Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WILSON NUNES IZIDIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ZUCA DE SOUZA - RN11651
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELADO: RANIELY BENITES GONCALVES - MT25747/O ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 03 -- EBSERH/NACIONAL. CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. EMPREGO DE NOMENCLATURA PRÓPRIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO EDITAL PARA HIPÓTESE DE VÍNCULO CLT (CTPS). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta por candidato em concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -- FGV, voltados ao reconhecimento da validade do Atestado de Tempo de Experiência apresentado na prova de títulos do Edital nº 03 -- EBSERH/NACIONAL, à atribuição da pontuação correspondente, à reclassificação no certame e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, títulos ou critérios técnicos de avaliação, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abusividade ou de manifesta incompatibilidade do ato administrativo com as regras do edital. 3. VINCULAÇÃO AO EDITAL. O edital é a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento consolidado do STJ. As regras nele estabelecidas devem ser fielmente observadas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 4. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. O item 10.2.5.6 do Edital nº 03 -- EBSERH/NACIONAL distinguiu, de modo claro e objetivo, as formas de comprovação de experiência profissional: a alínea "a" tratou da experiência no Setor Público e como Prestador de Serviços, exigindo Atestado de Comprovação de Experiência Profissional; a alínea "b" disciplinou a hipótese de contratados pela CLT, exigindo, cumulativamente, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) -- em formato digital com todos os dados pessoais e contratos -- e o respectivo Atestado. 5. ATESTADO APRESENTADO. O documento juntado pelo candidato -- Atestado de Tempo de Experiência expedido por clínica odontológica privada -- refere-se expressamente ao "cargo" de Cirurgião-Dentista e ao "tempo de serviço", nomenclatura própria do vínculo celetista ou estatutário, sem qualquer indicação de que o exercício profissional tenha se dado na condição de prestador autônomo de serviços. Inexiste, no corpo do documento, elemento mínimo que permita inferir a natureza não empregatícia do vínculo, como referência a contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento autônomo (RPA), emissão de notas fiscais, recolhimento de ISS pelo profissional ou inscrição em órgão de classe na condição de autônomo. 6. AUSÊNCIA DE CTPS. Caso o candidato pretendesse comprovar vínculo celetista -- hipótese plenamente compatível com a literalidade do documento por ele apresentado --, deveria ter observado a exigência cumulativa do edital, juntando a respectiva CTPS, o que não ocorreu. A escolha pela alínea "a" do item 10.2.5.6 não dispensa o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, que a relação jurídica subjacente correspondia, de fato, a vínculo de prestação autônoma de serviços, e não a vínculo empregatício travestido sob nomenclatura administrativa. 7. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. A interpretação adotada pela banca examinadora não criou exigência não prevista no edital, mas, ao contrário, fez incidir as próprias categorias jurídicas distintas estabelecidas pelo instrumento convocatório. Não se trata, pois, de excesso de formalismo ou de violação ao princípio do formalismo moderado, mas de aplicação direta e objetiva das normas do certame, em homenagem aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A análise técnica da pertinência e da suficiência da documentação inscreve-se no espaço de discricionariedade técnica próprio da banca examinadora, insindicável pelo Poder Judiciário fora das hipóteses excepcionais já mencionadas. 8. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade civil pressupõe a verificação cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Tendo a Administração agido dentro dos limites legais e editalícios, ausente o pressuposto da ilicitude, a frustração do candidato com o resultado da avaliação configura mero dissabor, não constituindo lesão a direito da personalidade indenizável. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 10. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020223-41.2025.4.05.8400
APELANTE: JOSE WILSON NUNES IZIDIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ZUCA DE SOUZA - RN11651
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELADO: RANIELY BENITES GONCALVES - MT25747/O ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):
APELANTE: JOSE WILSON NUNES IZIDIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ZUCA DE SOUZA - RN11651
