Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
AUTOR: L. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 13 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
AUTOR: L. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 13 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/10/2025, 00:00
Documento
13/10/2025, 20:05
Preparada para Envio
07/10/2025, 10:13
Documento
07/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. S. D. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-09-18. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001096-96.2025.4.05.8310
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
AUTOR: L. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 13 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
AUTOR: L. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 13 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/10/2025, 00:00
Documento
13/10/2025, 20:05
Preparada para Envio
07/10/2025, 10:13
Documento
07/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. S. D. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-09-18. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001096-96.2025.4.05.8310
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 11:38
Expedição de documento
18/09/2025, 10:29
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:27
Petição
09/09/2025, 23:26
Documento
21/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
SENTENÇA 1 – Relatório:
Trata-se de ação ajuizada por LUCIVÂNIO SAMUEL DE SOUZA FREIRE, criança nascida em 24/09/2017 (RG em id. 64550609), representado por sua genitora, Sra. Jeane Maria Pereira de Souza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por base o requerimento protocolado em 24/09/2024 (DER), sob NB 716.203.856-6, que restou indeferido em razão de que o autor “não atende ao critério de deficiência”, conforme documento de id. 64550606. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com folha de resumo do Cadúnico, elaborada a partir de entrevista realizada em 24/09/2024 (id. 64550612) e formulário LOAS (id. 66261335). Cota do MPF em id. 66556732. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 69404478), do qual consta o seguinte conteúdo da pág. 43: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 22/10/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 09/10/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O laudo da perícia médica foi anexado em id. 77293754. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS apresentou contestação genérica (id. 80059139), ao passo que o autor se quedou inerte (id. 82261280). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/eficiência, o autor foi avaliado em perícia médica judicial realizada no dia 17/06/2025, em cujo laudo pericial (id. 77293754), o Expert concluiu que o postulante é portador de transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11:6A02.3), o que acarreta seu impedimento de longo prazo total e temporário, desde o nascimento. Na ocasião, prescreveu tratamento multiprofissional de longo prazo, sendo necessário intervenções como Fonoterapia + Psicoterapia + Psicopedagogia + Terapia Ocupacional + Estimulação Sensorial + Analista Terapêutico, utilizando método ABA. Sobre esse ponto, o Decreto nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014, estabelece em seu artigo 1º que: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Desse modo, tenho como preenchido o requisito impedimento de longo prazo, por prazo superior a 02 (dois) anos. No que toca à miserabilidade, este Juízo deixa de determinar a realização de perícia social de praxe, conforme preconiza o incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília no qual, ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Na hipótese sob análise, a DER é datada de 24/09/2024, de modo que não transcorreu lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre o protocolo administrativo e a propositura da ação, ou mesmo entre a DER e a data da presente sentença. Ressalto que a miserabilidade foi considerada comprovada na esfera administrativa, conforme se infere do trecho do PA transcrito no relatório acima. Diante de tais fundamentos, considero presumido o reconhecimento do critério econômico pelo INSS, pelo que entendo preenchido também o requisito miserabilidade. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 716.203.856-6) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (24/09/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
01/08/2025, 00:00
Petição
31/07/2025, 14:12
Documento
31/07/2025, 10:14
Expedida/certificada
31/07/2025, 10:14
Expedição de documento
31/07/2025, 10:14
Procedência
31/07/2025, 10:14
Conclusão
30/07/2025, 09:04
Documento
30/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:43
Petição
21/07/2025, 19:14
Petição
28/06/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-96.2025.4.05.8310.
AUTOR: L. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JEANE MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 23 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)