Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08101577120224058400.
AUTOR: TIAGO DOS SANTOS FACANHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039084-05.2025.4.05.8100
Trata-se de pretensão deduzida em juízo por TIAGO DOS SANTOS FAÇANHA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARA-IFCE, cujo objetivo é o reconhecimento de que o instituto jurídico da aceleração da promoção não tem o condão de zerar o interstício que estava sendo cumprido para a progressão por mérito, declarando a nulidade da PORTARIA 4761/PROGEP/IFCE que progrediu o autor para a classe D302, corrigindo a data a para setembro/2018; publicação da Portaria D102 co a data de setembro/2016; nulidade Portaria n° 3042/PROGEP/IFCE para alterar os efeitos da promoão para setembro de 2017. Informou que integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012 e que ingressou no IFCE em Setembro de 2014 no primeiro nível da carreira (D101), e que deveria ter realizado a sua primeira progressão por mérito (D102) 24 meses depois, o que, segundo alegou, não ocorreu. Após, em setembro de 2017, ao final do período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de doutor, obtendo a aceleração da promoção para D301 a partir da publicação da portaria. Disse ainda que a promovida não considerou o tempo de 1 ano já cumprido no nível anterior antes da aceleração da promoção para progressão por mérito a D302. Defendeu que como a lei não excluiu o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção, não deveria a promovida suprimir esse período para contagem do interstício para progressão por mérito. O IFCE apresentou contestação em que, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, bem como alegou a prescrição do fundo de direito. Subsidiariamente requereu que fosse observada a prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas retroativas. No mérito, alegou que a pretensão da parte autora se fundamentou em premissa equivocada. Defendeu que a progressão funcional na carreira de Magistério Federal, que engloba as carreiras de Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorre mediante cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. Logo, segundo alegou, não basta o adimplemento de parte do período de tempo em um nível e a outra parte do período em outro nível para concessão da progressão mérito, sendo imprescindível o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a avaliação de desempenho do servidor no interstício considerado. Houve replica. Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a impugnação ao pleito do promovente de justiça gratuita. É que a declaração por eles feita no bojo da peça vestibular de que não possuem recursos para custear as despesas de um processo judicial, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Seria necessário, por exemplo, prova acerca do seu patrimônio ou de despesas pessoais extraordinárias para afastar essa presunção. Cabe ressalvar que a simples insuficiência temporária de recursos já justifica o acesso ao aludido benefício. DA PRELIMINAR Indefiro a preliminar de prescrição do fundo de direito. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de Progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, incidindo a Súmula nº 85/STJ. (STJ - AgInt no REsp 1.859.868/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). DO MERITO A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, regulamenta o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Magistério Federal: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especialcomposta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, pode-se observar que a progressão funcional na carreira de Magistério ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho. Logo, não basta o adimplemento de parte do período de tempo em um nível e a outra parte do período em outro nível para concessão da progressão de mérito. Por outro lado, o instituto jurídico da aceleração da promoção permite a passagem do servidor de uma classe para outra classe de nível mais graduado, em menor tempo, em razão da titulação, dispensado o requisito objetivo do interstício de tempo. No caso dos autos, busca o autor se favorecer tanto das regras comuns da progressão funcional como do regramento especial do instituto da aceleração de promoção. Todavia, conforme entendimento do egrégio TRF da 5ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, tem-se que "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes". Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão emanado desta Sétima Turma, que acolheu, sem efeitos infringentes, os aclaratórios outrora opostos contra a decisão colegiada que negou provimento à apelação, a fim de sanar o erro material para retificação da contagem das progressões funcionais a que faz jus a embargante. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, para fins de prequestionamento, a caracterização de contradição no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão embargado desconsiderou os prazos que já vinham sendo cumpridos para as progressões quando da ocorrência das acelerações das promoções funcionais; b) o juízo colegiado, ao calcular as datas das progressões da servidora após a ocorrência das acelerações das promoções (a D201 - título de especialista - e a D301 - título de mestre), utilizou como parâmetro a ocorrência das suas respectivas datas, sem considerar o interstício que já havia sido cumprido, de modo a zerar o prazo de efetivo exercício em um determinado nível para, a partir do evento "aceleração da promoção", iniciar novo interstício para "progressão", fixando as datas consideradas como marco para as progressões seguintes de modo diverso do proposto nos primeiros aclaratórios outrora opostos; c) a Lei nº 12.772/2012, caso objetivasse zerar a contagem do interstício para a progressão por mérito após a aceleração da promoção, faria de forma expressa, o que não ocorreu. 3. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal, não constituindo meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 4. No caso em exame, observa-se que os presentes embargos foram opostos objetivando a rediscussão da matéria de mérito, enfrentada na íntegra quando da prolação do acórdão embargado, inexistindo os vícios apontados pela embargante. 5. No acórdão em que julgada a apelação consignou-se expressamente o entendimento pacífico desta Corte Regional de que "a progressão funcional por titulação não tem efeito meramente declaratório, mas constitutivo, de modo que o marco inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo". Já quanto à progressão funcional por mérito, o marco inicial para os efeitos financeiros é a data em que satisfeitos os requisitos para tanto, sendo, pois, meramente declaratório o ato administrativo (08063940620194058000, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020), de modo que a progressão por mérito deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração (08031844220184058400, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 4/7/2019; 08004709020194058201, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019), uma vez que, nessa hipótese, constitui dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando, ao fim, o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos, tendo natureza meramente declaratória. Nesse sentido: 08026118220194058201, AC, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 3/2/2020; 08043248220164058400, AC, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020. 6. Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível, ante a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais e a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento, não se vislumbrando a possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida na jurisprudência. 8. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. 9. Esta Corte Regional possui entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (RESP Nº 1.736.311/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023). 10. Embargos de declaração rejeitados. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) RIFO INEXISTENTE NO ORIGINAL No caso dos autos, o autor ingressou na carreira em setembro/2014 e obteve progressão de D101 para D102 em setembro/2016, com 24 meses de efetivo exercício. Em setembro de 2017 obteve a aceleração de promoção para D301 e em setembro/2019, 24 meses depois da aceleração da promoção, obteve progressão de mérito para D3202. Logo, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC Custas na forma da lei. Publicado e registrado nesta data. Intimem-se. Expedientes necessários.