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELADO: RANIELY BENITES GONCALVES - MT25747/O ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A VOTO O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DA ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima e dotada de interesse recursal, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O preparo é dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. Conheço, portanto, do recurso. Não há remessa necessária a ser examinada, porquanto a sentença julgou improcedente o pedido formulado contra empresa pública e particular em colaboração com a Administração, sendo a hipótese de sucumbência do particular autor, e não da Administração (art. 496 do CPC). II -- DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo da banca examinadora, atribuída à Fundação Getúlio Vargas -- FGV, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03 -- EBSERH/NACIONAL, para o cargo de Cirurgião-Dentista, que deixou de atribuir pontuação na prova de títulos ao Atestado de Tempo de Experiência apresentado pelo candidato, ora apelante. A r. sentença, ao julgar improcedente o pedido, valeu-se de fundamentação tecnicamente acertada, alinhada à orientação consolidada dos tribunais superiores, e que deve ser integralmente prestigiada por esta Corte. Passo à análise dos pontos específicos de impugnação. II.1 -- DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DOS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA É pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a compreensão de que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando, em iguais condições, tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
APELANTE: JOSE WILSON NUNES IZIDIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ZUCA DE SOUZA - RN11651
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELADO: RANIELY BENITES GONCALVES - MT25747/O ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020223-41.2025.4.05.8400
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON NUNES IZIDIO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -- FGV. Narra a inicial que o autor inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 03 -- EBSERH/NACIONAL, organizado pela FGV, para o cargo de Cirurgião-Dentista. Na fase de prova de títulos, apresentou Atestado de Tempo de Experiência expedido pela Clínica Multi Odonto, referente ao período de 13/04/2018 a 14/04/2025, com vistas à pontuação prevista na alínea "a" do item 10.2.5.6 do edital (Setor Público e Prestadores de Serviço). A banca examinadora, todavia, deixou de pontuar o título, ao fundamento de que o documento não comprovava, de modo inequívoco, vínculo na condição de prestador de serviço, mas, antes, fazia referência a "cargo" e a "tempo de serviço", nomenclatura própria de relação celetista, de modo que, em assim sendo, exigir-se-ia também a juntada da CTPS, na forma da alínea "b" do mesmo item editalício. Sustentou o autor que a interpretação adotada teria sido excessivamente formalista, que o documento foi confeccionado em consonância com o modelo do Anexo VI do edital e que a desconsideração da pontuação lhe causou prejuízo classificatório, postulando, ao cabo, o reconhecimento da validade do título, a atribuição da pontuação correspondente, a reclassificação no certame e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A EBSERH apresentou contestação na qual suscitou preliminares de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, falta de interesse processual por preclusão e impugnação ao benefício de justiça gratuita; no mérito, defendeu a inexistência de vício no ato administrativo, a impossibilidade de substituição da banca pelo Judiciário e a ausência de dano moral. A FGV, por sua vez, impugnou o benefício da gratuidade e, no mérito, sustentou o não cumprimento das exigências editalícias e os limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. Houve réplica. Em sentença (Id. 113699331), assinada pela Juíza Federal GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, foram rejeitadas as preliminares e julgados improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos centrais: (i) o atestado apresentado pelo candidato refere-se a "cargo" de cirurgião-dentista e a "tempo de serviço", nomenclatura própria do trabalho celetista ou estatutário, e não da prestação autônoma de serviços; (ii) inexiste, no documento, qualquer outro elemento que permita inferir a condição de prestador de serviço; (iii) ausente flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, deve prevalecer a decisão da banca examinadora, em conformidade com a orientação consolidada do STF e do STJ; (iv) inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral, enquadrando-se a hipótese como mero dissabor. