Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08003802420204058306.
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A
APELADO: ISADORA MALTA FERREIRA MENEZES, IARA MALTA FERREIRA MENEZES DE MIRANDA, MAIRA MALTA MENEZES DE ARAUJO INVENTARIANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 647 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CIFRA FIXADA. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PROPORCIONALMENTE POR AMBAS AS PARTES. CABIMENTO. APELAÇÃO E RECUSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL, e recurso Adesivo interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: a) declarar a condição de anistiado político post mortem de Denisson Luiz Cerqueira Menezes, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, para todos os efeitos legais; e b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, sucessoras do anistiado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre o qual deverá devendo incidir juros e correção monetária. Foram indeferidos os pedidos de reparação econômica, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por lucros cessantes, no valor de 54 meses de salário de um médico recém formado (piso salarial) no estado de Alagoas, ou outro valor que o Juízo entendesse suficiente. Os honorários devidos pela União foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; enquanto que o devido pela parte autora foi estipulado em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência da parte autora (valor requerido a título de reparação econômica, R$ 100.000,00) em favor da União. 2. Em suas razões recursais, A União defende, em preliminar: a ocorrência da prescrição e a ausência de interesse de agir da parte autora. Quanto ao mérito, sustenta: a) a impossibilidade de declaração da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.559/02, que estabelece que a competência para reconhecer a condição de anistiado político é do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; b) a ausência de a comprovação da motivação exclusivamente política que ensejou a prisão do Sr. Denisson Luiz Cerqueira Menezes, investigado e processado por violação à Lei de Segurança Nacional por suposto envolvimento com organização clandestina - o Partido Comunista Revolucionário (PCR); c) a ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: conduta ilegal, dano efetivo, onerosidade anormal e nexo de causalidade. Subsidiariamente, alega que o valor da indenização fixado na sentença revela-se excessivo e desproporcional e que a sua manutenção ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer que seja provido o recurso para acolher as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo; ou para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, ainda, para reduzir o quantum indenizatório a patamar razoável e proporcional. 3. Já a parte autora impugna a sentença com o objetivo de ver afastada a sua condenação em honorários de sucumbência ou ao menos majorado o percentual de cálculo da verba honorária devida pela União a valor "compatível com a efetiva derrota substancial da parte ré". Nesse pórtico, advoga a tese que "quando a parte obtém o reconhecimento do direito material substancialmente pretendido, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao montante inicialmente postulado, não se configura sucumbência recíproca automática. Aduz que "a manutenção da sucumbência recíproca, nessas circunstâncias, acaba por transferir ao advogado das autoras parte do ônus financeiro da resistência injustificada do ente público, invertendo indevidamente a lógica do sistema processual e estimulando a litigância defensiva do Estado". Aponta, ainda, afronta ao art. 85, §14, do CPC, que veda a compensação dos honorários de sucumbência. 4. A alegação de ausência de interesse de processual, arguida pela União, em razão de a autora ter entrado com pedido de reconsideração na via administrativa, desmerece acolhida. Como bem observou o Juiz monocrático no bojo da sentença: "A negativa administrativa do pedido de anistia, formalizada por meio de ato da Comissão de Anistia, configura pretensão resistida e, portanto, habilita o ajuizamento da demanda. A mera possibilidade de reexame da decisão administrativa, notadamente em razão de alterações no cenário político e institucional, não impõe à parte o dever de aguardar indefinidamente a reabertura da via administrativa". 5. Também deve ser afastada a preliminar da prescrição da pretensão de indenização por danos morais. Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que resultou na edição da Súmula 647, segundo a qual: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Esse foi também o entendimento recentemente adotado por esta Turma no seguinte precedentes: Processo: 08003802420204058306, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024; Processo: 08028689120254058300, Apelação Cível, Walter Nunes Da Silva Junior, 6ª Turma: 19/12/2025. 6. No que tange à alegação de violação ao princípio da separação de Poderes, melhor sorte não assiste à União Federal. Tendo o requerimento administrativo de anistia post mortem formulado pela parte autora sido indeferido pela Comissão de Anistia em 2021, por meio da Portaria nº 2.411, de 21 de julho de 2021, remanesce o direito da parte interessada de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição encartado no art. 5º, XXXV, da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 7. Quanto ao mérito, o Magistrado sentenciante entendeu presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento post mortem da condição de anistiado político de Denisson Luiz Cerqueira Menezes a ensejar a responsabilização do Estado no pagamento à indenização pleiteada. Assim, considerando que o STF já pacificou o entendimento de que a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional (STF ARE-AgR nº 657355, Rel. Min. Luiz Fux, 1 T, julgado em 06.12.2011), adotam-se como razões de decidir as motivações da sentença remetida a este Tribunal tendo vista que não merece reparação em seus termos, in verbis: 6. "[...] A norma insculpida no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT/CR) concedeu anistia aos que foram prejudicados por atos de exceção, de índole exclusivamente política, havidos entre 18/09/1946 e 05/10/1988, assegurando-lhes a percepção de todos os benefícios que lhes seriam devidos caso estivessem em atividade. [...] O Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 10.559/02, que criou o "Regime do Anistiado Político", e, em seus arts. 1º, 2º, 10 e 12. [...] Portanto, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, compete ao Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos de anistia fundamentados na citada lei. Por sua vez, cabe ao Conselho da Comissão de Anistia a função de examinar os requerimentos e assessorar o Ministro em suas decisões". 7. "A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em seu art. 2º, os elementos fáticos ensejadores do direito à anistia política, adotando em sua redação expressão identificadora de normas de caráter excepcional e que devem, por sua excepcionalidade, ser interpretadas de modo a evitar ampliações ou desdobramentos. Dessa forma, além da motivação exclusivamente política, é preciso a subsunção da circunstância de perseguição relatada nos autos a uma das hipóteses preestabelecidas no aludido dispositivo legal. Portanto, é necessária a demonstração da atuação direta do Estado em face da parte interessada, bem como um conjunto de provas que corroborem as razões de natureza exclusivamente política da alegada perseguição, sendo esta condição primeira para a concessão de anistia política". 8. Na hipótese dos autos, as autoras alegam que seu pai, Denisson Luiz Cerqueira Menezes, foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1971 como 2º Tenente da Reserva de 2ª Classe da Arma de Infantaria, ao mesmo tempo em que ingressava no curso de Medicina da Escola de Ciências Médicas de Alagoas. Sustentam que, em razão de sua atuação em movimentos estudantis e de sua suposta vinculação ao Partido Comunista Revolucionário (PCR), passou a ser alvo de perseguição política por parte do regime militar então vigente, sendo preso em julho de 1973, aos 23 anos de idade, em Maceió, e transferido de forma sigilosa para Recife, onde teria sido submetido a tortura física e psicológica por agentes estatais. Alegam que, após esse período de desaparecimento forçado, Denisson foi mantido preso em Maceió, inicialmente na sede da Polícia Federal e, posteriormente, no Presídio Estadual São Leonardo, sendo acusado formalmente apenas mais de um ano após sua prisão, por meio de libelo assinado pelo Exército e classificado como "secreto". Sustentam que os atos de exceção resultaram em sequelas físicas e mentais graves, como episódios de amnésia, depressão profunda, desmaios e problemas cardíacos, os quais teriam contribuído diretamente para seu falecimento precoce, aos 45 anos de idade, em Cuba, onde tentava reconstruir sua vida acadêmica. As autoras apontam, ainda, que a prisão e a perseguição política obrigaram Denisson a interromper o curso de Medicina por um período de aproximadamente cinco anos (1973 a 1978), tendo sido absolvido pelo Conselho Especial de Justiça apenas em 1975, e retomado os estudos em 1978, com conclusão apenas em 1981. Alegam também que sua carreira militar foi interrompida de forma arbitrária, sem justa causa, em razão dos mesmos fatos, o que lhe teria impedido de exercer dignamente a função para a qual fora legalmente investido. 