Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANYARA ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO
Intimação - RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022237-95.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 7 (sete) meses, com fundamento na Nota Técnica Preliminar n.º 001/2025 - Tema n.º 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN) e na proposta de regularização administrativa apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR). Alega a embargante omissão, contradição e obscuridade na decisão, especialmente quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, ao caráter preliminar da Nota Técnica, aos limites de atuação do Centro de Inteligência, à razoabilidade do prazo de suspensão, à suposta ineficácia da via administrativa, à ausência de sanção pelo eventual descumprimento da proposta administrativa e à questão relativa ao ITIV/ITBI. É o que importa relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. Examinando a decisão embargada e as razões recursais apresentadas, não identifico a ocorrência de vícios. A suspensão de processos em contexto de litigiosidade massiva insere-se no âmbito da gestão processual, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo.
Trata-se de providência que não aprecia o mérito da controvérsia, mas disciplina o procedimento a ser adotado diante da repetitividade da matéria. A Nota Técnica do CLI/JFRN atua, nesse contexto, como subsídio técnico-consultivo à atuação jurisdicional. Acolhida pelo magistrado mediante decisão fundamentada, integra ela a estratégia de administração processual, sem que isso implique violação ao contraditório, especialmente porque a suspensão não impede o acompanhamento das providências administrativas nem o posterior exercício do direito de manifestação quando da retomada do curso processual. Não procede, ainda, a alegação de obscuridade ou contradição decorrente do caráter preliminar da Nota Técnica. A denominação "preliminar" não retira aptidão à Nota para orientar a gestão de demandas repetitivas, sobretudo quando suas conclusões são expressamente avaliadas e acolhidas por decisão judicial autônoma, que não se confunde com a recomendação administrativa. O Centro Local de Inteligência, órgão auxiliar da administração judiciária, detém atribuição para propor soluções estruturais voltadas à racionalização da prestação jurisdicional. A decisão de suspender o curso do processo, por sua vez, constitui ato jurisdicional soberano, resultante de juízo próprio do magistrado, e não mera adesão repetitiva ou automática da recomendação administrativa. Quanto à alegada obscuridade relativa ao escopo e ao prazo da suspensão, a decisão foi clara ao delimitar a medida aos processos de adjudicação compulsória referentes a imóveis localizados no Município de Natal/RN e ao Condomínio Ilhas do Caribe, situado no Município de Parnamirim/RN. O prazo de 7 (sete) meses foi fixado com base na análise técnica do CLI/JFRN do tempo necessário à implementação da regularização administrativa proposta, não sendo exigível que a decisão judicial contenha detalhamento exaustivo de aspectos operacionais, próprios da execução administrativa. No que refere à suposta ineficácia da via administrativa, as razões dos Embargos desconsideram a distinção entre tentativas individuais anteriormente empreendidas pela parte autora e a solução estrutural proposta, que envolve atuação coordenada da CAIXA/FAR, utilização de plataforma específica (RIDIGITAL/ONR) e acompanhamento institucional do CLI/JFRN.
Trata-se de abordagem sistêmica, distinta das iniciativas isoladas anteriormente realizadas. Também não subsiste a imputação de omissão quanto à ausência de sanção por eventual descumprimento da proposta administrativa. A decisão embargada consigna expressamente que, transcorrido o prazo de suspensão, havendo manifestação do CLI/JFRN acerca da conclusão dos trabalhos ou constatado o descumprimento das condições estabelecidas, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento. Essa previsão constitui consequência jurídica adequada no contexto da medida, preservando a possibilidade de apreciação do mérito e de eventuais pleitos indenizatórios em momento oportuno. Por fim, a questão relativa ao ITIV/ITBI insere-se no âmbito da própria regularização registral e da execução administrativa da proposta apresentada pela CAIXA/FAR. A decisão de suspensão não tem por finalidade antecipar a resolução de todos os aspectos materiais da controvérsia, mas permitir a implementação da solução administrativa estruturada. Eventuais controvérsias remanescentes quanto à responsabilidade tributária poderão ser examinadas pelo Juízo quando da retomada do curso processual, caso não solucionadas administrativamente. Nesse contexto, a decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos veiculam, em realidade, inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo, o que não se compatibiliza com a via recursal eleita.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, preenchidos os respectivos requisitos legais, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória embargada. Intimem-se.