Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PATRICIA ANDRE, JACIARA GOMES DA SILVA, ISAILTON RAMOS DA SILVA, SIMONE LIMA DE SOUZA, MARIA MARTA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA - PE31931
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No que se refere à legitimidade passiva, observo que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública do ramo 66, estando, portanto, abrangida pela tese fixada no Tema 1011 da Repercussão Geral do STF (RE 827.996/PR). Nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de administradora do FCVS, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No caso, a própria CEF reconheceu o interesse jurídico na lide, identificando o vínculo à apólice pública em relação à parte autora (ID 82340592, pg. 36-41), exceto quanto à ANA PATRICIA ANDRE. Contudo, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que o ingresso da CEF no polo passivo não implica, necessariamente, na exclusão da seguradora, podendo ambas permanecer em litisconsórcio passivo. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, embora a CEF seja a administradora do FCVS e responda pelos recursos públicos envolvidos, a seguradora possui obrigações contratuais originárias perante o segurado. Assim, mantenho a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em observância ao Tema 1011 do STF, que não determina a exclusão automática das seguradoras, mas sim o reconhecimento do interesse jurídico da CEF nas ações dessa natureza. Na oportunidade, com fundamento no art. 64, §4º do CPC e precedentes do STF (RE 1.468.311 e RExt 827.996), ratifico todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, exceto quanto à ANA PATRICIA ANDRE. A medida preserva a economia processual e evita prejuízo aos jurisdicionados em situação de vulnerabilidade, especialmente considerando o risco iminente comprovado pelo auto de interdição. Considerando a informação prestada pela parte ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no sentido de que não foi possível identificar a apólice pública do Ramo 66 referente a ANA PATRICIA ANDRE,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001854-66.2025.4.05.8313 intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar necessária, a saber: Contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; Documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; Contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; Matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Outras documentações que entender pertinentes para subsidiar a análise. Após, voltem os autos conclusos para definição da competência em relação à supramencionada autora. Intimem-se as partes.