Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO NEPTUNO DE OLIVEIRA MELLO, GERUZA DO NASCIMENTO MELLO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO - PE32485
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001443-57.2024.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por HÉLIO NEPTUNO DE OLIVEIRA MELLO e GERUZA DO NASCIMENTO MELLO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, posteriormente com ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de discussão envolvendo imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Em decisão proferida ainda no âmbito da Justiça Estadual, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à seguradora, entre outras obrigações, o pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de aluguel, bem como a manutenção do imóvel sob sua guarda e responsabilidade, com o custeio das despesas acessórias relativas à unidade interditada, inclusive água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio. Posteriormente, já neste Juízo Federal, foi reconhecida a vinculação do contrato à apólice pública do ramo 66, com interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do FCVS, tendo sido redirecionado à CAIXA o cumprimento da tutela de urgência, no tocante ao pagamento do auxílio-moradia e à guarda do imóvel. A CAIXA requer o chamamento do feito à ordem, alegando que não foi intimada expressamente do inteiro teor da decisão liminar originária, especialmente quanto ao valor do aluguel mensal a ser depositado, bem como requer a intimação da parte autora para apresentação de dados bancários. A parte autora, por sua vez, noticia inadimplemento das taxas condominiais desde o deferimento da liminar, requerendo o pagamento dos valores vencidos e a fixação de multa diária. Intimada, a CAIXA sustenta que o cumprimento da tutela lhe foi redirecionado apenas a partir de julho/2025, razão pela qual eventual débito anterior deveria ser imputado à seguradora. A TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, sustenta que, por se tratar de apólice pública, a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à CAIXA/FCVS, requerendo o afastamento da cobrança em face da seguradora ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação à CAIXA. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta neste momento não envolve a rediscussão ampla da responsabilidade securitária, matéria que permanece sobrestada em razão do Tema 1039 do STJ, mas apenas a delimitação do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a identificação do responsável pelo adimplemento das obrigações em cada período. A decisão liminar originária, proferida pela Justiça Estadual, foi expressa ao impor à seguradora o pagamento de aluguel e das despesas acessórias relativas ao imóvel interditado, incluindo taxa condominial. Nesse ponto, não há dúvida de que, enquanto vigente a tutela nos moldes em que deferida contra a seguradora, cabia à demandada originária o cumprimento integral das obrigações ali estabelecidas. Assim, em relação ao período anterior ao redirecionamento da tutela à CAIXA, eventual inadimplemento de despesas condominiais deve ser examinado em face da seguradora, pois era ela a destinatária da ordem judicial então vigente. Situação diversa ocorre a partir da decisão proferida por este Juízo Federal, que, diante do reconhecimento da natureza pública da apólice, ramo 66, e da atuação da CAIXA como administradora do FCVS, redirecionou o cumprimento da tutela de urgência. Esse redirecionamento, contudo, não importou transferência automática e integral de todas as obrigações impostas originalmente à seguradora. Conforme o entendimento adotado por este Juízo em casos semelhantes, a obrigação atribuída à CAIXA, nessa fase provisória, limita-se ao pagamento do auxílio-moradia e à guarda do imóvel, sem abranger, por ora, despesas condominiais, IPTU, água, energia elétrica ou outros encargos acessórios. Tal delimitação se justifica porque a CAIXA ingressa no feito em razão do interesse jurídico decorrente da apólice pública e da administração do FCVS, não se confundindo sua atuação com a posição originalmente ocupada pela seguradora privada na liminar deferida perante a Justiça Estadual. A transferência da tutela, portanto, deve observar os limites definidos por este Juízo Federal, especialmente diante do sobrestamento da demanda principal. Dessa forma, não há descumprimento imputável à CAIXA quanto ao pagamento de taxas condominiais, pois a obrigação a ela direcionada restringe-se, neste momento, ao auxílio-moradia e à guarda do imóvel. Por outro lado, não se pode afastar, de plano, a discussão relativa ao alegado inadimplemento das taxas condominiais anteriores ao redirecionamento, uma vez que a decisão originária impunha tal encargo à seguradora. Assim, a TRADITIO deve ser intimada a comprovar o cumprimento da tutela nesse ponto ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de pagamento. Quanto ao pedido de multa diária formulado pela parte autora, entendo que, neste momento, não se mostra adequada sua imediata imposição. Há controvérsia objetiva quanto à delimitação temporal e subjetiva da obrigação, razão pela qual eventual medida coercitiva somente deverá ser apreciada após a intimação específica da parte responsável e decurso do prazo para cumprimento ou justificativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar sua intimação expressa acerca do teor da decisão liminar originária (ID 46568333, pg. 16-18), bem como para esclarecer que a obrigação atualmente redirecionada à CAIXA restringe-se ao pagamento do auxílio-moradia e à guarda do imóvel; ESCLAREÇO que o redirecionamento da tutela à CAIXA não abrange, por ora, despesas condominiais, IPTU, água, energia elétrica, taxa de bombeiro ou demais encargos acessórios; DETERMINO a intimação da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das taxas condominiais devidas no período anterior ao redirecionamento da tutela à CAIXA ou apresentar justificativa específica quanto ao alegado inadimplemento; INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa diária, sem prejuízo de nova apreciação após o decurso do prazo acima; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou ratificar os dados bancários para recebimento do auxílio-moradia. Mantenho o sobrestamento do feito, nos termos já determinados, ressalvadas as medidas urgentes relativas ao cumprimento da tutela. Intimem-se. Cumpra-se.