Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL GIRAO BRITTO - CE40811
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038862-37.2025.4.05.8100
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por PAULO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS NÃO RENOVÁVEIS - IBAMA. Narra o autor que participou do Concurso Público do IBAMA (EDITAL Nº 1 - IBAMA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025) concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, para provimento dos cargos de Analista Administrativo e Analista Ambiental da carreira de especialista em Meio Ambiente. Diz que, após realizar as provas escritas, foi convocado para comparecer ao procedimento de heteroidentificação destinado à verificação de sua autodeclaração racial. Afirma, contudo, que, ao se submeter à entrevista com a comissão avaliadora, teve negado o seu enquadramento como pessoa parda, o que acarretou a sua eliminação das vagas cotistas. Diz que o ato de exclusão é indevido, pois possuiria traços físicos e ascendência afrodescendentes. Alega que a negativa da comissão é desprovida de fundamentação em clara violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, uma vez que ela não aponta os critérios objetivos para afastar o seu enquadramento como cotista. Diz que teve reconhecida a sua identificação como pessoa parda em outro certame, mais precisamente no Concurso Público Nacional Unificado, em vagas reservadas para pessoas negras (bloco Temático 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas). Diz que chegou a ingressar com recurso administrativo, mas ele foi negado sem qualquer fundamento. Pede a concessão de provimento jurisdicional que declare suspenso o ato de exclusão do certame e determine a sua inclusão nas vagas cotistas. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do resultado definitivo da heteroidentificação e, por decorrência, a sua inclusão no concurso público nas vagas cotista. Requer os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de identificador 81628513, o autor foi intimado para comprovar o direito à gratuidade processual mediante a apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física, do ano de 2025. Em sua contestação, o IBAMA alega que a autodeclaração de preto/pardo não é por si suficiente à comprovação de tal condição, sendo necessário submeter o candidato à comissão de heteroidentificação. Defende a regularidade do ato de exclusão do autor das vagas cotitas, pois se baseou em critério objetivo (fenótipo) para o enquadramento como pessoa preta/parda. Ressalta que a aprovação do candidato em outro concurso nas vagas cotistas não invalida a decisão da comissão da heteroidentificação, a qual, como se disse, tem autonomia para deliberar sobre a matéria, com base no §2.º do art.21 da Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de julho de 2023. Diz que a decisão impugnada foi devidamente motivada. Sustenta ainda que não caberia ao Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora. Pede, ao final, a improcedência do pedido. Em sua contestação, o CEBRASPE afirma que, como o candidato não teve a condição de pardo confirmada pela Comissão de Heteroidentificação, ele foi eliminado do certame, visto que não obteve nota e nem classificação suficiente para ser convocado, em ampla concorrência, para a fase de prova discursiva, conforme os subitens 3.5.7.1, 9.1 e 10.5 do Edital nº 2 - INPA/MCTI, de 27 de novembro de 2023. Diz que a exclusão do autor do concurso seguiu as regras editalícias. Relata que o candidato não comprovou ter ocorrido qualquer erro ou ilegalidade na sua avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação. Pede, ao final, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de identificador 123075938. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da justiça gratuita. Em réplica, o autor refuta os argumentos da defesa e ratifica os pedidos da exordial. Posteriormente, o autor requereu a juntada de laudo antropológico. Intimados os Réus sobre a nova documentação, o IBAMA impugnou o documento, sob o argumento de que o laudo anexado pelo autor não é capaz de desconstituir o exame realizado pela Comissão de Heteroidentificação. Em consulta ao site do TRF da 5.a Região, constata-se que o Autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, todavia, o TRF5 negou o pedido de tutela recursal (Agravo de Instrumento nº 0005647-23.2025.4.05.0000). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I, do CPC. No caso, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a seguir destacados: "A discussão dos autos gira em torno do sistema de cotas destinado a pretos e pardos em concurso públicos, matéria de que trata a Lei nº 12.990/2014, nos seguintes termos: A Lei nº 12.990/2014 implantou política afirmativa voltada a parcelas da população historicamente marginalizadas, ampliando-lhes o acesso a cargos públicos federais. Conforme o diploma legal, os concursos devem destinar vagas a pessoas que se autodeclarem pretos ou pardos. A legislação em comento tem lastro na Constituição Federal. O sistema de cotas é indispensável para a garantia dos direitos fundamentais de afrodescendentes assegurado pela Carta Maior. O seu desvirtuamento por autodeclaração fraudulenta constitui grave afronta à concretude de tais direitos e deve ser severamente coibido, a fim de que somente pretos e pardos se beneficiem da política afirmativa. Referido diploma legal prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. O Procedimento de heteroidentificação agrega ao certame mais uma forma de comprovação da condição de cotista, e tem sido abalizada pela jurisprudência. O STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). Anote-se também: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp.1.407.431/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014). 