9. "A título de prova material, as sucessoras do falecido apresentam: a) Carta de patente que declara ser o Sr. Denisson Luiz Cerqueira Menezes Oficial do Exército, no posto de 2º Tenente da Reserva de 2ª Classe a contar de 25 de agosto de 1970 (doc. id. 81289231);b) Certidão da Escola de Ciências Médicas de Alagoas indicando que o genitor das autoras foi aluno de medicina, tendo ingressado no vestibular em 1971, tendo interrompido os seus estudos no período de junho de 1973 a dezembro de 1977, em decorrência de ter respondido inquérito, na forma do Dec. Lei 477 de 26 de fevereiro de 1969, sendo absolvido pelo Conselho Especial de Justiça em 11 de novembro de 1975 e retomado sua carreira estudantil no ano de 1978, concluindo seu curso e colado grau em 19 de dezembro de 1981 (doc. id. 81289392); c) Documentos oriundos da Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco, dentre os quais se destacam: i) pasta de sindicâncias da Delegacia Auxiliar, contendo registros que indicam a vinculação do Sr. Denisson ao Partido Comunista Revolucionário (PCR), com atribuição de atividades de planejamento e organização; ii) anotação de que, em 03/08/1973, teria incorrido na conduta tipificada no art. 45, inciso I, do Decreto-Lei nº 898, de 29/09/1969 -- norma então vigente que definia os crimes contra a segurança nacional, sendo-lhe imputada a prática de propaganda subversiva, por meio da utilização de veículos de comunicação social, em contexto de suposta guerra psicológica ou revolucionária ou subversiva (doc. id. 81289397); d) Declarações de Flávio Lima Silva e Maria Yvone Loureiro Ribeiro corroborando os fatos narrados na petição inicial, com especial ênfase nos relatos de perseguição política e tortura (doc. id. 81289397); e) Acórdão da Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado de Pernambuco concedendo indenização reparatória à mãe das autoras, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com base nos incisos II e IV do art. 7º da Lei Estadual nº 11.773/2000 (doc. id. 81289400); f) Libelo acusatório da Comissão de Investigação Sumária do Exército (CISEx) sintetizando as acusações contra o Sr. Denisson Menezes: i) Pertencer ao Partido Comunista Revolucionário (PCR); ii) Participar com outros elementos subversivos de diversas reuniões do "partido", com a finalidade de receber orientação e doutrinação partidária comunista e discutir a dinamização do mesmo e atuação de cada um no meio estudantil; iii) participar juntamente com outros militantes subversivos de panfletagens na Vila Kennedy na região do Prado; iv) "Cobrir pontos" marcados por Emanoel Bezerra e Manoel Lisboa de Mouram quer isoladamente, quer para reuniões, tanto na cidade de Maceió, como também na de Recife; v) Escrever para o jornal clandestino a "Luta Estudantil", artigo em que ressalta a ação do PCR através do DCE-UFAL, no meio estudantil; vi) Manter vinculação partidária após sua convocação para o serviço ativo do Exército, através de contatos com o pessoal do PCR ao qual pertencia, no sentido de tê-la constantemente informada sobre suas atividades no quartel e das medidas de segurança que ali vinham sendo tomadas; g) Documento do Serviço Nacional de Informações - Agência Recife, registrando a aplicação do Decreto Lei nº 477/1969 ao então estudante Denisson Luiz Cerqueira Menezes, aluno da Escola de Ciências Médicas de Alagoas, que foi desligado desta Escola pelo seu Diretor, e proibido de se matricular em qualquer outro estabelecimento de ensino pelo prazo de 3 anos, de acordo com o art. 1º, parágrafo 1º, item 2º do Dec. Lei nº 477/69, em virtude de haver participado de atividades subversivas (doc. id. 81289463). Assim é que, munidas de tais documentos, as sucessoras do falecido requereram à União - representada pela Comissão de Anistia - o reconhecimento de sua condição de anistiado e a reparação econômica correlata (docs. ids. 81289470 e 81289435)". 10. "Por sua vez, a Comissão de Anistia, julgando o caso do autor, decidiu pelo indeferimento de seu pedido. De acordo com o voto proferido pelo Relator Conselheiro da Comissão de Anistia (doc. id. 81289492), dentre os principais motivos para o indeferimento, estão os seguintes: a) Inexistência de motivação exclusivamente política; b) Prisão considerada legítima e não política; c) Atuação em organização considerada violenta e ilegal, destacando que o PCR possuía estratégia de luta armada e ações clandestinas, como panfletagem subversiva e atentados, o que, segundo o parecer, justificaria a repressão por parte do Estado; d) Desligamento da faculdade fundamentado em norma vigente (Decreto-Lei nº 477/69); e) Inexistência de prova robusta de perseguição política direta; f) Recebimento anterior de indenização com o mesmo fundamento, uma vez que a viúva de Denisson Luiz Cerqueira Menezes já fora beneficiada com o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), concedido pela Comissão Especial de Indenização a Ex-Presos Políticos do Estado de Pernambuco, com base nos mesmos fatos ora apresentados, o que atrai a vedação prevista no art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que impede a acumulação de indenizações fundadas na mesma motivação; g) Desligamento prévio do Exército: Denisson teria sido desligado por conclusão de tempo de serviço em 1970, antes dos fatos narrados, de modo que não caberia pleito de reparação por suposta interrupção da carreira militar;h) Interpretação restritiva da anistia com base em critérios legais. Sendo assim, em 25 de maio de 2021, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acolheu o Parecer emitido pela Comissão de Anistia indeferindo o requerimento de anistia em nome de Denisson Luiz Cerqueira Menezes (doc. id. 81289649, fl. 28)". 11. "O conjunto probatório reunido nos autos -- especialmente os documentos oriundos da Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco e o libelo acusatório expedido pela Comissão de Investigação Sumária do Exército (CISEx) -- revela, com suficiente grau de clareza, que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi submetido a atos de repressão de natureza política durante o regime militar. Consta expressamente que, em 03/08/1973, teria incorrido na conduta prevista no art. 45, inciso I, do Decreto-Lei nº 898/1969, por suposta prática de propaganda subversiva, mediante o uso de meios de comunicação social, em contexto de guerra psicológica e revolucionária. A imputação de conduta com base em norma típica de um aparato de repressão estatal -- que criminalizava a simples expressão de ideias contrárias ao regime -- revela de forma inequívoca a natureza política da perseguição sofrida, configurando clara tentativa do Estado de silenciar opiniões dissidentes por meio da censura e do uso arbitrário do poder penal.Tal compreensão é reforçada pelo conteúdo do libelo acusatório da CISEx, o qual enumera as condutas atribuídas ao falecido: participação em reuniões com militantes do Partido Comunista Revolucionário (PCR), colaboração com jornal estudantil de viés político, realização de panfletagens, cobertura de pontos de encontro e manutenção de contatos com lideranças partidárias. Registre-se que em nenhum momento são atribuídas a Denisson Menezes condutas de natureza violenta, como sequestro, atentado, sabotagem ou qualquer outra ação armada. Ao contrário, todas as acusações se referem exclusivamente à sua atuação política e ideológica, exercida no âmbito estudantil e dentro da esfera de liberdade de expressão. A natureza das condutas imputadas -- essencialmente vinculadas ao debate político e à militância universitária -- evidencia a intenção estatal de reprimir a dissidência política, e não de prevenir ou punir atos criminosos em sentido estrito". 12. "Esse panorama também encontra respaldo nos depoimentos prestados em audiência, especialmente pelas testemunhas Flávio Lima Silva e Ênio Lins de Oliveira, cujos relatos demonstram de forma convergente a existência de repressão institucionalizada a militantes do movimento estudantil no período de 1973, com prisões arbitrárias, detenções em contêineres, ausência de informação à família e isolamento forçado dos presos. Ambos confirmaram, em especial, que Denisson foi preso em Maceió, juntamente com outros estudantes vinculados ao PCR, e que as atividades desenvolvidas por ele consistiam, essencialmente, na atuação política, participação em panfletagens e articulações estudantis -- atividades criminalizadas à época unicamente por seu conteúdo político-ideológico. Resta, assim, corroborado, por múltiplos elementos, que o autor foi vítima de perseguição estatal motivada por razões políticas, circunstância que justifica o reconhecimento da condição de anistiado político". 13. "Além da perseguição, reputo igualmente demonstrada a ocorrência de tortura motivada por razões políticas. Para a comprovação da tortura em contexto político-ditatoriais não há como se exigir prova direta ou que a testemunha tenha presenciado o ato, sendo suficientes os relatos consistentes de pessoas que conviveram com a vítima em situações semelhantes ou que tenham ouvido os gritos e presenciado os efeitos físicos e psicológicos subsequentes. A exigência de testemunhas oculares para comprovar esse tipo de prática não se coaduna com a natureza clandestina e deliberadamente oculta desses atos, que eram realizados em ambientes isolados, com ausência total de registros e sob imposição de sigilo. As declarações das testemunhas, especialmente Ênio Lins de Oliveira, indicam de forma coerente e verossímil que Denisson relatava ter sido submetido a sessões de tortura, tanto em Maceió quanto em Recife, em instalações vinculadas a órgãos de repressão, como o DOI-CODI. Ênio reproduziu, inclusive, episódio traumático em que Denisson teria sido submetido a uma simulação de execução por um agente de repressão, fato que, por seu conteúdo, se harmoniza com as conhecidas práticas de tortura psicológica adotadas pelo regime militar. O relato de Flávio Lima Silva, por sua vez, aponta que, enquanto esteve preso, ouviu gritos de outros detentos em sessões de tortura, inclusive de um companheiro de cela, reforçando a sistematicidade das práticas repressivas". 14. "Diante de todo esse acervo probatório, não se sustenta a conclusão a que chegou a Comissão de Anistia no procedimento administrativo, no sentido de que não haveria elementos suficientes para caracterizar perseguição política. A fundamentação do indeferimento fere a razoabilidade, pois, conforme consta nos autos, parte de uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de anistiado político e ignora o contexto histórico de criminalização de condutas essencialmente ideológicas. Ao reconhecer como legítimos os atos repressivos fundamentados nos Decretos-Leis nº 898/1969 e nº 477/1969 -- normas de exceção aplicadas durante o regime autoritário --, a Comissão adota um juízo de legalidade meramente formal, desconsiderando a aplicação arbitrária desses instrumentos à época e sua manifesta incompatibilidade com os princípios constitucionais vigentes". 15. "Igualmente equivocado é o entendimento de que a ausência de condenação ou a absolvição judicial posterior descaracterizariam a perseguição, uma vez que os atos de exceção já se consumaram com a prisão arbitrária, a tortura, o afastamento de funções públicas e o impedimento ao livre exercício do direito à educação. Nesse sentido, é atribuição do Judiciário a revisão crítica dos fundamentos utilizados pela Comissão de Anistia, sobretudo quando as provas dos autos conduzem à conclusão diversa daquela adotada na via administrativa". 16. "Com base no conjunto probatório constante dos autos -- composto por documentos oficiais, registros administrativos, relatórios de segurança pública e declarações testemunhais --, entende-se que o caso de Denisson Luiz Cerqueira Menezes se enquadra, de forma clara e adequada, no disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.559/2002, o qual prevê o reconhecimento da condição de anistiado político àqueles que, sendo estudantes, sofreram punição disciplinar ou foram punidos com fundamento em atos de exceção". 17. "O falecido, à época dos fatos, era aluno da Escola de Ciências Médicas de Alagoas e teve seus estudos interrompidos por força da aplicação do Decreto-Lei nº 477/1969, instrumento amplamente reconhecido como norma de exceção, utilizado pelo regime militar para punir e censurar opositores políticos.Conforme documento acostado aos autos (doc. id. 81289463), Denisson foi formalmente desligado da instituição de ensino e impedido de matricular-se em qualquer outro estabelecimento educacional pelo período de três anos, como consequência de sua atuação política e ideológica no ambiente estudantil, caracterizando-se, portanto, a punição exclusivamente política a que alude o dispositivo legal mencionado. Além disso, verifica-se a incidência subsidiária do inciso I do mesmo artigo, que contempla aqueles atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção, na plena abrangência do termo". 18. "A prisão de Denisson Menezes em 1973, sua posterior transferência sigilosa para Recife, e a formalização das acusações com base no Decreto-Lei nº 898/1969 -- conhecido como Lei de Segurança Nacional -- evidenciam a atuação do Estado sob os moldes típicos do autoritarismo, utilizando dispositivos legais para reprimir ideologicamente seus opositores. Denisson foi enquadrado no art. 45, inciso I, da referida norma, por supostamente praticar "propaganda subversiva", valendo-se de meios de comunicação para expressar ideias contrárias ao regime. Tal conduta, embora legítima sob a ótica dos direitos fundamentais, foi tratada como ameaça à ordem institucional, demonstrando que os atos do Estado naquele contexto foram motivados exclusivamente por razões políticas, o que reforça o enquadramento no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.559/2002". 19. "Por fim, observa-se a possível incidência, ainda que de forma complementar, do inciso XI do art. 2º, uma vez que há indícios de que Denisson, oficial da reserva do Exército, foi compelido ao afastamento definitivo da carreira militar em razão de sua atuação política, ainda que tal afastamento tenha sido formalmente justificado pela conclusão do tempo de serviço. Documentos e testemunhos constantes dos autos indicam que, após o episódio de prisão e investigação por envolvimento político, Denisson não mais teve condições de exercer ou retomar funções militares, sendo-lhe de fato impedida a continuidade de sua trajetória no âmbito castrense". 20. "Assim, à luz dos fatos apurados e das disposições da Lei nº 10.559/2002, reconhece-se que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi atingido por atos de exceção e punições disciplinares de natureza política enquanto estudante, e compelido ao afastamento de sua carreira militar, o que autoriza sua declaração como anistiado político, post mortem, para todos os efeitos legais". 21. "No que tange à configuração do dano moral, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em determinadas hipóteses, a ofensa à dignidade da pessoa humana prescinde de comprovação específica do sofrimento ou abalo psíquico, por se tratar de consequência presumida -- ou seja, dano in re ipsa --, ínsita à própria prática do ato ilícito. [...] No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já firmou entendimento segundo o qual os atos estatais que configurem perseguição, prisão ou tortura por motivação política, no contexto do regime militar, ensejam, por si sós, o direito à compensação por danos morais, por representarem afronta direta à dignidade da pessoa humana e às garantias fundamentais consagradas constitucionalmente (TRF5, Processo nº 0806269-36.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento em 04/11/2021)". 22. "No presente caso, restando devidamente demonstrado, tanto pela robusta prova documental e testemunhal colhida nestes autos quanto por reconhecimento em sede administrativa -- no âmbito da Comissão Especial de Indenização a Ex-Presos Políticos do Estado de Pernambuco -- que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi submetido a perseguição de cunho exclusivamente político durante o Regime Militar, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a atuação repressiva do Estado cerceou o pleno exercício da liberdade do falecido enquanto estudante, comprometendo de maneira significativa sua trajetória acadêmica e profissional na área da Medicina". 23. "Cumpre destacar que a caracterização do dano moral, no contexto de graves violações de direitos humanos, prescinde da produção de prova pericial que ateste distúrbios psicológicos específicos. A intensidade das ofensas perpetradas -- prisão arbitrária, tortura, perda de oportunidades profissionais e estigmatização social -- revela, por si só, abalo à dignidade, angústia e sofrimento, configurando ofensa evidente aos direitos da personalidade". 24. Diante desse contexto fático e jurídico, e tendo em vista as finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, mostra-se adequado, no caso concreto, o arbitramento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, à luz dos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal Regional Federal em situações análogas [...]". 25. No que tange à pretensão da Recorrente Adesiva de afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, o pleito desmerece acolhida. 26. A verba honorária foi fixada em observância ao regramento contido no art. 85 do CPC, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo cada uma das partes arcado com as despesas do advogado da parte contrária, proporcionalmente a sua sucumbência. 27. Com efeito, a parte autora requereu na inicial: 1) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; 2) reparação econômica no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 3) indenização por lucros cessantes no valor de 54 meses de salário de um médico recém formado (piso salarial) no estado de Alagoas, ou outro valor que o Juízo entendesse suficiente. Logrou êxito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, portanto, configura a sucumbência recíproca das partes. Também o valor dos honorários devidos pela parte autora, fixados em 10% do valor da reparação econômica requerida, cujo pedido foi improcedente, configura cifra razoável que se coaduna com as peculiaridades da causa. 38. Impõe-se, assim, a manutenção dos honorários advocatícios nos moldes fixados em sentença, visto que foram estabelecidos com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de excessos para ambas as partes, bem como o enriquecimento indevido. 29. Apelação e Recurso Adesivo não providos. Honorários advocatícios devidos pela União Federal majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808778-63.2024.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A
APELADO: ISADORA MALTA FERREIRA MENEZES, IARA MALTA FERREIRA MENEZES DE MIRANDA, MAIRA MALTA MENEZES DE ARAUJO INVENTARIANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL, e recurso Adesivo interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: a) declarar a condição de anistiado político post mortem de Denisson Luiz Cerqueira Menezes, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, para todos os efeitos legais; e b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, sucessoras do anistiado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre o qual deverá devendo incidir juros e correção monetária. Foram indeferidos os pedidos de reparação econômica, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por lucros cessantes, no valor de 54 meses de salário de um médico recém formado (piso salarial) no estado de Alagoas, ou outro valor que o Juízo entendesse suficiente. Os honorários devidos pela União foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; enquanto que o devido pela parte autora foi estipulado em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência da parte autora (valor requerido a título de reparação econômica, R$ 100.000,00) em favor da União. Em suas razões recursais, A União defende, em preliminar: a ocorrência da prescrição e a ausência de interesse de agir da parte autora. Quanto ao mérito, sustenta: a) a impossibilidade de declaração da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.559/02, que estabelece que a competência para reconhecer a condição de anistiado político é do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; b) a ausência de a comprovação da motivação exclusivamente política que ensejou a prisão do Sr. Denisson Luiz Cerqueira Menezes, investigado e processado por violação à Lei de Segurança Nacional por suposto envolvimento com organização clandestina - o Partido Comunista Revolucionário (PCR); c) a ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: conduta ilegal, dano efetivo, onerosidade anormal e nexo de causalidade. Subsidiariamente, alega que o valor da indenização fixado na sentença revela-se excessivo e desproporcional e que a sua manutenção ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer que seja provido o recurso para acolher as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo; ou para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, ainda, para reduzir o quantum indenizatório a patamar razoável e proporcional. Contrarrazões apresentadas. Já a parte autora impugna a sentença com o objetivo de ver afastada a sua condenação em honorários de sucumbência ou ao menos majorado o percentual de cálculo da verba honorária devida pela União a valor "compatível com a efetiva derrota substancial da parte ré". Nesse pórtico, advoga a tese que "quando a parte obtém o reconhecimento do direito material substancialmente pretendido, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao montante inicialmente postulado, não se configura sucumbência recíproca automática. Aduz que "a manutenção da sucumbência recíproca, nessas circunstâncias, acaba por transferir ao advogado das autoras parte do ônus financeiro da resistência injustificada do ente público, invertendo indevidamente a lógica do sistema processual e estimulando a litigância defensiva do Estado". Aponta, ainda, afronta ao art. 85, §14, do CPC, que veda a compensação dos honorários de sucumbência. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808778-63.2024.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A
APELADO: ISADORA MALTA FERREIRA MENEZES, IARA MALTA FERREIRA MENEZES DE MIRANDA, MAIRA MALTA MENEZES DE ARAUJO INVENTARIANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): A alegação de ausência de interesse de processual, arguida pela União, em razão de a autora ter entrado com pedido de reconsideração na via administrativa, desmerece acolhida. Como bem observou o Juiz monocrático no bojo da sentença: "A negativa administrativa do pedido de anistia, formalizada por meio de ato da Comissão de Anistia, configura pretensão resistida e, portanto, habilita o ajuizamento da demanda. A mera possibilidade de reexame da decisão administrativa, notadamente em razão de alterações no cenário político e institucional, não impõe à parte o dever de aguardar indefinidamente a reabertura da via administrativa". Também deve ser afastada a preliminar da prescrição da pretensão de indenização por danos morais. Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que resultou na edição da Súmula 647, segundo a qual: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Esse foi também o entendimento recentemente adotado por esta Turma no seguinte precedentes: Processo: 08003802420204058306, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024; Processo: 08028689120254058300, Apelação Cível, Walter Nunes Da Silva Junior, 6ª Turma: 19/12/2025. No que tange à alegação de violação ao princípio da separação de Poderes, melhor sorte não assiste à União Federal. Tendo o requerimento administrativo de anistia post mortem formulado pela parte autora sido indeferido pela Comissão de Anistia em 2021, por meio da Portaria nº 2.411, de 21 de julho de 2021, remanesce o direito da parte interessada de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição encartado no art. 5º, XXXV, da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto ao mérito, o Magistrado sentenciante entendeu presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento post mortem da condição de anistiado político de Denisson Luiz Cerqueira Menezes a ensejar a responsabilização do Estado no pagamento à indenização pleiteada. Assim, considerando que o STF já pacificou o entendimento de que a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional (STF ARE-AgR nº 657355, Rel. Min. Luiz Fux, 1 T, julgado em 06.12.2011), adotam-se como razões de decidir as motivações da sentença remetida a este Tribunal tendo vista que não merece reparação em seus termos, in verbis: "[...] 3.1) Do regime do anistiado político Cinge-se a controvérsia em se verificar eventual direito da parte autora a ter reconhecido em seu favor o status de anistiado político, bem como todos os direitos inerentes ao seu enquadramento no regime instituído pela Lei Federal nº 10.559/02. A norma insculpida no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica (ADCT/CR) concedeu anistia aos que foram prejudicados por atos de exceção, de índole exclusivamente política, havidos entre 18/09/1946 e 05/10/1988, assegurando-lhes a percepção de todos os benefícios que lhes seriam devidos caso estivessem em atividade, in verbis: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (...) § 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. (g.n.) Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 10.559/02, que criou o "Regime do Anistiado Político", e, em seus arts. 1º, 2º, 10 e 12, assim estabeleceu: Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político. Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos. Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo; II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência; III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas; IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge; V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5; VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes; VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969; IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade; XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo; XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo; XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores; XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados; XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso. (...) Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) Portanto, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, compete ao Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos de anistia fundamentados na citada lei. Por sua vez, cabe ao Conselho da Comissão de Anistia a função de examinar os requerimentos e assessorar o Ministro em suas decisões. Conforme mencionado, a Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em seu art. 2º, os elementos fáticos ensejadores do direito à anistia política, adotando em sua redação expressão identificadora de normas de caráter excepcional e que devem, por sua excepcionalidade, ser interpretadas de modo a evitar ampliações ou desdobramentos. Dessa forma, além da motivação exclusivamente política, é preciso a subsunção da circunstância de perseguição relatada nos autos a uma das hipóteses preestabelecidas no aludido dispositivo legal. Portanto, é necessária a demonstração da atuação direta do Estado em face da parte interessada, bem como um conjunto de provas que corroborem as razões de natureza exclusivamente política da alegada perseguição, sendo esta condição primeira para a concessão de anistia política. 3.2) Do exame do caso vertente: apreciação das alegações à luz das provas dos autos Na hipótese dos autos, as autoras alegam que seu pai, Denisson Luiz Cerqueira Menezes, foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1971 como 2º Tenente da Reserva de 2ª Classe da Arma de Infantaria, ao mesmo tempo em que ingressava no curso de Medicina da Escola de Ciências Médicas de Alagoas. Sustentam que, em razão de sua atuação em movimentos estudantis e de sua suposta vinculação ao Partido Comunista Revolucionário (PCR), passou a ser alvo de perseguição política por parte do regime militar então vigente, sendo preso em julho de 1973, aos 23 anos de idade, em Maceió, e transferido de forma sigilosa para Recife, onde teria sido submetido a tortura física e psicológica por agentes estatais. Alegam que, após esse período de desaparecimento forçado, Denisson foi mantido preso em Maceió, inicialmente na sede da Polícia Federal e, posteriormente, no Presídio Estadual São Leonardo, sendo acusado formalmente apenas mais de um ano após sua prisão, por meio de libelo assinado pelo Exército e classificado como "secreto". Sustentam que os atos de exceção resultaram em sequelas físicas e mentais graves, como episódios de amnésia, depressão profunda, desmaios e problemas cardíacos, os quais teriam contribuído diretamente para seu falecimento precoce, aos 45 anos de idade, em Cuba, onde tentava reconstruir sua vida acadêmica. As autoras apontam, ainda, que a prisão e a perseguição política obrigaram Denisson a interromper o curso de Medicina por um período de aproximadamente cinco anos (1973 a 1978), tendo sido absolvido pelo Conselho Especial de Justiça apenas em 1975, e retomado os estudos em 1978, com conclusão apenas em 1981. Alegam também que sua carreira militar foi interrompida de forma arbitrária, sem justa causa, em razão dos mesmos fatos, o que lhe teria impedido de exercer dignamente a função para a qual fora legalmente investido. A título de prova material, as sucessoras do falecido apresentam: a) Carta de patente que declara ser o Sr. Denisson Luiz Cerqueira Menezes Oficial do Exército, no posto de 2º Tenente da Reserva de 2ª Classe a contar de 25 de agosto de 1970 (doc. id. 81289231); b) Certidão da Escola de Ciências Médicas de Alagoas indicando que o genitor das autoras foi aluno de medicina, tendo ingressado no vestibular em 1971, tendo interrompido os seus estudos no período de junho de 1973 a dezembro de 1977, em decorrência de ter respondido inquérito, na forma do Dec. Lei 477 de 26 de fevereiro de 1969, sendo absolvido pelo Conselho Especial de Justiça em 11 de novembro de 1975 e retomado sua carreira estudantil no ano de 1978, concluindo seu curso e colado grau em 19 de dezembro de 1981 (doc. id. 81289392); c) Documentos oriundos da Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco, dentre os quais se destacam: i) pasta de sindicâncias da Delegacia Auxiliar, contendo registros que indicam a vinculação do Sr. Denisson ao Partido Comunista Revolucionário (PCR), com atribuição de atividades de planejamento e organização; ii) anotação de que, em 03/08/1973, teria incorrido na conduta tipificada no art. 45, inciso I, do Decreto-Lei nº 898, de 29/09/1969 -- norma então vigente que definia os crimes contra a segurança nacional, sendo-lhe imputada a prática de propaganda subversiva, por meio da utilização de veículos de comunicação social, em contexto de suposta guerra psicológica ou revolucionária ou subversiva (doc. id. 81289397); d) Declarações de Flávio Lima Silva e Maria Yvone Loureiro Ribeiro corroborando os fatos narrados na petição inicial, com especial ênfase nos relatos de perseguição política e tortura (doc. id. 81289397); e) Acórdão da Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado de Pernambuco concedendo indenização reparatória à mãe das autoras, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com base nos incisos II e IV do art. 7º da Lei Estadual nº 11.773/2000 (doc. id. 81289400); f) Libelo acusatório da Comissão de Investigação Sumária do Exército (CISEx) sintetizando as acusações contra o Sr. Denisson Menezes: i) Pertencer ao Partido Comunista Revolucionário (PCR); ii) Participar com outros elementos subversivos de diversas reuniões do "partido", com a finalidade de receber orientação e doutrinação partidária comunista e discutir a dinamização do mesmo e atuação de cada um no meio estudantil; iii) participar juntamente com outros militantes subversivos de panfletagens na Vila Kennedy na região do Prado; iv) "Cobrir pontos" marcados por Emanoel Bezerra e Manoel Lisboa de Mouram quer isoladamente, quer para reuniões, tanto na cidade de Maceió, como também na de Recife; v) Escrever para o jornal clandestino a "Luta Estudantil", artigo em que ressalta a ação do PCR através do DCE-UFAL, no meio estudantil; vi) Manter vinculação partidária após sua convocação para o serviço ativo do Exército, através de contatos com o pessoal do PCR ao qual pertencia, no sentido de tê-la constantemente informada sobre suas atividades no quartel e das medidas de segurança que ali vinham sendo tomadas; g) Documento do Serviço Nacional de Informações - Agência Recife, registrando a aplicação do Decreto Lei nº 477/1969 ao então estudante Denisson Luiz Cerqueira Menezes, aluno da Escola de Ciências Médicas de Alagoas, que foi desligado desta Escola pelo seu Diretor, e proibido de se matricular em qualquer outro estabelecimento de ensino pelo prazo de 3 anos, de acordo com o art. 1º, parágrafo 1º, item 2º do Dec. Lei nº 477/69, em virtude de haver participado de atividades subversivas (doc. id. 81289463). Assim é que, munidas de tais documentos, as sucessoras do falecido requereram à União - representada pela Comissão de Anistia - o reconhecimento de sua condição de anistiado e a reparação econômica correlata (docs. ids. 81289470 e 81289435). Por sua vez, a Comissão de Anistia, julgando o caso do autor, decidiu pelo indeferimento de seu pedido. De acordo com o voto proferido pelo Relator Conselheiro da Comissão de Anistia (doc. id. 81289492), dentre os principais motivos para o indeferimento, estão os seguintes: a) Inexistência de motivação exclusivamente política; b) Prisão considerada legítima e não política; c) Atuação em organização considerada violenta e ilegal, destacando que o PCR possuía estratégia de luta armada e ações clandestinas, como panfletagem subversiva e atentados, o que, segundo o parecer, justificaria a repressão por parte do Estado; d) Desligamento da faculdade fundamentado em norma vigente (Decreto-Lei nº 477/69); e) Inexistência de prova robusta de perseguição política direta; f) Recebimento anterior de indenização com o mesmo fundamento, uma vez que a viúva de Denisson Luiz Cerqueira Menezes já fora beneficiada com o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), concedido pela Comissão Especial de Indenização a Ex-Presos Políticos do Estado de Pernambuco, com base nos mesmos fatos ora apresentados, o que atrai a vedação prevista no art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que impede a acumulação de indenizações fundadas na mesma motivação; g) Desligamento prévio do Exército: Denisson teria sido desligado por conclusão de tempo de serviço em 1970, antes dos fatos narrados, de modo que não caberia pleito de reparação por suposta interrupção da carreira militar; h) Interpretação restritiva da anistia com base em critérios legais. Sendo assim, em 25 de maio de 2021, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acolheu o Parecer emitido pela Comissão de Anistia indeferindo o requerimento de anistia em nome de Denisson Luiz Cerqueira Menezes (doc. id. 81289649, fl. 28). O fato de a pretensão do autor já ter sido examinada na seara administrativa, com decisão prolatada pela Comissão de Anistia não exclui a possibilidade de nova apreciação, desta feita pelo Poder Judiciário. Todavia, é inegável que, tendo sido constituída para este exato propósito, possui a Comissão de Anistia maior autoridade no assunto, pelo que devem as suas conclusões serem consideradas com bastante atenção, até porque também compõem a peça de defesa da União (doc. id. 81289628).. Por oportuno, reitero os fundamentos já expostos na análise das preliminares suscitadas pelas partes, no sentido de que a simples possibilidade de reexame da decisão administrativa, especialmente em razão de mudanças no contexto político e institucional, não impõe à parte a obrigação de aguardar, de forma indefinida, eventual reabertura da via administrativa. Pois bem. Com a finalidade de certificação do direito autoral, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, inicialmente foi dispensada oitiva da parte autora, oportunidade em que se passou a oitiva das testemunhas: Testemunha 1: Flávio Lima Silva A testemunha, Flávio Lima Silva, relatou ter sido preso durante o regime militar, quando retornava para casa acompanhado de sua mãe. Foi abordado por indivíduos não identificados que o forçaram a sair do veículo, assumiram o controle do automóvel e o levaram a um local que, segundo afirmou, era utilizado pela repressão e pertencia anteriormente à Petrobras, situado nas imediações da Universidade Federal. À época, Flávio exercia a função de "adjunto de promotor" na comarca de Porto Calvo, cargo de livre nomeação, segundo ele, tendo sido posteriormente exonerado. Declarou ter ficado detido por um período em contêineres, sem precisar o tempo exato. Foi mantido em isolamento e submetido a tortura, com aplicação de choques elétricos e espancamentos, exigindo-se dele informações e nomes de outros militantes. Informou que apenas após ser transferido ao DOPS conheceu os demais presos políticos, dentre eles Dennison, Breno, Gerson e Fernando, sendo que, antes da prisão, conhecia apenas Fernando e Gerson. Relatou que Fernando teria sido submetido a tratamento mais severo, incluindo a prática de tortura por meio do método conhecido como 'pau de arara' (método de tortura amplamente utilizado durante o regime militar brasileiro. Consistia na imobilização do indivíduo por meio da introdução de uma barra de ferro entre os punhos amarrados e a dobra dos joelhos, de modo que o corpo permanecia suspenso a cerca de 20 a 30 centímetros do chão, apoiado entre dois pontos fixos). Acrescentou a testemunha ter conhecimento de episódio em que os pais de Fernando teriam escutado, a partir de uma sala adjacente, os gritos de dor emitidos por ele durante as sessões de tortura. Questionado sobre os efeitos psicológicos dos episódios vivenciados, afirmou que, ainda atualmente, sofre de ansiedade em virtude das experiências naquele período. Confirmou que era militante do Partido Comunista Revolucionário (PCR) e que suas atividades consistiam basicamente em pichações de caráter político e na colaboração com jornal interno do partido, onde escrevia artigos contrários ao regime. Reconheceu que a prisão decorreu de sua militância política. Informou que o inquérito policial foi instaurado na cidade de Recife (PE), e que os presos, inclusive ele, eram levados de Maceió para prestar depoimentos naquela cidade. Quanto à prisão de Dennison, afirmou que não tem conhecimento se houve transferência dele de Maceió para Recife. Declarou que Dennison também integrava o PCR, embora fosse militar de carreira, ocupando o posto de tenente à época dos fatos, motivo pelo qual acredita que ele foi preso. Relatou que os presos políticos inicialmente foram mantidos nas dependências do DOPS, situado na Avenida Fernandes Lima, em Maceió. Posteriormente, com o aumento das detenções, incluindo simpatizantes do movimento, todos foram transferidos para a Penitenciária São Leonardo. Lá, os presos políticos foram acomodados no andar superior (chamado "raia de cima"), onde também se encontravam detentos por crimes de homicídio, enquanto os demais presos comuns, como ladrões, ficavam no andar inferior. A testemunha confirmou que Dennison também foi transferido para essa unidade prisional. Por fim, estimou que o tempo total de prisão foi de cerca de sete meses, dos quais aproximadamente dois a três meses transcorreram no DOPS, e o restante na penitenciária. Testemunha 2: Ênio Lins de Oliveira A testemunha Ênio Lins de Oliveira declarou ser amigo pessoal das autoras e do falecido Denisson Menezes. Relatou ter tomado conhecimento de Denisson pela primeira vez no ano de 1973, quando ainda cursava o ensino médio no Colégio Estadual de Alagoas e participava de um grupo de estudos no antigo CEPA (Centro Educacional de Pesquisas Aplicadas). Naquele período, a cidade de Maceió teria sido fortemente impactada pelas prisões de estudantes universitários, o que gerou clima de medo e tensão, levando, inclusive, à destituição do referido grupo de estudos. Entre os detidos, mencionava-se um estudante de medicina que também prestava serviço militar à época, e que mais tarde Ênio viria a identificar como Denisson Menezes. Indagado sobre o contexto das prisões, afirmou que os estudantes foram detidos em locais distintos da cidade, o que causou grande comoção nas famílias e na comunidade acadêmica. Relatou que, naquela época, era comum encontrar nas ruas e praias de Maceió pequenos pacotes embrulhados em papel de presente, os quais, ao serem abertos, continham panfletos clandestinos de teor político, com críticas ao regime militar. Posteriormente, soube que tais panfletos eram produzidos e distribuídos pelo grupo que foi alvo das prisões em 1973. A testemunha passou a conviver pessoalmente com Denisson a partir do final da década de 1970, quando ambos trabalharam juntos no jornal Tribuna de Alagoas, Ênio como chargista e Denisson como revisor. Referiu, ainda, que o falecido voltou a se engajar no movimento estudantil, tendo reativado o grupo de teatro universitário TUVA, para o qual Ênio chegou a produzir cartazes de divulgação. No convívio profissional e pessoal, Denisson teria compartilhado com a testemunha diversas experiências vividas no período em que esteve preso. Segundo relatado, Denisson foi detido por agentes ligados ao DOI-CODI, supostamente vindos de São Paulo, e não pertencentes às forças de segurança locais. A prisão teria ocorrido em Maceió, e os primeiros episódios de tortura ocorreram em galpões situados nas proximidades da Cidade Universitária, em terreno que, à época, abrigava instalações da Petrobras. Ênio afirmou que Denisson, na condição de oficial da reserva do Exército (à época vinculado ao Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, do antigo 