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 80833 49), o apelante sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em caso de ilegalidade ou afronta ao edital; (ii) que o documento apresentado observou integralmente o modelo do Anexo VI do edital, contendo identificação do cargo, período de atuação, tempo de serviço em anos completos, descrição das atividades e assinatura do responsável legal; (iii) que a banca examinadora teria criado exigência não prevista no edital, ao presumir vínculo celetista apenas pela utilização das expressões "cargo" e "tempo de serviço"; (iv) que se aplica ao caso o princípio do formalismo moderado e da finalidade do ato administrativo, na medida em que a finalidade da comprovação foi plenamente atingida; (v) que houve erro na valoração da prova documental, porquanto o Anexo VI do edital não exige menção expressa à natureza jurídica do vínculo; (vi) que a desconsideração indevida da experiência resultaria em rebaixamento da 4ª para a 6ª colocação; (vii) que se faz presente o dever de indenizar a título de dano moral, em razão da frustração legítima da confiança no certame. Postula, ao final, o provimento integral da apelação para reformar a sentença, reconhecer a validade do atestado, determinar a reclassificação e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. A EBSERH ofertou contrarrazões (Id. 80836 53), nas quais reiterou a tese de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), defendeu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, sustentou a impossibilidade de revisão judicial do mérito da avaliação técnica da banca e postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A FGV apresentou contrarrazões (Id. 80836 52), nas quais defendeu a integralidade da sentença, ressaltando a vinculação ao edital, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a ausência de qualquer ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção jurisdicional. Não houve intervenção do Ministério Público Federal, por ausência de hipótese legal de obrigatoriedade. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020223-41.2025.4.05.8400
Trata-se de corolário direto dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como da isonomia que rege os certames públicos. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvado, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com as previsões editalícias. Esse mesmo raciocínio é aplicado, por extensão, à fase de avaliação de títulos, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intervenção judicial somente diante de flagrante ilegalidade, abusividade ou manifesta incompatibilidade entre o ato administrativo e as regras do edital. A Egrégia Terceira Turma deste Regional, em casos análogos, tem prestigiado a discricionariedade técnica das comissões avaliadoras, reservando a atuação jurisdicional para hipóteses extremas, nas quais o ato administrativo se revele teratológico ou claramente dissonante das normas editalícias. Não é o caso dos autos. II.2 -- DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA O Edital nº 03 -- EBSERH/NACIONAL disciplina, no item 10.2.5.6, as formas admitidas de comprovação da experiência profissional, distinguindo, de forma clara e objetiva, três hipóteses: (i) alínea "a" -- Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, com indicação clara e legível do cargo/função, do tempo de serviço (início e fim) e do tempo de serviço em anos completos; (ii) alínea "b" -- Contratados pela CLT: exigência cumulativa de (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social -- CTPS, com geração do arquivo digital contendo todos os dados pessoais e os contratos de trabalho, e (2) Atestado para Comprovação de Experiência Profissional nos mesmos moldes da alínea "a". A leitura combinada dos dispositivos editalícios demonstra que a banca examinadora exigia, para a hipótese de vínculo celetista, prova documental adicional consistente na CTPS, justamente para tornar inequívoca a natureza da relação jurídica subjacente. Tal exigência é técnica e racional, na medida em que evita que o mesmo documento (Atestado), de redação por vezes ambígua, seja utilizado indistintamente para comprovar relações jurídicas substancialmente diversas, com implicações também distintas no plano probatório e administrativo. No caso concreto, o Atestado de Tempo de Experiência expedido pela Clínica Multi Odonto foi assim redigido, na parte de interesse: "Atesto, sob as penas da Lei, para fins de pontuação na Prova de Títulos para Avaliação de Experiência Profissional no Concurso Público da EBSERH (Nacional 2024), que o Sr. JOSÉ WILSON NUNES IZÍDIO, CPF n° 076.647.754-18, exerceu o tempo de experiência profissional neste estabelecimento PRIVADO no cargo de: CIRURGIÃO-DENTISTA de nível de escolaridade SUPERIOR. (...) Tempo de Serviço: 13/04/2018 a 14/04/2025. Tempo de Serviço em Anos Completos: 07 ANOS." Da leitura do documento, extrai-se, com nitidez, que: (i) a clínica refere-se ao período de atuação como "tempo de serviço", expressão própria de vínculo empregatício ou estatutário, e não de prestação autônoma de serviços; (ii) o exercício profissional é qualificado como atuação em "cargo" de cirurgião-dentista, terminologia incompatível com a figura do prestador autônomo, que tipicamente atua mediante contrato de prestação de serviços, sem ocupar "cargo" na estrutura da contratante; (iii) inexiste, em qualquer ponto do atestado, referência à condição de prestador autônomo, à existência de contrato de prestação de serviços, à emissão de notas fiscais por parte do profissional, ao recolhimento de tributos próprios de autônomos ou a qualquer outro elemento que permita inferir, com segurança, a natureza não empregatícia do vínculo. Nesse cenário, a conclusão da banca examinadora -- e, posteriormente, do juízo de origem -- de que o documento, tal como redigido, não comprova vínculo na condição de prestador de serviço não