Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LEDIMAR JUSTINO MAIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO FRANCISCO LEDIMAR JUSTINO MAIA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente imediatamente após a data de cessação do benefício de por incapacidade temporária, em 08/01/2019, bem como a condenação do INSS a pagar as parcelas retroativas. Despacho de id. 82342424 determinou a intimação do autor para apresentar cópia do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado perante o INSS. O autor anexou cópia do requerimento administrativo datado de 23/06/2025 (id. 9052914). Decisão de id. 91166131 indeferiu o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita. O INSS apresentou contestação (id. 98033595). Preliminarmente, alegou: 1) não foram preenchidos os requisitos específicos do art. 129-A da lei 8213/91; 2) prescrição quinquenal, pois o ato de cessação do NB 31/624.667.997-1 ocorreu em 07/01/2019. No mérito, defende ser necessária a redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente. Réplica à contestação (id. 117634438). Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011194-61.2025.4.05.8401 Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que para o deslinde do presente feito é imprescindível colheita de parecer médico, a fim de auxiliar o convencimento deste juízo acerca do pleito inicial, determino seja designada perícia médica. O laudo pericial deve ser confeccionado pelo Perito Judicial de acordo com o formulário padronizado desenvolvido pelo Núcleo de Perícia Judicial da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, contendo todos os dados, informações e quesitos necessários ao julgamento da causa. Se algum dos quesitos não puder ser respondido em razão da não apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da enfermidade, bem como da data do início, deve o perito assim justificar, indicando os exames faltantes. O perito deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando. Laudo que não satisfaça tais exigências pode dar ensejo à repetição da perícia, a critério deste juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a padronização promovida pela Portaria da Direção do Foro nº 25/2025. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo médico, providencie-se o pagamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data de validação eletrônica.