2º Batalhão de Caçadores), foi submetido a sessões de tortura tanto em Maceió quanto, posteriormente, em Recife. Segundo relatado, Denisson teria confidenciado que o episódio mais traumático ocorreu já em Recife, durante uma noite ou madrugada cuja exata identificação temporal era impossível, em razão do confinamento em ambiente escuro e do estado físico debilitado. Após uma sessão de tortura, enquanto ainda se encontrava com os olhos inchados e com dores intensas, foi subitamente acordado por um homem que lhe perguntou se o reconhecia. Ao negar, ouviu do interlocutor: "Vou lhe dizer meu nome para que você saiba quem lhe matou antes de morrer. Meu nome é Sérgio Paranhos Fleury". Em seguida, o homem teria apontado uma pistola calibre.45 para a testa de Denisson e puxado o gatilho, sem que houvesse disparo, pois a arma não estava municiada. Segundo a testemunha, Denisson descreveu o impacto psicológico desse momento como devastador, afirmando que não conseguiu mais dormir durante dias, tamanha a angústia vivenciada. Ênio declarou que esse foi, dentre os vários relatos que ouviu dos ex-presos daquele grupo, o mais comovente. Mencionou, ainda, ter convivido com outros militantes detidos no mesmo contexto, como Denis Agra, Breno Agra, Jefferson Costa e Fernando Costa. Quanto às consequências posteriores dos episódios de tortura, afirmou que, em sua percepção -- partilhada, segundo ele, por outros que conheceram Denisson mais intimamente --, os abusos físicos e psicológicos sofridos em 1973 contribuíram de forma significativa para o adoecimento e morte precoce de diversos integrantes do grupo. Relatou que Denis Agra faleceu aos 41 (quarenta e um) anos de idade, vítima de um câncer agressivo e fulminante; Breno Agra, por sua vez, também morreu aos 41 (quarenta e um) anos, em circunstâncias semelhantes. Quanto a Denisson, corrigiu informação anterior e esclareceu que faleceu em decorrência de um ataque cardíaco, sendo o segundo infarto que sofrera. Destacou que nenhum dos três irmãos era fumante, conforme seu conhecimento pessoal. Ao ser questionado se havia qualquer conotação terrorista nas ações políticas atribuídas aos presos de 1973, Ênio negou. Declarou que, embora o regime militar usualmente rotulasse opositores como terroristas, não houve, no caso específico do grupo preso em Alagoas, qualquer indício de envolvimento com ações armadas ou condutas que configurassem crimes previstos no Código Penal. As atividades, segundo ele, limitavam-se à militância política, panfletagem e atuação estudantil. Reforçou que todos os detidos obtiveram liberdade algum tempo depois e que não houve persecução penal efetiva perante a Justiça Militar, tampouco condenações. Por fim, ao ser indagado pelo representante da União sobre eventual formação técnica ou médica que o habilitasse a afirmar relação de causalidade entre os episódios de tortura e as mortes precoces, a testemunha respondeu negativamente, esclarecendo tratar-se de sua opinião pessoal, baseada na convivência com os envolvidos. O conjunto probatório reunido nos autos -- especialmente os documentos oriundos da Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco e o libelo acusatório expedido pela Comissão de Investigação Sumária do Exército (CISEx) -- revela, com suficiente grau de clareza, que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi submetido a atos de repressão de natureza política durante o regime militar. Consta expressamente que, em 03/08/1973, teria incorrido na conduta prevista no art. 45, inciso I, do Decreto-Lei nº 898/1969, por suposta prática de propaganda subversiva, mediante o uso de meios de comunicação social, em contexto de guerra psicológica e revolucionária. A imputação de conduta com base em norma típica de um aparato de repressão estatal -- que criminalizava a simples expressão de ideias contrárias ao regime -- revela de forma inequívoca a natureza política da perseguição sofrida, configurando clara tentativa do Estado de silenciar opiniões dissidentes por meio da censura e do uso arbitrário do poder penal. Tal compreensão é reforçada pelo conteúdo do libelo acusatório da CISEx, o qual enumera as condutas atribuídas ao falecido: participação em reuniões com militantes do Partido Comunista Revolucionário (PCR), colaboração com jornal estudantil de viés político, realização de panfletagens, cobertura de pontos de encontro e manutenção de contatos com lideranças partidárias. Registre-se que em nenhum momento são atribuídas a Denisson Menezes condutas de natureza violenta, como sequestro, atentado, sabotagem ou qualquer outra ação armada. Ao contrário, todas as acusações se referem exclusivamente à sua atuação política e ideológica, exercida no âmbito estudantil e dentro da esfera de liberdade de expressão. A natureza das condutas imputadas -- essencialmente vinculadas ao debate político e à militância universitária -- evidencia a intenção estatal de reprimir a dissidência política, e não de prevenir ou punir atos criminosos em sentido estrito. Esse panorama também encontra respaldo nos depoimentos prestados em audiência, especialmente pelas testemunhas Flávio Lima Silva e Ênio Lins de Oliveira, cujos relatos demonstram de forma convergente a existência de repressão institucionalizada a militantes do movimento estudantil no período de 1973, com prisões arbitrárias, detenções em contêineres, ausência de informação à família e isolamento forçado dos presos. Ambos confirmaram, em especial, que Denisson foi preso em Maceió, juntamente com outros estudantes vinculados ao PCR, e que as atividades desenvolvidas por ele consistiam, essencialmente, na atuação política, participação em panfletagens e articulações estudantis -- atividades criminalizadas à época unicamente por seu conteúdo político-ideológico. Resta, assim, corroborado, por múltiplos elementos, que o autor foi vítima de perseguição estatal motivada por razões políticas, circunstância que justifica o reconhecimento da condição de anistiado político. Além da perseguição, reputo igualmente demonstrada a ocorrência de tortura motivada por razões políticas. Para a comprovação da tortura em contexto político-ditatoriais não há como se exigir prova direta ou que a testemunha tenha presenciado o ato, sendo suficientes os relatos consistentes de pessoas que conviveram com a vítima em situações semelhantes ou que tenham ouvido os gritos e presenciado os efeitos físicos e psicológicos subsequentes. A exigência de testemunhas oculares para comprovar esse tipo de prática não se coaduna com a natureza clandestina e deliberadamente oculta desses atos, que eram realizados em ambientes isolados, com ausência total de registros e sob imposição de sigilo. As declarações das testemunhas, especialmente Ênio Lins de Oliveira, indicam de forma coerente e verossímil que Denisson relatava ter sido submetido a sessões de tortura, tanto em Maceió quanto em Recife, em instalações vinculadas a órgãos de repressão, como o DOI-CODI. Ênio reproduziu, inclusive, episódio traumático em que Denisson teria sido submetido a uma simulação de execução por um agente de repressão, fato que, por seu conteúdo, se harmoniza com as conhecidas práticas de tortura psicológica adotadas pelo regime militar. O relato de Flávio Lima Silva, por sua vez, aponta que, enquanto esteve preso, ouviu gritos de outros detentos em sessões de tortura, inclusive de um companheiro de cela, reforçando a sistematicidade das práticas repressivas. Diante de todo esse acervo probatório, não se sustenta a conclusão a que chegou a Comissão de Anistia no procedimento administrativo, no sentido de que não haveria elementos suficientes para caracterizar perseguição política. A fundamentação do indeferimento fere a razoabilidade, pois, conforme consta nos autos, parte de uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de anistiado político e ignora o contexto histórico de criminalização de condutas essencialmente ideológicas. Ao reconhecer como legítimos os atos repressivos fundamentados nos Decretos-Leis nº 898/1969 e nº 477/1969 -- normas de exceção aplicadas durante o regime autoritário --, a Comissão adota um juízo de legalidade meramente formal, desconsiderando a aplicação arbitrária desses instrumentos à época e sua manifesta incompatibilidade com os princípios constitucionais vigentes. Igualmente equivocado é o entendimento de que a ausência de condenação ou a absolvição judicial posterior descaracterizariam a perseguição, uma vez que os atos de exceção já se consumaram com a prisão arbitrária, a tortura, o afastamento de funções públicas e o impedimento ao livre exercício do direito à educação. Nesse sentido, é atribuição do Judiciário a revisão crítica dos fundamentos utilizados pela Comissão de Anistia, sobretudo quando as provas dos autos conduzem à conclusão diversa daquela adotada na via administrativa. 