decorre de excesso de formalismo ou de exigência criada à margem do edital, mas, ao contrário, da aplicação direta das próprias categorias jurídicas distintas estabelecidas pelo instrumento convocatório. As expressões empregadas pela clínica empregadora apontam objetivamente para vínculo celetista -- hipótese para a qual o edital exigia, cumulativamente, a juntada da CTPS, providência não adotada pelo candidato. II.3 -- DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO E DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE Sustenta o apelante que a interpretação adotada pela banca seria excessivamente formalista e que o documento, tal como redigido, atenderia à finalidade do ato administrativo de comprovação da experiência profissional. Os argumentos, todavia, não procedem. O princípio do formalismo moderado opera como vetor interpretativo para flexibilizar exigências meramente burocráticas, desprovidas de conteúdo material relevante, quando atingida a finalidade do ato. Não se presta, contudo, a relativizar exigências editalícias que cumprem função distintiva substantiva -- como ocorre, na espécie, com a distinção entre as alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.6 do edital. A diferenciação entre vínculo de prestação de serviços e vínculo celetista não é mero formalismo: é categoria jurídica substancial, com consequências relevantes para o regime de contratação, para a forma de remuneração, para o regime tributário e previdenciário e, em última análise, para a própria caracterização da experiência profissional pretendida. Ao exigir a juntada da CTPS para os contratados pela CLT, o edital fez incidir critério objetivo de comprovação da natureza do vínculo, isonomicamente aplicável a todos os candidatos. Permitir que o mesmo documento -- Atestado com redação ambígua, redigido em terminologia empregatícia -- seja aceito indistintamente para comprovar relação de prestação autônoma de serviços implicaria, na prática, esvaziar a distinção editalícia e abrir caminho para tratamento desigual entre candidatos: aqueles que cumpriram rigorosamente a alínea "b" (juntando CTPS e Atestado) versus aqueles que, valendo-se de redação dúbia, pretenderiam enquadrar-se na alínea "a" sem o respectivo lastro probatório. O argumento, portanto, milita contra a isonomia e a vinculação ao edital, e não a favor. II.4 -- DO ALEGADO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL Não se verifica erro manifesto na valoração da prova documental. A r. sentença examinou cuidadosamente o teor do Atestado de Tempo de Experiência e concluiu, com base em sua redação literal, que o documento não comprovava, de modo inequívoco, vínculo na condição de prestador de serviço. A conclusão judicial não se fundou em presunção, como alega o apelante, mas na leitura objetiva do texto produzido pela própria entidade declarante, que se valeu de terminologia tipicamente celetista ("cargo" e "tempo de serviço"). Caso o apelante efetivamente atuasse como prestador autônomo de serviços para a Clínica Multi Odonto, dispunha de meios objetivos para fazer prova dessa natureza: contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento autônomo, notas fiscais emitidas pelo profissional, comprovantes de recolhimento de ISS, declaração específica da clínica esclarecendo a natureza autônoma do vínculo, dentre outros. A ausência de qualquer desses elementos, somada à redação do atestado nos moldes acima transcritos, autoriza a conclusão de que o ônus probatório quanto à natureza do vínculo, no contexto do procedimento administrativo, não foi adequadamente cumprido. II.5 -- DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos -- a exemplo da EBSERH --, bem como das pessoas jurídicas de direito privado contratadas para a realização de concursos públicos, está condicionada à verificação cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Reconhecida a regularidade do ato administrativo da banca examinadora -- em estrita conformidade com as exigências editalícias --, esvai-se o pressuposto da ilicitude, sem o qual não se configura o dever de indenizar. A frustração do candidato com o resultado da avaliação técnica de seus títulos, a despeito de compreensível do ponto de vista subjetivo, não ultrapassa o limiar do mero dissabor, situação corriqueira nas relações jurídicas e que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não enseja reparação a título de dano moral. II.6 -- DA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA Pelas razões expostas, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, que fez incidir corretamente os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, em estrita observância à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público. III -- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença em favor de cada uma das apeladas, passando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a prescrição quinquenal. IV -- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e majoro os honorários advocatícios na forma da fundamentação acima. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020223-41.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator