Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08001006320234058204.
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO MUTUÁRIO FALECIDO NA COMPOSIÇÃO DA RENDA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora, pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de cobrança de seguro habitacional cumulada com pedido de quitação de financiamento imobiliário e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documentação essencial, reconheceu a cobertura securitária em razão do óbito do mutuário em acidente de trânsito, determinou a quitação proporcional do saldo devedor (44,13%), correspondente à participação do segurado falecido no contrato, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e se há ausência de documentação essencial à propositura da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação do mutuário falecido afasta a cobertura securitária; (iii) determinar se a quitação do financiamento deve ocorrer de forma integral ou proporcional à participação do segurado no contrato; e (iv) aferir a configuração e a quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo quando a controvérsia envolve contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH, cujos efeitos repercutem diretamente no mútuo e na alienação fiduciária, ainda que a obrigação principal de indenizar recaia sobre a seguradora. A documentação acostada aos autos comprova o óbito do mutuário, a comunicação do sinistro e a negativa administrativa de cobertura, sendo suficiente para o regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual controvérsia sobre nexo causal ou extensão da cobertura integra o mérito. A ausência de habilitação para conduzir veículo configura infração administrativa que, por si só, não caracteriza agravamento intencional do risco nem autoriza a negativa automática da cobertura securitária, conforme orientação do STJ e desta Corte. Incumbe à seguradora demonstrar o agravamento intencional do risco, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de que a inabilitação tenha sido fator determinante para o evento morte. A indenização securitária deve observar a proporção da renda comprometida pelo mutuário falecido, não havendo quitação integral automática do contrato quando existente coobrigado vivo, em consonância com a previsão contratual. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade decorrente do falecimento do mutuário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 8.000,00. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.065.710/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.11.2014, DJe 28.11.2014; TRF5, AC nº 08001006320234058204, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AC nº 0801490-74.2023.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.04.2025. /GS21 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária em razão do óbito de mutuário em contrato de financiamento imobiliário. O julgado determinou a quitação proporcional do saldo devedor e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao agravamento do risco pela condução de veículo sem habilitação, à legalidade da negativa de cobertura, à condenação por danos morais e aos critérios de juros e correção monetária. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao agravamento do risco e à negativa de cobertura securitária; (ii) analisar eventual vício na condenação por danos morais; e (iii) examinar alegada omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, bem como a possibilidade de efeitos infringentes e prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de agravamento do risco, assentando que a ausência de habilitação constitui infração administrativa e não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco. Reconheceu-se que incumbia à seguradora comprovar o nexo entre a conduta e o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na indevida negativa de cobertura securitária em contexto de falecimento do mutuário, situação que ultrapassa o inadimplemento contratual. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional. 7. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, o acórdão manteve integralmente a sentença, inexistindo omissão. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CC, art. 768. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A RELATÓRIO
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A RELATÓRIO
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a tese de agravamento do risco em razão da condução de veículo sem habilitação, bem como a inaplicabilidade da condenação por danos morais e os critérios de incidência de juros e correção monetária, além de suscitar a necessidade de prequestionamento das matérias ventiladas. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante ao argumento de agravamento do risco em razão da ausência de habilitação do segurado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que: "A ausência de habilitação para conduzir veículo configura infração administrativa que, por si só, não caracteriza agravamento intencional do risco nem autoriza a negativa automática da cobertura securitária, conforme orientação do STJ e desta Corte." "Incumbe à seguradora demonstrar o agravamento intencional do risco, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de que a inabilitação tenha sido fator determinante para o evento morte." Dessa forma, houve manifestação clara e suficiente acerca da matéria, inexistindo omissão a ser sanada. No que se refere à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão apreciou expressamente a questão, assentando que: "A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade decorrente do falecimento do mutuário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 8.000,00." Assim, não há qualquer omissão ou contradição quanto ao ponto, sendo evidente que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida. Quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, verifica-se que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença recorrida, o que afasta a alegação de omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia devolvida à apreciação desta Quinta Turma cinge-se ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documentação essencial à propositura da demanda, suscitadas pela Caixa Econômica Federal; da existência de cobertura securitária no caso de morte do mutuário ocorrida em acidente de trânsito, ainda que ausente habilitação legal para condução do veículo; quanto à extensão da quitação do financiamento imobiliário - se integral ou proporcional; e da quantificação do valor da indenização por danos morais. A CEF, em suas razões de apelação, suscitou, em síntese: (a) a sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações de natureza eminentemente securitária; (b) a alegada ausência de documentação essencial, por suposta inexistência de prova do sinistro e do nexo causal; e (c) a impropriedade da condenação em danos morais, por inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH, quando a controvérsia envolve efeitos diretos no mútuo, na alienação fiduciária e na gestão do contrato, ainda que a obrigação principal de indenizar seja atribuída à seguradora. No que se refere à alegação de ausência de documentação essencial, igualmente não assiste razão à apelante. Consta dos autos documentação suficiente à comprovação do óbito do mutuário, da comunicação do sinistro e da negativa administrativa de cobertura, o que se revela bastante para o regular desenvolvimento do processo e para o exercício do contraditório. Eventual controvérsia quanto ao nexo causal ou à extensão da cobertura securitária insere-se no âmbito do mérito, não configurando vício processual. A insurgência relativa à condenação por danos morais confunde-se com o mérito recursal e será apreciada oportunamente. No tocante à cobertura securitária, não assiste razão às apelantes rés. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Este TRF5 também tem o entendimento firmado no sentido de que a ausência de CNH, sem outro(s) elemento(s) de culpa nos autos, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO QUE CULMINOU COM A MORTE DO SEGURADO SOLTEIRO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. RECONHECIMENTO. HERDEIRA. MÉRITO. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA NO CASO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM QUE O SEGURADO POSSUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONDIÇÃO QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A AFASTAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar quitado o saldo devedor do Contrato de Compra e Venda de Unidade Habitacional na data do falecimento do segurado e condenar as promovidas, solidariamente, na obrigação de devolver as prestações do financiamento pagas após o falecimento, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pelas rés e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária em razão da ausência de habilitação do segurado para conduzir motocicleta não deveria ser aplicada, em razão da função social do contrato e da proteção da moradia. Consignou ainda que a cláusula é genérica, que colocaria o segurado em condição de manifesta onerosidade e que não haveria qualquer prova nos autos no sentido de que a causa determinante do acidente tenha sido a imperícia do segurado. 3. Em suas razões recursais, a apelante alega: a) ilegitimidade ativa por ausência de inventário; b) ausência de cobertura securitária pela incidência da cláusula de exclusão; c) princípio da força obrigatória dos contratos; d) não cabimento da repetição do indébito; e) limitação da indenização ao capital segurado para evitar o enriquecimento ilícito, e; f) obediência à ordem de preferência legal da base de cálculo para incidência da alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar a generalidade, abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual de exclusão de cobertura do seguro habitacional no caso de acidente automobilístico fatal no qual o segurado não possua CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Caixa Seguradora arguiu ilegitimidade ativa, uma vez ausente o inventário. Sua pretensão não há como ser acolhida, uma vez que na qualidade de mãe, a demandante possui legitimidade para propositura da demanda de cobrança de seguro, tendo em vista que o falecido era solteiro, o que comprova ser herdeira e, portanto, beneficiária do falecido contratante. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 6. O cerne da demanda reside na verificação da abusividade ou não da cláusula de exclusão de cobertura em razão de falecimento do segurado por decorrência de acidente automobilístico sofrido por ele, quando conduzia motocicleta sem habilitação para tanto. O apelo dispensa maiores ilações. 7. Verifica-se dos autos que o segurado, que veio a óbito em 07/09/2019, firmou Contrato de Venda e Compra de Imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com a CAIXA, em 02/08/2016, e seguro habitacional com a Caixa Seguradora, que prevê cobertura financeira do contrato de financiamento através da indenização correspondente ao saldo devedor vincendo em casos de riscos de natureza corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamentos imobiliários. 8. As demandadas negaram a cobertura securitária, pois a apólice do seguro estabelece na Cláusula 8ª, que trata das coberturas de natureza corporal, o seguinte: CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Estão excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) p) A morte ou invalidez total e permanente resultante de prática, por parte do Segurado, de atos contrários a lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada a qualquer título. 9. Assim, a Caixa Seguradora emitiu Termo de Negativa de Cobertura afirmando que: "Após análise da documentação, verificamos que a morte do segurado é resultante de acidente de trânsito. No entanto, identificamos que no momento do acidente o segurado conduzia o veículo no qual não tinha permissão para dirigir. (...)". 10. O STJ entende que a falta de habilitação do condutor do veículo não configura, a priori, agravamento no risco e, portanto, não é causa suficiente para, por si só, afastar a cobertura securitária (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). 11. Este TRF5 também tem o entendimento firmado no sentido de que a ausência de CNH, sem outro(s) elemento(s) de culpa nos autos, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Precedentes: PROCESSO: 08001006320234058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024. 12. Verifica-se que em casos de seguro de vida, tanto o C. STJ quanto este TRF5, reconhecem a necessidade de pagamento da indenização pela seguradora, ainda que se trate de caso de suicídio, o que evidentemente seria culpa da vítima. Ou seja, com muito mais razão deve ser reconhecida a necessidade de pagamento da indenização quando se trata de seguro habitacional (direito à moradia consagrado no artigo 6º, caput, da Constituição Federal). 13. Desse modo, a mera ausência de habilitação do condutor não é motivo hábil para a negativa da indenização. Para tanto, a seguradora deve demonstrar que a inabilitação foi o fator determinante para a ocorrência do evento danoso. 14. Não se depreende dos autos que a inabilitação do de cujus foi determinante para a ocorrência do evento morte, nem a CAIXA trouxe provas neste sentido. 15. Logo, a conduta da seguradora se caracteriza como ilegal, prevalecendo o direito da demandante em ter quitado o valor do bem. Assim, determina-se que a CAIXA SEGURADORA efetue o pagamento de todo o saldo devedor do imóvel financiado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, colocando fim à dívida do segurado e da requerente. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação desprovida. 17. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1.065.710/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 20/11/2014, publicado no DJe de 28/11/2014; PROCESSO: 08001006320234058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL 0801490-74.2023.4.05.8202, relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.04.2025). No caso concreto, a negativa administrativa amparou-se exclusivamente na ausência de habilitação legal do mutuário para condução do veículo automotor. Todavia, inexiste demonstração de dolo específico ou de agravamento intencional do risco, ônus que incumbia à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O simples fato de o segurado não possuir habilitação não se revela suficiente, por si só, para afastar a cobertura securitária obrigatória. Quanto à extensão da quitação do saldo devedor, razão assiste às rés. Conforme expressa previsão contratual e entendimento jurisprudencial dominante, a indenização securitária deve observar a proporção da renda comprometida pelo mutuário falecido, não se confundindo com quitação integral automática do contrato quando existente coobrigado vivo. A sentença recorrida, ao limitar a quitação ao percentual de 44,13%, correspondente à participação do segurado falecido, conforme previsto no item "C" do contrato de financiamento habitacional (id. 5436092), encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação deve ser mantida. A negativa indevida da cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade da parte autora, que se viu privada da proteção contratualmente assegurada em momento de extrema fragilidade emocional e financeira, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, os quais deverão ser suportados pro rata pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A,
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ACÓRDÃO
APELANTE: GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, GABRIELLY TRAJANO CORDEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Gabrielly Trajano Cordeiro, Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Quitação de Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, a autora alegou que celebrou, juntamente com seu companheiro Joel de Oliveira Barros Neto, contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com cobertura securitária obrigatória para os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário. Sustentou que, em 17/07/2022, ocorreu o óbito do mutuário, em decorrência de acidente de trânsito, tendo sido regularmente comunicado o sinistro à seguradora, a qual indeferiu a cobertura sob o fundamento de ausência de habilitação legal para condução de veículo automotor. Requereu, em síntese, a quitação integral do saldo devedor do financiamento imobiliário, desde a data do sinistro, bem como indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, em contestação, arguiu, em sede preliminar, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora; a retificação do valor atribuído à causa, sustentando que eventual indenização securitária deveria observar o saldo devedor existente na data do sinistro e o percentual de responsabilidade do segurado falecido; bem como sua ilegitimidade para responder por obrigações estritamente securitárias, as quais seriam de responsabilidade exclusiva da Caixa Seguradora S/A. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa e, subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização ao percentual de participação do mutuário falecido na composição da renda familiar. A Caixa Seguradora S/A, por sua vez, alegou ausência de cobertura contratual em razão de agravamento do risco, ante a condução de veículo sem habilitação legal, além de impugnar o valor da causa e a extensão da indenização pretendida. Sobreveio sentença que reconheceu a indevida negativa da cobertura securitária, determinando a quitação proporcional do saldo devedor, conforme a participação do mutuário falecido na composição da renda (44,13%), bem como condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida. Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados, mantendo-se incólume o julgado. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de quitação integral do financiamento, afastando-se o critério proporcional adotado, além de pleitear a majoração da indenização por danos morais. A Caixa Seguradora S/A apelou, reiterando a tese de inexistência de cobertura securitária, por agravamento intencional do risco, bem como impugnando a condenação por danos morais. A Caixa Econômica Federal também interpôs apelação, pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pela manutenção da quitação apenas proporcional do saldo devedor. Apresentadas contrarrazões por todas as partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária em razão do óbito do mutuário, determinando a quitação proporcional do saldo devedor do financiamento imobiliário e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à caracterização do agravamento do risco em razão da condução de veículo sem habilitação pelo segurado falecido, defendendo a legalidade da negativa de cobertura securitária com base em previsão contratual e nos arts. 162, I, e 309 do CTB, bem como no art. 768 do Código Civil. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da condenação por danos morais, ao argumento de que a recusa da cobertura estaria amparada em cláusula contratual válida, configurando exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional. Aponta também omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da Súmula 362 do STJ, do art. 405 do Código Civil e da taxa SELIC, conforme entendimento firmado nos Temas 99 e 112 do STJ. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e pelo prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões, tanto a Caixa Econômica Federal quanto a parte autora defendem a rejeição dos embargos. Sustentam, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, destacando que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. Argumentam que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Requerem, assim, a manutenção integral do julgado, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora, da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-95.2025.4.05.8302 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. Recife, (data da assinatura eletrônica). Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora