Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA GOMES DE SOUZA - RN23145
REU: SISTEMA EMPRESARIAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020977-80.2025.4.05.8400
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria da Conceição da Silva em face da FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (FACEN/FACERN), mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP (SOERN), e da UNIÃO FEDERAL. A autora busca a condenação da ré à expedição e registro de seu diploma de graduação em Pedagogia, concluído em 2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informa que colou grau em 29 de julho de 2023 e que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa via canais de atendimento (WhatsApp), a instituição não entregou o documento sob a justificativa de "ausência de vagas para registros externos". Ressalta estar adimplente e ter cumprido todos os requisitos curriculares, sofrendo prejuízos na inserção no mercado de trabalho. Após intimação para manifestação, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. A União contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de o MEC expedir diplomas diretamente e informou o descredenciamento da FACERN pela Portaria 179/2023, o que transfere aos representantes legais da mantenedora a responsabilidade pela guarda do acervo e emissão de documentos. Aduziu inexistir nexo causal para sua condenação em danos morais. A ré FACEN/FACERN, embora regularmente citada, permaneceu inerte. É o relatório; passo a decidir. Aprecio, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. A respeito, observo que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1154), firmou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", constando do voto do eminente Relator que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), considerado o interesse da União. [...] Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa". Destarte, patente o interesse jurídico da União para figurar no polo passivo da causa, diante dos pleitos formulados pela autora, não sendo caso de sua admissão como amicus curiae. A existência, ou não, de sua responsabilidade pelos fatos narrados é questão de mérito, devendo ser apreciada como tal, motivo pelo qual rechaço a aludida preliminar. Ademais, ainda antes de adentrar o mérito, examino os efeitos da revelia da FACEN/FACERN. Consoante disciplina o Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344). Todavia, a revelia não produz o efeito mencionado quando "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" (art. 345, inciso I). Passando ao mérito, a Portaria n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018, estabelece as regras quanto ao prazo para expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, tais como o prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau de cada um dos egressos, quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino. E, quando a instituição não possuir prerrogativa de autonomia, deverá encaminhar para as IES registradoras no prazo máximo de 15 dias, contados da data de sua expedição, devendo registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias contados do seu recebimento. Considerando a norma regulamentadora, fica definido "o prazo máximo de sessenta dias para a expedição do diploma, a contar da data da colação de grau de cada um dos seus egressos" (art. 18), devendo "o diploma expedido ser registrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição" (art. 19), ou seja, a IES tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a expedição e registro do diploma. No caso das IES que não têm prerrogativa de autonomia para o registro de diplomas por elas expedidos, o prazo será acrescido de 15 (quinze) dias, correspondente ao tempo de envio para as IES registradoras, conforme observa o art. 19, § 1.º, da referida Portaria n.º 1.095/18. É verdade que os prazos dos arts. 18 e 19 da Portaria poderão ser prorrogados pela IES uma vez por igual período, desde que justificado pela instituição de educação superior, o que pode resultar na dilação do prazo para 240 (duzentos e quarenta) dias, mais o prazo de 30 (trinta) dias para o envio, caso a IES não tenha a prerrogativa de autonomia para o registro, elevando o prazo total, desde que devidamente justificado, para o máximo de 270 (duzentos e setenta) dias. Pois bem. No caso presente, a parte autora concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 29 de julho de 2023, com a respectiva colação de grau, como se observa do certificado anexado. Desde então a autora vem tentando administrativamente a obtenção de seu diploma, sem sucesso. Nesse cenário, é incontestável que o prazo máximo para a expedição do seu diploma já expirou, considerando que o final do curso se deu há mais de 2 (dois) anos do ajuizamento desta demanda, denotando descumprimento pela IES dos prazos legais e o direito da parte autora a exigir e receber o diploma. Note-se que tal atribuição é da IES, e não da União. Ademais, a Portaria n.º 179, de 3 de julho de 2023, que descredenciou a FACERN, determinou que a IES e Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte, mantenedora da FACERN, na pessoa dos seus representantes legais, ficariam na responsabilidade de "promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES, ora descredenciada, até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses" (inciso III do art. 4.º)[1], não tendo ocorrido a transferência da responsabilidade e guarda dos documentos acadêmicos para outra IES. Embora a União não seja responsável pela emissão do diploma, pode, contudo, promover a transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico para "a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação" (§2.º do art. 58). Caso, portanto, a IES ré não cumpra com a sua obrigação de expedição do diploma, cabe a União abrir processo de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico para outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal. Como, no caso,
trata-se de ação individual, tenho que a União, subsidiarimente, deve promover a transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico da parte autora para outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal. Noutro lado, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, observo primeiramente que a responsabilidade civil é a imposição de medidas que obriguem uma pessoa, seja natural ou jurídica, a realizar a reparação por dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato praticado ou que se deixou de praticar, quando se tinha o dever de fazê-lo (omissão), pela própria pessoa, por outra por quem se responsabiliza, por alguma coisa a ela pertencente ou por imposição legal. Nesses termos, consoante disciplina o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa (Constituição, art. 37, § 6.º). Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelas falhas da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14). Destarte, nas relações de consumo, para a caracterização do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessária a existência de um fato (ação ou omissão); de um dano (consistente na lesão - diminuição ou destruição - de bem ou interesse jurídico); e da relação de causalidade entre o fato e o dano que dele se diz decorrer. No caso em riste, considerando que a FACEN não cumpriu a obrigação que lhe cabia, de envio do diploma da autora para registro e posterior entrega à licenciada, dentro do prazo legal, impõe-se reputar somente a ela os danos decorrentes dessa omissão, haja vista o nexo causal entre sua omissão na expedição do diploma da demandante e os danos morais alegados. Com efeito, a conduta da IES ofendeu a boa-fé contratual e vem causando grande frustração e sofrimento à parte autora, consumidora dos seus serviços educacionais, a qual aguarda há mais de dois anos pela expedição de seu diploma, perdendo, inclusive, oportunidades de colocação no mercado de trabalho em decorrência da desídia da requerida. Note-se, outrossim, que a FACEN sequer se pronunciou nos autos, justificando a omissão ou demonstrando estar adotando as medidas cabíveis para a emissão do documento, o que qualifica a sua omissão. Nessa mesma linha de ideias, pontuo a não caracterização da responsabilidade civil da UNIÃO quanto aos danos morais sofridos pela requerente, haja vista a inexistência de nexo causal entre a conduta administrativa do ente federal e os aludidos danos, motivo pelo qual a condenação neste sentido deve pesar apenas sobre a FACEN. Estando, portanto, comprovada a responsabilidade civil da FACEN pelos danos morais suportados pela requerente, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor da parte autora. Na espécie, levando em conta todos os aspectos suso referidos, bem como a circunstância de que o dano moral não deve servir como forma de enriquecimento sem causa da vítima, entendo razoável sua fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que entendo justo e adequado à dimensão do dano provocado. Por último, destaco que, na presente quadra, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela provisória postulada, relativa à pretensão de expedição e entrega do diploma do curso superior da requerente, consubstanciando-se a probabilidade do direito invocado na própria fundamentação supra e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na necessidade de que o acesso ao diploma ocorra o quanto antes, inclusive para que a demandante possa se apresentar no mercado de trabalho de forma mais qualificada. É o caso, portanto, de julgamento pela parcial procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar apenas a FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS E EMPRESARIAIS DE NATAL - FACEN à expedição, em favor da autora, do diploma de graduação do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros e correção monetária a contar da presente data, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, os quais deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, caso a IES ré não cumpra a detemrinação judicial no prazo de 6 (seis) meses, condeno a União a promover a transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico da parte autora para outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal. Ademais, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que a FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS E EMPRESARIAIS DE NATAL - FACEN expeça, em favor da autora, o diploma de graduação no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Condeno somente a FACEN, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais em face da UNIÃO, vez que a citação desta decorreu de determinação do Juízo. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência a antecipação de tutela deferida nesta sentença. ____________________________________________________________________ [1] https://www.gov.br/inpa/pt-br/sites/escritorio-de-projetos/FAEPIRenovaoDOU2023.pdf. Diário Oficial da União - Seção 1 n.º 125. 4 de julho de 2023.