Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TACIANE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA - RN20680-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. DIREITO A CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA. ANUIDADES NÃO PAGAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1.
APELANTE: TACIANE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA - RN20680-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 RELATÓRIO
APELANTE: TACIANE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA - RN20680-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 VOTO
APELANTE: TACIANE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA - RN20680-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020003-43.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação interposta por Taciane Araújo Pimentel em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, almejando o reconhecimento do direito ao cancelamento de sua inscrição no referido conselho profissional; à declaração de inexistência de débito relativo às anuidades não pagas no período de 2018 a 2024; bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. Colho da sentença, o relatório: "A autora alega que se inscreveu voluntariamente no CRA/PB em 11 de agosto de 2017, com base em declaração de conclusão de curso em Recursos Humanos, mas que nunca exerceu efetivamente atividades de administração. Sustenta que, por não exercer a profissão, não deveria estar obrigada ao pagamento das anuidades cobradas entre 2018 e 2024, estimando o débito em aproximadamente dez mil reais. Argumenta ainda que a cobrança foi indevida e abusiva, causando-lhe danos morais pela inscrição em lista de inadimplentes e pelo protesto de seu nome. O réu, por sua vez, defende que a autora permaneceu inscrita no conselho durante todo o período e que, conforme a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão. Sustenta que a autora nunca formalizou pedido de cancelamento de sua inscrição e que, portanto, permanecia obrigada ao pagamento das anuidades. O réu também argumenta que a relação jurídica entre profissional e conselho não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o direito à restituição em dobro." 3. É certo que é dado ao interessado requerer, e obter, cancelamento de inscrição em Conselho Profissional, a fim de ser dele desligado. Enquanto isso não ocorrer, contudo, permanece a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente da pessoa efetivamente exercer ou não a profissão. Não há que se falar, portanto, em direito ao cancelamento de dívida relativa a anuidades não pagas, nem em restituição de valores pagos. 4. Faz jus a autora, contudo, a ter sua inscrição cancelada. Inexistindo nos autos prova de que tenha formulado requerimento administrativo nesse sentido, deve a cobrança das anuidades cessar na data do ajuizamento da presente ação. 5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao cancelamento da inscrição da autora. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020003-43.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação cível interposta por TACIANE ARAÚJO PIMENTEL, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pela recorrente contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB, com o objetivo de obter o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho profissional, a declaração de inexistência de débito referente às anuidades dos exercícios de 2018 a 2024, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o cancelamento da inscrição em conselho profissional depende da formalização de requerimento administrativo pelo interessado, não ocorrendo automaticamente em razão da ausência de pagamento das anuidades ou do não exercício da profissão. Assentou que a Lei nº 12.514/2011 estabelece como fato gerador das anuidades, a existência da inscrição no conselho, permanecendo o profissional obrigado ao seu pagamento enquanto não comprovado o cancelamento formal. Concluiu que a autora não produziu prova de haver requerido administrativamente o cancelamento de sua inscrição, inexistindo protocolo ou qualquer outro documento comprobatório, além de registrar que ela se apresentava em redes sociais como administradora. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-administrativa entre profissional e conselho de fiscalização, reconheceu a inexistência de prescrição das anuidades em razão da interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado em 2024 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança e o protesto decorreram do exercício regular do direito de cobrança de crédito legalmente constituído. Reputou legítima, por conseguinte, a cobrança das anuidades, inexistindo valores a serem restituídos, julgando improcedente a demanda e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, aduz a apelante que jamais exerceu a profissão de administradora, razão pela qual não poderia permanecer vinculada compulsoriamente ao conselho profissional nem ser responsabilizada pelo pagamento das respectivas anuidades. Afirma que a sentença merece reforma por violar normas constitucionais e infraconstitucionais, insistindo que possui direito ao desligamento do conselho e à inexigibilidade das cobranças posteriores à manifestação de desinteresse em exercer a profissão. Sustenta, ainda, que a manutenção compulsória da inscrição viola o direito fundamental à liberdade profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual. Defende que a Lei nº 12.514/2011 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a assegurar ao profissional o direito de cancelar sua inscrição, sendo incompatível qualquer interpretação que imponha vínculo permanente com o conselho profissional. Aduz, igualmente, que incumbia ao conselho orientá-la adequadamente acerca dos procedimentos necessários ao cancelamento da inscrição, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e a distribuição do ônus da prova. Argumenta que as anuidades possuem natureza tributária e que os débitos anteriores ao quinquênio encontram-se prescritos. Sustenta, ainda, que o protesto e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos configuraram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, bem como que a cobrança indevida autoriza a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro. Por fim, pede o conhecimento e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência dos débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2018 a 2024, determinar o cancelamento de sua inscrição no CRA/PB, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. LMV VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020003-43.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação interposta por Taciane Araújo Pimentel em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, almejando o reconhecimento do direito ao cancelamento de sua inscrição no referido conselho profissional; à declaração de inexistência de débito relativo às anuidades não pagas no período de 2018 a 2024; bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Colho da sentença, o relatório: "A autora alega que se inscreveu voluntariamente no CRA/PB em 11 de agosto de 2017, com base em declaração de conclusão de curso em Recursos Humanos, mas que nunca exerceu efetivamente atividades de administração. Sustenta que, por não exercer a profissão, não deveria estar obrigada ao pagamento das anuidades cobradas entre 2018 e 2024, estimando o débito em aproximadamente dez mil reais. Argumenta ainda que a cobrança foi indevida e abusiva, causando-lhe danos morais pela inscrição em lista de inadimplentes e pelo protesto de seu nome. O réu, por sua vez, defende que a autora permaneceu inscrita no conselho durante todo o período e que, conforme a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão. Sustenta que a autora nunca formalizou pedido de cancelamento de sua inscrição e que, portanto, permanecia obrigada ao pagamento das anuidades. O réu também argumenta que a relação jurídica entre profissional e conselho não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o direito à restituição em dobro." É certo que é dado ao interessado requerer, e obter, cancelamento de inscrição em Conselho Profissional, a fim de ser dele desligado. Enquanto isso não ocorrer, contudo, permanece a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente da pessoa efetivamente exercer ou não a profissão. Não há que se falar, portanto, em direito ao cancelamento de dívida relativa a anuidades não pagas, nem em restituição de valores pagos. Faz jus a autora, contudo, a ter sua inscrição cancelada. Inexistindo nos autos prova de que tenha formulado requerimento administrativo nesse sentido, deve a cobrança das anuidades cessar na data do ajuizamento da presente ação. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o direito ao cancelamento da inscrição da autora. É como voto. LMV ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020003-43.2025.4.05.8400 Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada