Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSEANE DOS REIS, ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS, ANA PAULA MENDES DA SILVA, LUCENIR MARIA DE BARROS ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Para maior clareza, examino, separadamente, as petições pendentes, decidindo as matérias suscitadas. I - Embargos de declaração opostos pela seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (id. 76284124): Para a embargante, a decisão de id. 73732600, que ratificou todos os atos processuais realizados pela Justiça Estadual, inclusive os decisórios, e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, padece de omissão, por haver ignorado que os contratos das autoras da presente lide estão vinculados a apólices públicas, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), inclusive, manifestado interesse em intervir na demanda, requerendo expressamente seu ingresso em substituição à seguradora, o que, segundo esta, justificaria o redirecionamento da tutela concedida nos autos exclusivamente à CEF, gestora do FCVS e responsável por responder pelas ações judiciais que versem sobre apólice pública, nos termos do RE 827.996/PR, do entendimento firmado pelo STJ, pelo TRF5 e, também, por este juízo do Núcleo 4.0. As partes autoras contra-arrazoaram os embargos (id. 87134493), aduzindo que: a) a exclusão da seguradora do polo passivo do feito tornaria sem eficácia não só a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, como esvaziaria a razão de ser desta ação, porque, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), em relação às obrigações de pagar, nas demandas desta natureza, a seguradora ré é responsável pelo pagamento (indenização securitária e tutela de urgência, por exemplo) ao mutuário, podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento junto ao FCVS quanto às apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos); b) no tocante às obrigações de fazer (recuperação do imóvel sinistrado, por exemplo), conforme vem esclarecendo a CEF em ações idênticas, poderão ter seu cumprimento retardado se impostas a entes públicos, já que "a concretização de tais medidas depende de regras legais, com abertura de edital específico para contratação de serviços de engenharia, ainda que sem garantia de que haveria empresa habilitada com disponibilidade e interesse na realização da obra, sendo mais ágil e efetivo o cumprimento sob a responsabilidade da Seguradora"; c) a seguradora responsável pelos contratos da CEF passou a ser a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A em todas as regiões do país, a qual "atua em seguro habitacional em Pernambuco há mais de trinta anos, sendo participante do pool de seguradoras liderada pela sucedida Caixa Seguradora S/A, entre as quais são divididos os ganhos e as responsabilidades, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva"; e d) o ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica a ilegitimidade e exclusão da seguradora da lide, não havendo incompatibilidade entre as rés, mas responsabilidade solidária, sendo imprescindível o reconhecimento da legitimidade da TRADITIO para figurar no polo passivo do feito, bem como da sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, ante a possibilidade de ressarcimento junto ao FCVS em relação às apólices públicas, como concluiu o STF. A CEF, por sua vez, afirmou que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir o mérito do que foi decidido, insurgência que não cabe na estreita via declaratória, além de que o seu ingresso e permanência na lide não justifica a exclusão da seguradora, pois, em sendo deferidos os pedidos autorais, esta pagará a devida indenização e/ou executará a obrigação de fazer delimitada, buscando junto ao FCVS o ressarcimento, consoante previsão legal (petição: id. 123463397). É o relato. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. Contudo, os presentes embargos não merecem provimento, senão vejamos. Conforme disposto no atual Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos). Na espécie em exame, não se evidencia qualquer dos vícios acima na decisão objeto dos aclaratórios, a qual se mostra coerente, clara e devidamente fundamentada. Depreende-se dos autos, ante a ausência de manifestação em sentido oposto da CEF, que os contratos das autoras estão vinculados a apólices públicas (ramo 66). A legislação pertinente, notadamente a Medida Provisória n.º 478/2009 - que foi sucedida pela Medida Provisória n.º 513/2010, esta última convertida na Lei n.º 12.409/2011 -, transferiu a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices públicas para o FCVS, sendo a CEF sua administradora e representante judicial. Nesse contexto, embora se reconheça a evolução jurisprudencial no sentido de que as seguradoras privadas atuam como meras prestadoras de serviço administrativo nas apólices públicas, não assumindo efetivamente o risco securitário, a exclusão sumária da seguradora TRADITIO do polo passivo poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional concedida - especialmente no que concerne à guarda e conservação de imóvel sinistrado. De fato, a manutenção da seguradora na relação processual assegura maior amplitude de defesa dos direitos da(s) mutuária(s), especialmente considerando que eventual discussão sobre a extensão das responsabilidades entre as rés constitui questão de mérito a ser examinada em sede de instrução probatória. Além disso, a aplicação do Tema 1.011 do STF, consolidado no julgamento do RE 827.996/PR, não implica necessariamente a exclusão das seguradoras, mas, sim, o reconhecimento da competência da Justiça Federal e do interesse jurídico da CEF. Com efeito, o STF autorizou o ingresso da CEF no polo passivo das demandas envolvendo apólices públicas de seguro habitacional, mas sem determinar, necessariamente, a exclusão das seguradoras. O entendimento firmado pela Suprema Corte permite a coexistência de ambas no polo passivo, reconhecendo as diferentes responsabilidades de cada uma no sistema. Ademais, a jurisprudência do TRF-5.