3.3) Do pedido de reconhecimento da condição de anistiado político post mortem Com base no conjunto probatório constante dos autos -- composto por documentos oficiais, registros administrativos, relatórios de segurança pública e declarações testemunhais --, entende-se que o caso de Denisson Luiz Cerqueira Menezes se enquadra, de forma clara e adequada, no disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.559/2002, o qual prevê o reconhecimento da condição de anistiado político àqueles que, sendo estudantes, sofreram punição disciplinar ou foram punidos com fundamento em atos de exceção. O falecido, à época dos fatos, era aluno da Escola de Ciências Médicas de Alagoas e teve seus estudos interrompidos por força da aplicação do Decreto-Lei nº 477/1969, instrumento amplamente reconhecido como norma de exceção, utilizado pelo regime militar para punir e censurar opositores políticos. Conforme documento acostado aos autos (doc. id. 81289463), Denisson foi formalmente desligado da instituição de ensino e impedido de matricular-se em qualquer outro estabelecimento educacional pelo período de três anos, como consequência de sua atuação política e ideológica no ambiente estudantil, caracterizando-se, portanto, a punição exclusivamente política a que alude o dispositivo legal mencionado. Além disso, verifica-se a incidência subsidiária do inciso I do mesmo artigo, que contempla aqueles atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção, na plena abrangência do termo. A prisão de Denisson Menezes em 1973, sua posterior transferência sigilosa para Recife, e a formalização das acusações com base no Decreto-Lei nº 898/1969 -- conhecido como Lei de Segurança Nacional -- evidenciam a atuação do Estado sob os moldes típicos do autoritarismo, utilizando dispositivos legais para reprimir ideologicamente seus opositores. Denisson foi enquadrado no art. 45, inciso I, da referida norma, por supostamente praticar "propaganda subversiva", valendo-se de meios de comunicação para expressar ideias contrárias ao regime. Tal conduta, embora legítima sob a ótica dos direitos fundamentais, foi tratada como ameaça à ordem institucional, demonstrando que os atos do Estado naquele contexto foram motivados exclusivamente por razões políticas, o que reforça o enquadramento no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.559/2002. Por fim, observa-se a possível incidência, ainda que de forma complementar, do inciso XI do art. 2º, uma vez que há indícios de que Denisson, oficial da reserva do Exército, foi compelido ao afastamento definitivo da carreira militar em razão de sua atuação política, ainda que tal afastamento tenha sido formalmente justificado pela conclusão do tempo de serviço. Documentos e testemunhos constantes dos autos indicam que, após o episódio de prisão e investigação por envolvimento político, Denisson não mais teve condições de exercer ou retomar funções militares, sendo-lhe de fato impedida a continuidade de sua trajetória no âmbito castrense. Assim, à luz dos fatos apurados e das disposições da Lei nº 10.559/2002, reconhece-se que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi atingido por atos de exceção e punições disciplinares de natureza política enquanto estudante, e compelido ao afastamento de sua carreira militar, o que autoriza sua declaração como anistiado político, post mortem, para todos os efeitos legais. 3.4) Do direito à indenização por danos morais Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da admissibilidade da cumulação da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 com a indenização por danos morais, por se tratarem de parcelas indenizatórias de natureza distinta e finalidades diversas. Tal entendimento restou sumulado no enunciado nº 624 da jurisprudência do STJ, in verbis: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". Nesse contexto, o disposto no art. 16 da referida lei não constitui impedimento ao deferimento de indenização por danos morais em favor de beneficiário que já tenha percebido reparação econômica pela via administrativa, eis que não se configura identidade de causa de pedir entre as indenizações. A propósito, confira-se: AREsp 1.865.976/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 23/08/2021; REsp 1.836.862/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; AgInt no AREsp 915.872/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no REsp 1.652.397/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2017. No que tange à configuração do dano moral, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em determinadas hipóteses, a ofensa à dignidade da pessoa humana prescinde de comprovação específica do sofrimento ou abalo psíquico, por se tratar de consequência presumida -- ou seja, dano in re ipsa --, ínsita à própria prática do ato ilícito. Tal orientação encontra respaldo no seguinte precedente: "A jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.838.972/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 10/12/2021). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já firmou entendimento segundo o qual os atos estatais que configurem perseguição, prisão ou tortura por motivação política, no contexto do regime militar, ensejam, por si sós, o direito à compensação por danos morais, por representarem afronta direta à dignidade da pessoa humana e às garantias fundamentais consagradas constitucionalmente (TRF5, Processo nº 0806269-36.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento em 04/11/2021). No presente caso, restando devidamente demonstrado, tanto pela robusta prova documental e testemunhal colhida nestes autos quanto por reconhecimento em sede administrativa -- no âmbito da Comissão Especial de Indenização a Ex-Presos Políticos do Estado de Pernambuco -- que Denisson Luiz Cerqueira Menezes foi submetido a perseguição de cunho exclusivamente político durante o Regime Militar, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a atuação repressiva do Estado cerceou o pleno exercício da liberdade do falecido enquanto estudante, comprometendo de maneira significativa sua trajetória acadêmica e profissional na área da Medicina. Cumpre destacar que a caracterização do dano moral, no contexto de graves violações de direitos humanos, prescinde da produção de prova pericial que ateste distúrbios psicológicos específicos. A intensidade das ofensas perpetradas -- prisão arbitrária, tortura, perda de oportunidades profissionais e estigmatização social -- revela, por si só, abalo à dignidade, angústia e sofrimento, configurando ofensa evidente aos direitos da personalidade. Ressalte-se, por fim, que, embora inexistam nos autos provas técnicas que estabeleçam nexo causal direto entre as torturas sofridas e o óbito precoce de Denisson Luiz Cerqueira Menezes, a prova oral evidencia que ele padeceu de intenso sofrimento físico e psicológico em decorrência dos atos de repressão estatal. Ainda que tal sofrimento não tenha sido cabalmente comprovado como causa direta de sua morte, não se pode desconsiderar a gravidade das agressões à sua integridade física e moral, suficientes, por si, à caracterização do dano moral indenizável. Diante desse contexto fático e jurídico, e tendo em vista as finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, mostra-se adequado, no caso concreto, o arbitramento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, à luz dos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal Regional Federal em situações análogas. Nesse sentido, os precedentes: PROCESSO Nº: 0800390-23.2019.4.05.8203 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: VALDECI ALEIXO DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO) - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL RODRIGO MAIA DA FONTE EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. LEI 10.559/2002. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) 7. Caso em que resta caracterizada a conduta estatal antijurídica, consistente na comprovada perseguição política ao demandante, bem como o dano moral sofrido, consubstanciado nos constrangimentos sofridos à época dos eventos. Considerando as peculiaridades do caso trazido à análise, o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se suficiente para as finalidades compensatórias e preventivas necessárias à indenização a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Reparação pecuniária em consonância com precedentes desta Corte Regional em idênticos casos. 8. Recurso de apelação provido para afastar a ocorrência de prescrição e, quanto à análise do mérito, condenar a UNIÃO ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800390-23.2019.4.05.8203, Relator.: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª TURMA) PROCESSO Nº: 0800053-85.2015.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO MELO ADVOGADO: Maylson Paulo Leite De Lavor e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fabricio De Lima Borges E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO ECONÔMICA ANISTIADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTESTAÇÃO PELA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. MANDATO DE VEREADOR SEM REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO POLÍTICA E ARBITRÁRIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DURANTE REPRESSÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 7. A pretensão indenizatória do indivíduo vítima de repressão, a que ora se reconhece o caráter de anistiado ante o silêncio da Administração, se espraia por duas esferas que merecem diferenciação. O regime político do anistiado enseja o direito à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, na forma do art. 1º, II, Lei nº 10.559/2002. Por outro lado, há ainda a possibilidade de reconhecimento de danos extrapatrimoniais com a respectiva indenização, esta na forma do art. 37, § 6º, CF, lastreada na responsabilidade civil do Estado. Embora sejam fatos geradores diversos, podem ser cumulados. Precedentes: REsp 1485260/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1563216/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015. 8. No que concerne à reparação econômica decorrente da condição de anistiado político, contudo, entende-se que não é devida ao vereador no exercício de mandato eletivo gratuito, que é o caso do apelado, conforme se afere da data da eleição e da própria declaração dada à Comissão de Anistia, contando-se o tempo apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Precedente: PROCESSO Nº 0800179-92.20106.4.05.8202, Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 31/05/2018. 9. Já em relação aos danos morais, estes restaram comprovados pela juntada do registro de prisão, a comprovar a arbitrariedade de sua detenção entre os dias 13 e 22/09/1969, no qual consta como motivo da prisão "denúncia", sem indicação de crime respectivo e, ademais, consigna que o ato foi executado pelo pelotão do Exército, com soldados como condutores do então preso (id. 4058102.615206). O contexto social e histórico que envolve a atuação política do apelado junto às Ligas Camponesas e sua prisão contemporânea à de outros líderes, como Brivaldo Leão, além do exercício de mandato de vereador pelo apelado. O caráter político da prisão também se extrai das perguntas consignadas no registro do detido - se pertencia a movimento estudantil ou partido político e qual seria ele, se votou na última eleição e em quem o fez, se tem simpatia por algum partido político, espécie de leitura que prefere e autores. Ademais, teve o apelado que deixar a cidade e sua atividade política foi interrompida, segundo afirmou e foi corroborado por testemunha. 10. Assim, o dano é averiguado pelo constrangimento ilegal e arbitrário dos dez dias de prisão política. Na forma do art. 37, § 6º, portanto, é cabível a responsabilização civil do Estado por ato comissivo empreendido por seus agentes. 