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no RMS n. 61.406/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação 2. O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 3. Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. 4. No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. 5. Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.917/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Na hipótese, o autor sustenta que foi indevida a sua exclusão das vagas destinadas a negros no concurso em questão (EDITAL Nº 1 - IBAMA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025), posto que possuiria características físicas que o enquadrariam como pardo, tal como declarou em sua inscrição. Não resta comprovada, contudo, a tese defendida na inicial. À vista dos autos, é possível observar que as rés agiram em estrita observância ao regramento de regência, visando evitar o desvirtuamento do sistema de cotas. Saliente-se que, ao emitir parecer desfavorável, a Comissão de Heteroidentificação indicou os traços físicos do autor que considerou para afastar o seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no referido procedimento de verificação racial. É o que se extrai do parecer de id. 81514415, no qual consta que os cinco membros da comissão foram unânimes em negar ao candidato a condição de pardo com base na cor da pele, textura do cabelo, lábios e nariz. Destaque-se que o parecer desfavorável foi confirmado em sede recursal (id. 81514416). Ressalte-se que a alegação do candidato de que se sente como afrodescendente não é suficiente para o seu enquadramento como cotista, o qual está atrelado a critério objetivo (fenótipo). No que tange à confirmação do candidato como cotista em outro certame, também não tem o condão de vincular a decisão da comissão, tal como previsto no edital (id. 81514412), nos seguintes termos: 5.2.5.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.5.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.5.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Assim, mostra-se regular a decisão impugnada, a qual, diga-se, goza da presunção de veracidade conferida aos atos administrativos, o que impõe a denegação do pedido do autor de inclusão nas vagas cotistas." (Decisão - ID 123075938). Cumpre acrescentar que o Tribunal Regional Federal da 5.a Região, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo autor, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, consoante a decisão a seguir transcrita: (...) A controvérsia central desse recurso na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão do requerente nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos (PP). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 17/08/2017), assentou a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação, estabelecendo que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Esta decisão consolidou três pilares fundamentais: a legitimidade constitucional da heteroidentificação como critério subsidiário, a necessidade de preservação da dignidade humana e a observância das garantias do devido processo legal. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode substituir a comissão especializada na análise fenotípica uma vez que tal avaliação constitui atividade de natureza técnica especializada, cuja competência foi atribuída às comissões de heteroidentificação, conforme regra editalícia. Não obstante, os atos administrativos permanecem integralmente sujeitos ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais da motivação (art. 93, IX, CF/88), legalidade (art. 37, caput, CF/88) e contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Por seu turno, o art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". A jurisprudência desta Corte tem exigido fundamentação concreta e objetiva das decisões de heteroidentificação, conforme precedente fixado no processo nº 0817034-36.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 23/07/2025), em que assentou: "Ao invalidar a autodeclaração do candidato, a banca deve especificar e motivar suas conclusões, apresentando critérios objetivos, sendo insuficiente apontar a incompatibilidade do fenótipo do candidato." No caso dos autos, conforme apontado pelo próprio agravante, o Parecer da Comissão especificou as características fenotípicas do candidato que levaram à reprovação: cor da pele branca, textura dos cabelos ondulado, lábios médios e nariz fino. Com base nesses apontamentos, os cinco membros da comissão apresentaram como voto final: "não cotista" (ID. Num. 4316607 - Pág. 9). Ademais, a Comissão Recursal, formada por três membros, também concluiu, por maioria, pelo indeferimento da autodeclaração do candidato, destacando, por exemplo, que "os traços faciais predominantes não indicam a presença de marcadores fenotípicos negros, como cabelos ou encaracolados, lábios com pigmentação acentuada, nariz com base larga (...)". Dessa forma, observa-se que a comissão especificou e motivou as suas conclusões, inexistindo ilegalidade no ato administrativo, em conformidade com o entendimento da jurisprudência desta Corte. Por fim, a circunstância de o candidato ter sido considerado cotista em outro concurso não invalida, por si só, a conclusão a que chegou a comissão de heteroidentificação no presente certame, dada a autonomia e subjetividade inerentes a cada processo seletivo". (TRF5. Agravo de Instrumento nº 0005647-23.2025.4.05.0000. Quinta Turma. Relatora Desembargadora Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Decisão de 21.10.2025). Destarte, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o valor da causa é ínfimo, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara