Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO CALIXTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
requerente: Com efeito, analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência da coisa julgada em face do processo n.° 0501147-75-2019.4.05.8402 no tocante à apreciação da condição de segurado especial até 11.07.2019, data da prolação do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Outrossim, considerando que a autora pugna nos presentes autos pela aposentadoria por idade híbrida mediante cômputo do período urbano de 01.04.2005 a 07.2011 e que o pretenso período rural posterior a 11.07.2019 seria insuficiente para implementar a carência necessária para a concessão do benefício postulado, tem-se que falece interesse processual quanto ao tempo posterior a 11.07.2019. Assim, uma vez que o tempo de suposta atividade rural é insuficiente para o atendimento da carência do benefício de aposentadoria híbrida, falta interesse de agir em relação a essa parte da pretensão, pois, ainda que acolhido, não repercutirá o proveito almejado pelo autor. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, dada a ausência de fundamento para o reconhecimento do direito à aposentadoria, não se cogita da existência de ato ilícito da parte do INSS, circunstância esta que, por si só, exime o demandado da obrigação de reparação. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004170-76.2025.4.05.8402
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INÁCIO CALIXTO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado, em que busca provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da entrada do requerimento - DER, além de indenização por dano moral. Alegou, em síntese, que conta atualmente com 65 anos de idade, tendo trabalhado tanto em atividade rural como urbana, acumulando tempo suficiente de contribuição e de carência, entretanto, formulou requerimento de benefício de aposentadoria por idade que restou indeferido pelo INSS. Defendeu vínculos urbanos por cerca de 7 anos e 6 meses, além de atividade rural entre 25/07/1978 e 31/03/2005; de 16/09/2013 a 16/09/2016; e de 01/09/2018 até os dias atuais. Juntou procuração, comunicado de decisão, certidão de casamento, declaração de residência, documentação pessoal, autodeclaração de segurado, contrato de arrendamento rural, declarações, inclusive DAP, ficha de trabalho de emergência e de filiação sindical, nota de crédito rural, comprovante de vacinação, certidão eleitoral, declarações, CNIS, formulário de declaração de atividade rural, fotografias e contrato de serviços advocatícios. Indeferido o pedido de tutela de urgência (decisão - id. 82820498). Emenda da petição inicial para quantificação do valor da indenização pleiteada (id. 97828045). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 122564010) em que sustentou a incompetência do juízo e a existência de coisa julgada material. Réplica à contestação (id. 128672829).. 2. Fundamentação Versam os autos acerca da concessão de benefício de aposentadoria por idade e indenização por dano moral. Tendo sido suscitada preliminar de incompetência, passo à sua análise. O autor postula a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (21/12/2023). De fato, se considerado, apenas, a pretensão do benefício, a composição de valores pretensamente devidos a título de atrasados com o valor de uma prestação anual (art. 292, §2º, CPC) implicaria na competência do Juizado Especial Federal, pois inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Ocorre que houve cumulação de pedidos e, quanto à pretensão de reparação de dano moral, o valor pleiteado - deveras elevado - quando adicionado ao do pagamento do benefício supera o respectivo parâmetro estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Assim, não obstante a evidência de que o valor apresentado a título de dano material é excessivo, ele implica na competência deste juízo, pois a cumulação dos pedidos repercute na definição do valor da causa em R$ 95.688,00. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. No que diz respeito à alegação de coisa julgada, constata-se, de imediato, a sua incidência, ainda que parcial. Isso porque o autor ajuizou demanda no âmbito do Juizado Especial Federal adjunto a este juízo em 2019 (Processo n. 0501147-75.2019.4.05.8402) no bojo da qual restou afastado o pleito de reconhecimento de atividade rural (id. 122564014). A sentença de improcedência foi ratificada em grau recursal, de forma que a pretensão autoral de computar os períodos de atividade rural encontra-se atingido pela imutabilidade do julgado. Saliente-se que a ação tinha natureza declaratória, como expressamente indicado na exordial (id. 122564015), de forma que a improcedência do pedido implicou, por via oblíqua, na declaração de que não houve labor rurícola durante tais períodos pretéritos. Demais disso, em 2020, o requerente formulou nova demanda, desta feita perante o juízo da 15ª Vara Federal da SJPB (Processo n. 0501832-32.2021.4.05.8202). Novamente o pedido foi rejeitado, o que reforça a constatação de que até a data da sentença de mérito (id. 122564017 - 07/10/2021) há coisa julgada material que obsta o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar favoráveis ao demandante. Com efeito, o § 4º do art. 337 do CPC define a situação dos autos: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Na hipótese em análise, a coisa julgada é parcial em razão de o promovente também pretender o computo de período subsequente (2020 - 2025) para obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, cumulando períodos rural e urbano. Importante destacar que, de acordo com os cálculos do próprio demandante (id. 82331790, p. 2), o tempo urbano, compreendendo vínculo e benefícios por incapacidade dele decorrentes, é de apenas 7(sete) anos e 6(seis) meses, sendo necessário, portanto, o reconhecimento de, no mínimo, igual período de atividade rural para preenchimento da carência. Porém, afastada a coisa julgada material, constata-se que, mesmo em caso de acolhimento integral do pedido de reconhecimento de labor rurícula, haverá reconhecimento de apenas quatro anos na condição de segurado especial, tempo este insuficiente para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Decerto, incidem aqui as mesmas considerações que ensejaram a extinção do processo n. 0001405-69.2024.4.05.8402, ajuizado pelo
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, mas ACOLHO a preliminar de coisa julgada parcial em relação ao pleito de reconhecimento de labor rural anterior a 07/10/2020. Por sua vez, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria híbrida mediante cômputo de atividade rural posterior a 2020, com fulcro no art. 485, V, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral (art. 487, I, do CPC). Condeno o demandante no pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleço em 10% do valor da causa, haja vista a pequena complexidade da demanda, mas ressalvada a concessão do benefício da gratuidade judicial. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN