Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EXECUTADO: OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDVALDO DE AGUIAR PORTELA MOITA - CE25581 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811984-86.2018.4.05.8100
Trata-se de execução fiscal proposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face da MASSA FALIDA DE OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, visando a cobrança dos valores indicados na Inicial. Citada, a executada comparece aos autos por meio da petição de id. 4058100.20174225, informando que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza e, com base nisso, requereu a concessão da gratuidade judiciária à executada, com fulcro no enunciado da Súmula 481 do STJ, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Ademais, requereu fosse realizada a penhora no rosto dos autos para, a partir de então, iniciar o prazo para apresentação de embargos. A exequente apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária no id. 4058100.20817396, ante a inexistência de demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais, já que a mera decretação de falência não exime essa obrigação. Por fim, requereu a efetivação da penhora no rosto dos autos, a fim de promover a reserva de crédito em favor da exequente. Eis o relato. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica encontra previsão no artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". (destacou-se). Contudo, também predica o Codex Processual, em seu art. 99, que "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por sua vez, nesse mesmo tema, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou a orientação de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (destacou-se). Quanto a esse ponto, há entendimento assentado na jurisprudência pátria no sentido de que, tal como ocorre em relação às pessoas jurídicas, a massa falida deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Vale dizer, a hipossuficiência, tal qual exigido pela legislação a justificar o deferimento da gratuidade judiciária, não se presume pelo estado de quebra. Nesse sentido, vejamos ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Tal orientação, conquanto aparente ser contraditória em um primeiro momento, está em perfeita consonância com a o espírito da norma que ora se examina, a qual veio possibilitar ao litigante o acesso ao judiciário sem prejuízo do seu sustento, ou, em se tratando de pessoas jurídicas, sem comprometimento de suas atividades. De fato, como no caso da massa falida não mais se faz presente o interesse na preservação das atividades da empresa, já que, salvo situações excepcionais, estas se encontram cessadas, não há espaço para incidência da norma protetiva em comento, que, na realidade, beneficiaria apenas os credores do ente em questão, em prejuízo da parte contrária no feito. E, tanto é verdade o que se acabou de dizer, que o artigo 84 da Lei n.º 11.101/05 estabelece em seu inciso IV, in litteris: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (grifou-se) Previsão em igual sentido, ressalte-se, já constava no artigo 124, §1.º, I, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, o qual regulava o processo falimentar antes do advento da atual Lei de Falências. Destarte, embora reconheça que tal circunstância não trará, in casu, maiores consequências, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Finalmente, tendo em vista o pleito da executada de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n.º 0158450-45.2013.8.06.0001, em trâmite na 2.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, preliminarmente, intime-se aludida parte para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estado do aludido feito, trazendo a documentação comprobatória, tendo em vista a informação constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que referido processo encontra-se encerrado: Promova-se, outrossim, o cadastro da representante judicial da executada nos autos. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara