARIA CABRAL MARQUES DE BARROS, SOFIA MARIA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO CORREA DE ARAUJO - PE15837-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. DEPENDENTE DE MILITAR. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1080/STJ). PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no processo paradigma REsp 1.880.238/RJ, tendo retornado para apreciação desta 1ª Turma após a fixação das teses do TEMA 1080 pelo Eg. STJ. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Tais vícios constituem requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, especialmente quando opostos com vistas ao prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. 3. É importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à renovação de fundamentos já devidamente apreciados pelo julgado, ou ainda à introdução de questões alheias ao inconformismo recursal previamente manifestado. 4. A parte embargante requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com os efeitos modificativos daí decorrentes, a fim de que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que negou o pedido de recadastramento no FUNSA da parte demandante na condição de dependente do ex-Militar, ou, do contrário, restem prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 142, 196, 198; e legais: art. 50, IV, 'E', § 2°, incisos I E II, §§3º e 5º, I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº.13.954, de 2019. 5. Entretanto, verifica-se que o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 6. A controvérsia de fundo restringe-se à possibilidade de manutenção da condição da parte autora como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), em face do Tema 1080 do Eg. STJ. 7. No caso concreto, à luz dos contracheques acostados os autos demonstram que a autora não percebe pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo. Nessas condições, mantém-se configurada a dependência econômica, com os requisitos para a manutenção da qualidade de beneficiária da parte autora preservados. 8. Neste sentido, colaciono o trecho da ementa que trata da questão: 2. A qualidade de pensionista da autora não é objeto de discussão. 3. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. 4. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. 9. Importa ainda lembrar que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a existência de vício no julgado e sua repercussão direta na conclusão da decisão. Inexistindo tal vício, como no presente caso, não se justifica a pretendida reforma. 10. Também não assiste razão à parte quanto ao interesse de prequestionamento. Como dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento. Assim, não é necessária a modificação do julgado para esse fim. 11. Embargos de Declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817144-74.2018.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: IZABELITA CABRAL MARQUES DE BARROS, GEORGINA MARIA CABRAL MARQUES DE BARROS, SOFIA MARIA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO CORREA DE ARAUJO - PE15837-A RELATÓRIO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: IZABELITA CABRAL MARQUES DE BARROS, GEORGINA MARIA CABRAL MARQUES DE BARROS, SOFIA MARIA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO CORREA DE ARAUJO - PE15837-A VOTO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: IZABELITA CABRAL MARQUES DE BARROS, GEORGINA MARIA CABRAL MARQUES DE BARROS, SOFIA MARIA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO CORREA DE ARAUJO - PE15837-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817144-74.2018.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, a desafiar o Acórdão nos termos a seguir ementados: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. REINCLUSÃO DE FILHA DE MILITAR FALECIDO. Art. 50, IV, "e", DA LEI 6.880/80. DIREITO DOS DEPENDENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO É PREMISSA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MÉDICO-HOSPITALAR - ENTENDIMENTO VIGENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017, QUE INSTITUIU A NSCA 160-5. PORTARIA ANTERIOR COMGEP Nº 131/5EM, DE 13/07/2010, INCLUÍA PENSIONISTAS CONTRIBUINTES, INDISTINTAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, LEI Nº 9.784/1999). PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO ANTERIOR ASSEGURADA PELO ART. 23, DA LEI 13.954/2019, DE 16/12/2019. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A apelante, filha de militar falecido, requer a reforma da sentença para obter o restabelecimento dos serviços de Assistência Médico-Hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, que foram cancelados em razão de novas normas administrativas que passaram a regular a matéria. 2. A qualidade de pensionista da autora não é objeto de discussão. 3. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. 4. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. 5. O Decreto nº 92.512/1986, que estabelece normas para a assistência médico-hospitalar militar, não faz distinção entre dependente e pensionista, contribuintes para o Fundo de Saúde Militar. 6. A própria administração militar, até a publicação da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que instituiu a NSCA 160-5, adotou o entendimento de que as beneficiárias da pensão fariam jus ao benefício da assistência médico-hospitalar. 7. A Portaria 643/3SC -2017 revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes, sem qualquer ressalva. 8. Mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, é de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 9. A Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, que alterou significativamente a disciplina da questão, tomou o cuidado de assegurar, em seu art. 23, a permanência das situações anteriores. 10. Apelação da União improvida. 11. Condenação em honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no processo paradigma REsp 1.880.238/RJ, tendo retornado para apreciação desta 1ª Turma após a fixação das teses do TEMA 1080 pelo Eg. STJ. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817144-74.2018.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, a desafiar o Acórdão nos termos a seguir ementados: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. REINCLUSÃO DE FILHA DE MILITAR FALECIDO. Art. 50, IV, "e", DA LEI 6.880/80. DIREITO DOS DEPENDENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO É PREMISSA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MÉDICO-HOSPITALAR - ENTENDIMENTO VIGENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017, QUE INSTITUIU A NSCA 160-5. PORTARIA ANTERIOR COMGEP Nº 131/5EM, DE 13/07/2010, INCLUÍA PENSIONISTAS CONTRIBUINTES, INDISTINTAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, LEI Nº 9.784/1999). PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO ANTERIOR ASSEGURADA PELO ART. 23, DA LEI 13.954/2019, DE 16/12/2019. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A apelante, filha de militar falecido, requer a reforma da sentença para obter o restabelecimento dos serviços de Assistência Médico-Hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, que foram cancelados em razão de novas normas administrativas que passaram a regular a matéria. 2. A qualidade de pensionista da autora não é objeto de discussão. 3. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. 4. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. 5. O Decreto nº 92.512/1986, que estabelece normas para a assistência médico-hospitalar militar, não faz distinção entre dependente e pensionista, contribuintes para o Fundo de Saúde Militar. 6. A própria administração militar, até a publicação da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que instituiu a NSCA 160-5, adotou o entendimento de que as beneficiárias da pensão fariam jus ao benefício da assistência médico-hospitalar. 7. A Portaria 643/3SC -2017 revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes, sem qualquer ressalva. 8. Mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, é de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 9. A Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, que alterou significativamente a disciplina da questão, tomou o cuidado de assegurar, em seu art. 23, a permanência das situações anteriores. 10. Apelação da União improvida. 11. Condenação em honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no processo paradigma REsp 1.880.238/RJ, tendo retornado para apreciação desta 1ª Turma após a fixação das teses do TEMA 1080 pelo Eg. STJ. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Tais vícios constituem requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, especialmente quando opostos com vistas ao prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. É importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à renovação de fundamentos já devidamente apreciados pelo julgado, ou ainda à introdução de questões alheias ao inconformismo recursal previamente manifestado. No caso concreto, a parte embargante requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com os efeitos modificativos daí decorrentes, a fim de que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que negou o pedido de recadastramento no FUNSA da parte demandante na condição de dependente do ex-Militar, ou, do contrário, restem prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 142, 196, 198; e legais: art. 50, IV, 'E', § 2°, incisos I E II, §§3º e 5º, I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº.13.954, de 2019. Entretanto, verifica-se que o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da condição da parte autora como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), em face do Tema 1080 do Eg. STJ.. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.880.238/RJ (TEMA 1080), fixou as seguintes teses: Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte e a ela não vinculado - aplicável a pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980, abrange as pensões civis e militares de qualquer natureza, conforme o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964; A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, não incidindo o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, em razão do princípio da legalidade e da probidade administrativa (art. 37, caput e §4º, e art. 5º, II, da CF/88); Para aferição da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei 8.112/1990, de modo que não se configura dependência quando o beneficiário aufere rendimentos, de qualquer origem, em valor igual ou superior ao salário mínimo. O STJ ressaltou, ainda, que, quando o dependente passa a receber valores equivalentes aos anteriormente percebidos pelo instituidor, deixa de ser considerado economicamente dependente, sendo legítima a adoção do salário mínimo como critério objetivo e equânime. Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão No caso concreto, à luz dos contracheques acostados os autos demonstram que a parte autora não percebe pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo. Nessas condições, mantém-se configurada a dependência econômica, com os requisitos para a manutenção da qualidade de beneficiária da parte autora preservados. Neste sentido, colaciono o trecho da ementa que trata da questão: 2. A qualidade de pensionista da autora não é objeto de discussão. 3. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. 4. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. Importa ainda lembrar que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a existência de vício no julgado e sua repercussão direta na conclusão da decisão. Inexistindo tal vício, como no presente caso, não se justifica a pretendida reforma. Também não assiste razão à parte quanto ao interesse de prequestionamento. Como dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento. Assim, não é necessária a modificação do julgado para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817144-74.2018.4.05.8300 Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé