Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016319-40.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. L. F. C. REPRESENTANTE: ALINE FERREIRA DIAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 7 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016319-40.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. L. F. C. REPRESENTANTE: ALINE FERREIRA DIAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 7 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 18:01
Documento
07/04/2026, 18:01
Documento
07/04/2026, 18:01
Preparada para Envio
25/03/2026, 11:41
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Petição
18/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
16/03/2026, 00:00
Documento
13/03/2026, 11:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 11:00
Documento
13/03/2026, 11:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
10/03/2026, 08:09
Documento
13/02/2026, 13:22
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 13:22
Baixa Definitiva
13/02/2026, 13:20
Remessa
13/02/2026, 13:20
Recebimento
13/02/2026, 13:20
Documento
13/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:18
Publicação
22/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:28
Petição
07/01/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: D. L. F. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016319-40.2025.4.05.8100
RECORRENTE: D. L. F. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016319-40.2025.4.05.8100
RECORRENTE: D. L. F. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. " Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).". Não obstante, a parte autora juntou atestado médico, expedido por especialista em Psiquiatria, declinando quadro de déficit de socialização, comportamentos restritos e repetitivos, estereotipias, seletividade alimentar, irritabilidade com barulhos, sendo nível 1 de suporte para TEA. O relatório escolar consignou que o autor enfrenta dificuldade em manter o foco, organização e controle de impulso; a memória de trabalho não capta o processamento das informações; a sua rigidez cognitiva e seu baixo controle inibitório são marcantes em sua interação social; demonstra impaciência, agitação e necessidade de direcionamento constante; o quadro de ansiedade acentuada tem sido obstáculo para o seu progresso de aprendizagem e nas atividades escolares em geral. O relatório neuropsicológico, por sua vez, revelou déficits significativos nas funções executivas e adaptativas; comprometimento significativo nas habilidades de comunicação e interação social recíproca; e presença de padrões restritos e estereotipados de comportamento, interesses e atividades. Concluiu que o autor necessita de equipe multidisciplinar nas áreas de Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, para garantir um suporte completo e adequado às suas necessidades. Sendo assim, reputo existente o impedimento de longo prazo. Em análise ao laudo social, é possível perceber que a existência de miserabilidade, porquanto o grupo familiar é composto pelo autor, por sua mãe e irmã adolescente, sendo a renda proveniente somente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00. A família mora em residência cedida pelo avô, imóvel com estrutura em alvenaria; com paredes rebocadas; com piso em cerâmica; teto em volterrana, com instalações elétricas e hidráulicas regularizadas junto às companhias responsáveis. O imóvel possui 05 (cinco) cômodos sendo 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro contendo aparelho sanitário, local para banho e fossa séptica. Residência com mobiliários e eletrodomésticos em simples condições de uso e conservação. O acervo fotográfico corrobora a percepção pela existência de vulnerabilidade social. Entendo, assim, existente a miserabilidade. Com base nos fundamentos acima, portanto, deve ser concedido o benefício. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
RECORRENTE: D. L. F. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016319-40.2025.4.05.8100
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que implante em favor da autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente(menor) DER 10/01/2025 DIB 10/01/2025 DIP 1º/12/2025 Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016319-40.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 11:03
Expedição de documento
19/12/2025, 11:03
Provimento
19/12/2025, 11:03
Mérito
19/12/2025, 08:23
Petição
28/11/2025, 14:58
Expedição de documento
27/11/2025, 20:50
Expedição de documento
27/11/2025, 20:50
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 20:47
Conclusão
11/09/2025, 13:46
Remessa
09/09/2025, 22:22
Recebimento
09/09/2025, 22:22
Distribuição
09/09/2025, 22:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 06:23
Expedição de documento
21/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:16
Petição
19/08/2025, 17:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:56
Petição
01/08/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– Tipo “B”
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: “Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. ” Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra FABRÍCIO PONTE DE ARAUJO Juiz Federal Substituto da 28.ª Vara/JFCE, Respondendo pela 26.ª Vara/JFCE (Ato nº343/2025 CR-TRF 5ª Região)
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 00:26
Expedida/certificada
31/07/2025, 00:26
Improcedência
31/07/2025, 00:26
Conclusão
28/07/2025, 10:05
Petição
02/07/2025, 16:19
Petição
02/07/2025, 10:14
Petição
30/06/2025, 20:48
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:13
Petição
16/06/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:37
Petição
10/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016319-40.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. L. F. C. REPRESENTANTE: ALINE FERREIRA DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor Responsável
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016319-40.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. L. F. C. REPRESENTANTE: ALINE FERREIRA DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor Responsável