Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEVERTON DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA LIPPO LAGES - AL16877 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA BEATRIZ CARDOSO TENORIO - AL16421-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 AOS SERVIDORES FEDERAIS REGIDOS PELA LEI Nº 12.772/2012. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e nº 12.772/2012. 2. O apelante alega, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT e que, desde o ano de 2022, o vencimento básico dos professores federais do EBTT está defasado em relação ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério vincula todos os entes federativos, inclusive a União, devendo ser observado como vencimento básico inicial da carreira EBTT, com reflexos em toda a estrutura remuneratória. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: 1. analisar a possibilidade de aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, à carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, regida pela Lei nº 12.772/2012, com repercussão automática em toda a estrutura remuneratória; 2. verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente,
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL RELATÓRIO CLEVERTON DA SILVA VASCONCELOS interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas que julgou improcedente o pedido para determinar a implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e nº 12.772/2012. O apelante (id 5811665), preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alega, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, e que, desde o ano de 2022, o vencimento básico dos professores federais do EBTT está defasado em relação ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério vincula todos os entes federativos, inclusive a União, devendo ser observado como vencimento básico inicial da carreira EBTT, com reflexos em toda a estrutura remuneratória. Requer, portanto, a implementação do piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/08, como vencimento básico inicial do cargo de professor da carreira do magistério do EBTT, a repercussão em toda a estrutura remuneratória da carreira, nos termos da Lei 12.772/201, além do pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2022. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, em contrarrazões de id 5811677, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805317-49.2025.4.05.8000
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos está em analisar a possibilidade de aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, à carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, regida pela Lei nº 12.772/2012, com repercussão automática em toda a estrutura remuneratória. Está também em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. Inicialmente,
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805317-49.2025.4.05.8000 defiro o benefício da gratuidade judiciária. Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5. De acordo com os documentos juntados aos autos, o autor comprova despesas extraordinárias supervenientes diretamente relacionadas à programa acadêmico em curso, incluindo pagamento de mensalidades universitárias, passagens aéreas internacionais, hospedagem, alimentação, transporte local, seguro saúde e demais custos inerentes à permanência obrigatória no exterior durante o período letivo presencial. Verifica-se, ademais, que tais despesas coexistem com a manutenção regular das obrigações financeiras ordinárias do recorrente, inclusive aquelas relacionadas ao sustento de seu núcleo familiar, como gastos com escola dos filhos e planos de saúde. 6. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras, nos termos de seu artigo 2º, § 1º. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, fixando que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. A referida norma, no entanto, não tem o poder de reestruturar carreiras nem de estabelecer mecanismo automático de reajuste remuneratório para todos os níveis funcionais. 7.
Trata-se de norma de caráter geral, voltada à fixação de um patamar mínimo remuneratório, sem interferência direta na organização interna das carreiras regidas por legislação específica. 8. A carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico integra o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, que possui estrutura remuneratória própria, disciplinada pela Lei nº 12.772/2012. 9. Nos termos do artigo 16 da referida lei, a remuneração dos servidores da carreira é composta por vencimento básico e retribuição por titulação, sendo os valores fixados em tabelas constantes de anexos legais. 10. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 37, X, da Constituição Federal - CF, que expõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Dessa maneira, qualquer pretensão de reestruturação remuneratória, ainda que indireta, demanda expressa previsão legal, sendo vedada sua implementação por via judicial. 11. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que determine a aplicação automática do piso nacional do magistério à estrutura remuneratória da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT. A Lei nº 12.772/2012, ao disciplinar a carreira federal, não estabelece qualquer vinculação ao piso previsto na Lei nº 11.738/2008. 12. A questão relativa à extensão do piso às demais classes e níveis da carreira foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS), em que se firmou a seguinte tese: 13. A Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, não havendo previsão de incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens, salvo previsão em legislação específica. 14. Assim, mesmo no âmbito das carreiras estaduais e municipais, não se admite a repercussão automática do piso sobre toda a estrutura remuneratória. Nesse contexto, referida extensão não pode ser imposta à carreira federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, a qual a estrutura remuneratória é integralmente disciplinada por lei específica. 15. A pretensão autoral, ao buscar a utilização do piso nacional como parâmetro de reestruturação da carreira EBTT, implica, na prática, a criação de mecanismo de vinculação remuneratória. 16. Referida pretensão encontra impedimento no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. 17. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 18. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 adota orientação no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL: 0810145-16.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 4ª TURMA, Relator do Processo: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Assinatura: 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL: 0809033-12.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 3ª TURMA, Relator do Processo: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Assinatura: 27/06/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido em qualquer grau de jurisdição quando a parte comprovar situação financeira superveniente apta a demonstrar impossibilidade concreta de recolher custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de seu núcleo familiar, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; 2. O piso do magistério nacional (lei nº 11.738/2008) não se aplica automaticamente à carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, nem gera repercussão na sua estrutura remuneratória, que é regida pela lei nº 12.772/2012, sob pena de violação ao artigo 37, x e xiii, da constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, X e XIII; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.772/2012. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4.167; Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS); TRF5, Apelação Cível: 0810145-16.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 4ª Turma, Relator Do Processo: Manoel De Oliveira Erhardt, Data De Assinatura: 25/08/2025; Apelação Cível: 0809033-12.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator Do Processo: Cid Marconi Gurgel De Souza, Data de Assinatura: 27/06/2025. tsm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805317-49.2025.4.05.8000 defiro o benefício da gratuidade judiciária. Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com os documentos juntados aos autos (id's 5811666, 5811668, 5811669 e 5811674), o autor comprova despesas extraordinárias supervenientes diretamente relacionadas à programa acadêmico em curso, incluindo pagamento de mensalidades universitárias, passagens aéreas internacionais, hospedagem, alimentação, transporte local, seguro saúde e demais custos inerentes à permanência obrigatória no exterior durante o período letivo presencial. Verifica-se, ademais, que tais despesas coexistem com a manutenção regular das obrigações financeiras ordinárias do recorrente, inclusive aquelas relacionadas ao sustento de seu núcleo familiar, como gastos com escola dos filhos e planos de saúde (id's 5811670, 5811671, 5811672). A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras, nos termos de seu artigo 2º, § 1º. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, fixando que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. A referida norma, no entanto, não tem o poder de reestruturar carreiras nem de estabelecer mecanismo automático de reajuste remuneratório para todos os níveis funcionais.
Trata-se de norma de caráter geral, voltada à fixação de um patamar mínimo remuneratório, sem interferência direta na organização interna das carreiras regidas por legislação específica. A carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico integra o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, que possui estrutura remuneratória própria, disciplinada pela Lei nº 12.772/2012. Nos termos do artigo 16 da referida lei, a remuneração dos servidores da carreira é composta por vencimento básico e retribuição por titulação, sendo os valores fixados em tabelas constantes de anexos legais. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 37, X, da Constituição Federal - CF, que expõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Dessa maneira, qualquer pretensão de reestruturação remuneratória, ainda que indireta, demanda expressa previsão legal, sendo vedada sua implementação por via judicial. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que determine a aplicação automática do piso nacional do magistério à estrutura remuneratória da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT. A Lei nº 12.772/2012, ao disciplinar a carreira federal, não estabelece qualquer vinculação ao piso previsto na Lei nº 11.738/2008. A questão relativa à extensão do piso às demais classes e níveis da carreira foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS), em que se firmou a seguinte tese: A Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, não havendo previsão de incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens, salvo previsão em legislação específica. Assim, mesmo no âmbito das carreiras estaduais e municipais, não se admite a repercussão automática do piso sobre toda a estrutura remuneratória. Nesse contexto, referida extensão não pode ser imposta à carreira federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, a qual a estrutura remuneratória é integralmente disciplinada por lei específica. A pretensão autoral, ao buscar a utilização do piso nacional como parâmetro de reestruturação da carreira EBTT, implica, na prática, a criação de mecanismo de vinculação remuneratória. Referida pretensão encontra impedimento no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 adota orientação no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL: 0810145-16.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 4ª TURMA, Relator do Processo: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Assinatura: 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL: 0809033-12.2024.4.05.8100, Órgão Julgador: 3ª TURMA, Relator do Processo: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Assinatura: 27/06/2025.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Condenação do autor em honorários advocatícios recursais, majorados em 1% (um por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805317-49.2025.4.05.8000