Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA VALENCIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 DECISÃO
Intimação - RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020282-29.2025.4.05.8400
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I. Considerando o que restou deliberado na NOTA TÉCNICA PRELIMINAR n.º 001/2025 - TEMA Nº 74: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA I, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), que afetou o tema para estudo em 16 de julho de 2025, buscando tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização da matéria; Considerando, ainda, que a referida Nota Técnica acolheu proposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR) para promover a regularização administrativa dos registros de imóveis do PMCMV, Faixa I, nos Municípios de Natal/RN e, especificamente, do Condomínio Ilhas do Caribe, localizado no Município de Parnamirim/RN, por meio da plataforma RIDIGITAL/ONR; Considerando, por fim, a recomendação expressa do CLI/JFRN para a suspensão temporária dos processos judiciais de adjudicação compulsória, visando à concretização do plano de regularização administrativa e em observância aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, além do interesse público na titulação registral dos beneficiários: DETERMINO a suspensão da demanda pelo prazo de 7 (sete) meses, a contar de 8 de setembro de 2025. A suspensão aplica-se exclusivamente aos processos de adjudicação compulsória que versem sobre imóveis localizados no Município de Natal/RN e aqueles referentes ao empreendimento Condomínio Ilhas do Caribe, situado no Município de Parnamirim/RN, por serem estes os objetos da proposta de regularização administrativa apresentada pela CAIXA/FAR e acolhida na Nota Técnica Preliminar. Decorrido o prazo de 7 (sete) meses ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN sobre a conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto desta suspensão, ou ainda, no caso de descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se, cientificando-se as partes e a CAIXA/FAR sobre o teor deste despacho.