Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE SILVA RITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA BANDEIRA SERRA - PE57001
APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 338/STF. REEXAME DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA GERAL/POTENCIAL GERAL. CONVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: ALEXANDRE SILVA RITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA BANDEIRA SERRA - PE57001
APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO
APELANTE: ALEXANDRE SILVA RITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA BANDEIRA SERRA - PE57001
APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão enfrentou a questão de forma clara e fundamentada: "A alegação de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, versando sobre a adequação do exame psicotécnico aos parâmetros legais e editalícios estabelecidos pelo Tema 338/STF. A questão central reside em verificar se o certame observou os requisitos de previsão legal, previsão no edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, elementos aferíveis pela documentação constante dos autos...não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, hipótese que se amolda ao caso concreto". No tocante à alegada omissão sobre a divergência entre 'potencial geral' e critérios do edital, o voto embargado registrou: "O argumento não se sustenta por razões de terminologia psicológica empregada nos instrumentos avaliativos. O edital EAOF 2025, no art. 159, II, estabelece que na área de aptidão será avaliada 'inteligência'...Na ciência psicológica, os conceitos de inteligência geral e potencial geral convergem para o mesmo constructo teórico: o fator G (inteligência geral) da teoria psicométrica". O Tribunal analisou a questão e a refutou sob o prisma da convergência terminológica, afastando a alegação de utilização de critério novo. Em relação à omissão sobre a fundamentação genérica do ato administrativo e a aplicação integral do Tema 338 do STF, o acórdão demonstrou que "A inaptidão foi motivada mediante identificação do critério objetivo em que houve insuficiência (potencial geral), do parâmetro de comparação (perfil profissiográfico do cargo e respectivo Padrão Seletivo), do resultado constatado (não atingiu o escore mínimo) e da consequência funcional da insuficiência identificada...A pretensão de que a decisão especifique os testes utilizados, os escores numéricos exatos e os procedimentos técnicos de correção extrapola os requisitos de fundamentação estabelecidos pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e adentra em aspectos de sigilo técnico-profissional dos instrumentos psicológicos". A análise técnica demonstra que a motivação foi suficiente, e a exigência de detalhamento técnico inviabilizaria a própria avaliação. Os embargos de declaração não são meio próprio para o reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
APELANTE: ALEXANDRE SILVA RITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA BANDEIRA SERRA - PE57001
APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028863-42.2025.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SILVA RITO contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo que o declarou inapto na fase de avaliação psicológica do EAOF 2025. 2. O acórdão embargado manteve a legalidade do ato de inaptidão, reconhecendo a observância dos requisitos de previsão legal, previsão editalícia, objetividade dos critérios e possibilidade de recurso, conforme o Tema 338 do STF. 3. O embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto à: (i) divergência entre o critério 'potencial geral' e os critérios previstos no edital; (ii) fundamentação insuficiente do ato administrativo; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psicológica; e (iv) aplicação integral dos requisitos do Tema 338/STF e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal concentra-se em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legalidade do exame psicológico em concurso público, notadamente quanto à divergência de critérios, motivação do ato administrativo, cerceamento de defesa e aplicação de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm escopo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito do julgamento. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia psicológica, visto que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, cingindo-se à adequação do exame psicotécnico aos parâmetros legais e editalícios, o que é aferível pela documentação constante dos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 7. A alegada divergência entre 'potencial geral' e os critérios do edital foi expressamente refutada pelo acórdão sob o prisma da convergência terminológica, registrando que "O edital EAOF 2025, no art. 159, II, estabelece que na área de aptidão será avaliada 'inteligência'... Na ciência psicológica, os conceitos de inteligência geral e potencial geral convergem para o mesmo constructo teórico: o fator G (inteligência geral) da teoria psicométrica". 8. Quanto à fundamentação do ato administrativo e à aplicação do Tema 338/STF, o acórdão demonstrou que a inaptidão foi suficientemente motivada, mediante a identificação do critério objetivo em que houve insuficiência ('potencial geral'), o parâmetro de comparação (perfil profissiográfico do cargo e respectivo Padrão Seletivo), o resultado constatado (não atingiu o escore mínimo) e a consequência funcional da insuficiência. 9. A pretensão de que o ato especifique testes, escores numéricos exatos e procedimentos técnicos de correção extrapola os requisitos de fundamentação estabelecidos, adentrando em aspectos de sigilo técnico-profissional dos instrumentos psicológicos, o que não é exigido para a validade do ato. 10. A manifestação sobre o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais é desnecessária, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida no julgado, o que ocorreu na hipótese, com a análise da legalidade do exame e a aplicação do Tema 338 do STF. 11. Ausentes as omissões e contradições alegadas, a pretensão da parte embargante revela-se meramente infringente e de reexame, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028863-42.2025.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SILVA RITO contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo que o declarou inapto na fase de avaliação psicológica do EAOF 2025. A embargante sustentou que o acórdão seria omisso nos seguintes pontos: ausência de análise da divergência entre o critério "potencial geral" e os critérios expressamente previstos no edital; omissão quanto à fundamentação insuficiente do ato administrativo; ausência de apreciação da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia psicológica; omissão quanto à aplicação integral dos requisitos definidos pelo STF no Tema 338; e ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. Requereu o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas e acrescentar manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028863-42.2025.4.05.8300
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028863-42.2025.4.05.8300