11. (...). 12. No presente caso, verifica-se que há vício na fundamentação da sentença, que condena a União ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, muito embora discorra sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado com base no art. 37, § 6º, CF, lastreia a condenação no art. 8º do ADCT, cuja previsão de reparação econômica cuida de danos materiais. 13. A indenização devida não o é em virtude de reparação econômica pela condição de anistiado, como entendeu o juízo a quo, mas apenas a título de danos morais, configurada a responsabilidade do Estado na forma do art. 37, § 6º, CF/88. Tal conclusão corrobora, inclusive, a não acolhida da alegada carência de interesse, vez que não é da condição de anistiado que se trata. 14. Sendo a presente indenização decorrência da responsabilidade civil do Estado, diferente da reparação econômica pela condição de anistiado político, a ela não se aplica o limite previsto na Lei nº 10.559/2002, em seu art. 4º, § 2º. Portanto, também incabível a alegação da apelante para redução do valor fixado ou para afastamento dos consectários legais. 15. Não obstante somente sejam devidos danos morais, afastada a reparação econômica de anistiado, ainda assim os fatos narrados implicam danos de tal monta que são suficientes para a manutenção do quantum determinado no dispositivo. 16. Apelação parcialmente provida para afastar a reparação econômica de anistiado em virtude do exercício de mandato eletivo gratuito como vereador, mantendo, contudo, a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de prisão política, confirmado o quantum indenizatório fixado, correspondente ao dano comprovadamente causado, com base no art. 37, § 6º, CF/88, decorrente da prisão política e arbitrária por 10 dias no total de R$ 100.000,00.(TRF-5 - Ap: 08000538520154058102, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª TURMA) 3.5) Do direito à reparação econômica com base na Lei Federal nº 10.559/02 No tocante ao pedido de reparação econômica com fundamento na Lei nº 10.559/2002, impõe-se o seu indeferimento, por dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à vedação legal à cumulação de reparações econômicas fundadas nos mesmos fatos. Dispõe o art. 16 da referida norma: "Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável." No caso concreto, consoante documento constante nos autos (doc. id. 81289400), verifica-se que, ainda em 2002, foi deferido o pagamento de reparação econômica no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à viúva do Sr. Denisson Luiz Cerqueira Menezes, pela Comissão Especial de Indenização a Ex-Presos Políticos do Estado de Pernambuco. Tal reparação teve por fundamento os mesmos fatos aqui discutidos -- notadamente a prisão e tortura sofridas pelo anistiando durante o ano de 1973 -- de modo que eventual concessão de nova indenização com base na mesma causa de pedir configuraria duplicidade vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso análogo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02.II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. Quanto ao mérito, às fls. 22/23, tem-se que o autor já foi indenizado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela Comissão Estadual de Indenização às Vítimas de Tortura, pelos atos contra ele praticados em 1964, mesmos fatos que consubstanciam a causa de pedir dos presentes autos. IV. Assim, à luz da previsão legal constante do art. 16, da Lei 10.559/02, e da jurisprudência colacionada, bem como das provas constantes dos presentes autos, impossível a cumulação de nova indenização calcada nos mesmos fatos - prisão ilegal sofrida em 1964 - como requerido pelo autor. V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1a Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.002290-2/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e- DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) Ressalte-se, ademais, que o valor da reparação anteriormente deferida corresponde ao critério previsto no art. 4º da Lei nº 10.559/2002, que estabelece o pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição política, em parcela única, quando não comprovado o exercício de atividade laboral durante o período da perseguição: "Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral." O segundo fundamento para o indeferimento do pedido repousa no disposto no art. 13 da mesma lei, o qual estabelece: "Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." Logo, dentre os sucessores do anistiado, apenas aqueles que demonstrarem a condição de dependentes econômicos fazem jus à reparação econômica post mortem. No presente caso, não consta dos autos qualquer elemento probatório que comprove a dependência econômica das autoras em relação ao falecido Denisson Luiz Cerqueira Menezes. Ao contrário, a única reparação já concedida -- conforme mencionado -- foi paga à viúva do anistiando, mãe das autoras, conforme expressamente identificado no processo administrativo de reparação estadual (doc. id. 81289400). Ante tais circunstâncias, inviável o acolhimento do pleito de reparação econômica fundado na Lei nº 10.559/2002. 3.6) Dos lucros cessantes em razão da interrupção do curso de medicina em decorrência da perseguição política As autoras requerem o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 54 (cinquenta e quatro) meses de salário de médico recém-formado no estado de Alagoas, ou outro valor que este juízo entenda adequado.
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A
APELADO: ISADORA MALTA FERREIRA MENEZES, IARA MALTA FERREIRA MENEZES DE MIRANDA, MAIRA MALTA MENEZES DE ARAUJO INVENTARIANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808778-63.2024.4.05.8000 Trata-se, na realidade, de pedido de indenização por danos materiais decorrentes da finalização tardia do curso superior do falecido Denisson Luiz Cerqueira Menezes, em virtude da perseguição política sofrida durante o regime militar. Todavia, não há como acolher o pedido. Conforme se depreende da sistemática instituída pela Lei nº 10.559/2002, a reparação econômica prevista no referido diploma legal já contempla a compensação pelos danos materiais suportados pelo anistiado em decorrência de atos de exceção praticados pelo Estado, inclusive aqueles que resultaram na interrupção de estudos ou atividades profissionais. No pedido em análise, as autoras buscam o reconhecimento de um direito indenizatório de natureza material fundado nos mesmos fatos que justificaram a condição de anistiado político do falecido e que, por isso mesmo, sustentaram o pleito de reparação econômica já concedido na esfera estadual. Ocorre que o ordenamento jurídico veda expressamente a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, como disposto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002, já referido nesta sentença. Além disso, há que se registrar que a Lei também estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que as reparações econômicas em prestação única e em prestação continuada são excludentes entre si: "Art. 3º. A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. § 1º. A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada." Dessa forma, considerando que a parte autora já percebeu, ainda que em sede estadual, reparação material de prestação única pelos mesmos fatos, não há respaldo legal para o deferimento de novo valor indenizatório também de cunho material sob a rubrica de lucros cessantes. Portanto, a pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes do atraso na conclusão do curso de medicina deve ser indeferida, por se tratar de verba de natureza material já abrangida pela lógica da reparação econômica concedida pelo Estado de Pernambuco, aplicando-se, no ponto, o art. 16 da referida norma legal, de modo a evitar duplicidade indenizatória (bis in idem). Nesse sentido, cito o precedente: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESO POLÍTICO. 1. O autor, foi considerado anistiado político pela Comissão de Anistia, com deferimento de reparação econômica de caráter indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, a título de danos materiais, estão suficientemente indenizados os prejuízos referidos. 2. No que se refere ao dano moral, conquanto não haja comprovação de atos de tortura, são presumíveis os sofrimentos morais de que se viu na situação de preso político, submetido às forças militares, impedido de trabalhar. [...]. (TRF4, APELREEX 2001.04.01.010514-5, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. de 22/06/2009, grifo nosso.) De todo o exposto, a parcial procedência do pleito é a medida a rigor. [...]". No que tange à pretensão da Recorrente Adesiva de afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, nada a modificar na decisão na decisão apelada. A verba honorária foi fixada em observância ao regramento contido no art. 85 do CPC, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo cada uma das partes arcado com as despesas do advogado da parte contrária, proporcionalmente a sua sucumbência. Com efeito, a parte autora requereu na inicial: 1) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; 2) reparação econômica no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 3) indenização por lucros cessantes no valor de 54 meses de salário de um médico recém formado (piso salarial) no estado de Alagoas, ou outro valor que o Juízo entendesse suficiente. Logrou êxito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, portanto, configura a sucumbência recíproca das partes. Também o valor dos honorários devidos pela parte autora, fixados em 10% do valor da reparação econômica requerida, cujo pedido foi improcedente, configura cifra razoável que se coaduna com as peculiaridades da causa. Impõe-se, assim, a manutenção dos honorários advocatícios nos moldes fixados em sentença, visto que foram estabelecidos com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de excessos para ambas as partes, bem como o enriquecimento indevido. Sentença mantida. Pelo exposto, nego provimento à Apelação e a Recurso Adesivo. Honorários advocatícios devidos pela União Federal majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808778-63.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 9 de abril de 2026. Desembargador Federal ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada jes