ª Região tem reconhecido a legitimidade concorrente entre a CEF e as seguradoras, considerando que, embora o ressarcimento final seja suportado pelo FCVS, as seguradoras mantêm responsabilidades operacionais e contratuais que justificam sua permanência na lide. No caso em análise, tendo em vista que tanto os acionantes como a CEF discordaram da pretensão da seguradora TRADITIO, mostra-se adequada a permanência desta no polo passivo até que solucionadas todas as pendências processuais e materiais. Entretanto, deve-se ressalvar que a responsabilidade da seguradora ré pela guarda e conservação de algum(ns) imóvel(is) deverá perdurar somente até que a CEF assuma efetivamente esse encargo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão. Outrossim, como os contratos das autoras estão vinculados a apólices públicas (ramo 66), sendo do FCVS a responsabilidade pelas obrigações daí decorrentes, caberá à CEF, na qualidade de sua administradora e representante judicial, arcar com a satisfação de possível(is) pagamento(s) a título de aluguel(éis) de imóvel(is). Está claro que a embargante, ao se rebelar contra o decisum ora combatido, deseja, na verdade, a reforma do pronunciamento judicial, o que não cabe na via estreita dos aclaratórios, que servem, simplesmente, para eliminar imperfeições da decisão judicial, como contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Convém dizer: se a recorrente não concorda com a decisão, deve manejar o recurso adequado para hostilizá-la - no caso, o agravo de instrumento -, ao invés de opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807719-86.2019.4.05.8300
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de id. 73732600. II - Petição autoral de id. 82098734: As acionantes - exceto MARIA JOSEANE DOS REIS, que teve o cumprimento da tutela provisória concedida em seu favor suspensa, porque configurada litispendência deste feito em relação a outro processo (decisão: id. 71404893, p. 73-81) - desejam ver atualizado, pelo IGP-M, o valor do aluguel deferido em sede de antecipação de tutela, em 2017, que é de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. Como, de fato, a decisão que ordenou o pagamento mensal aos autores, a título de aluguel, da quantia mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até o término da demanda, data de 21/3/2017 (id. 71403985, p. 61-64), entendo prudente sua atualização. Dito isso, considero, na espécie em exame, o valor do aluguel de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) condizente com as características dos imóveis viciados, considerando o valor compatível com a média do mercado imobiliário em vigor para imóveis na mesma localidade e com as mesmas características deles. Nesse sentido, aliás, confira-se o julgado abaixo (sem destaques no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO DO SFH. RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS BENS OBJETO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 57/TJPE. VERBA LOCATÍCIA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] 3. A possibilidade de pagamento de alugueis, além de encontrar respaldo nos contratos de seguros habitacionais e no art. 779, do Código Civil, encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante revela o enunciado da Súmula 57, a saber: 'A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia'; 4. O aluguel fixado no primeiro grau no valor de R$ 1.800,00 está compatível com a média do mercado imobiliário atual para imóveis na mesma localidade e com as mesmas características do apartamento sinistrado (prédio-caixão), conforme consulta realizada em site especializado na internet. [...] (AI 0007947-23.2023.8.17.9000, 2.ª Câmara Cível - TJPE, Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 30/10/2023) Por outro lado, porém, a CEF alegou, em sua contestação (id. 71403984), que os imóveis das autoras LUCENIR MARIA DE BARROS e ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS, situados no edifício Jardim Karina, Bloco B2, em Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, foram financiados, respectivamente, pelos mutuários ANTONIO LUCAS SANTOS DE ASSIS e MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUZA. Esses contratos foram firmados, respectivamente, em 9/12/2008 e 8/5/1991, conforme demonstrado no id. 71403985, p. 2 e 4. Contudo, no que toca à autora LUCENIR MARIA DE BARROS, ela não é parte ilegítima, pois é (ou era, à época da assinatura do contrato de financiamento) esposa do mutuário ANTONIO LUCAS SANTOS DE ASSIS, conforme demonstram os documentos de ids. 126450654, p. 1, e 126450655, tendo adquirido seu imóvel junto com ele. Já no que tange à acionante ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS, observa-se, de acordo com as certidões cartorárias de ids. 71404891, p. 132-133, e 126450656, que: a) de fato, o financiamento do seu imóvel e o seguro que lhe é adjacente não foram contratados por ela, mas por pessoas estranhas a esta lide, quais sejam, os mutuários MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUZA e seu marido, DANIEL PEREIRA DA SILVA, mediante repasse da COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA; b) referido imóvel foi adjudicado pela CEF, em virtude de ação executiva movida contra MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUZA e seu marido; c) posteriormente, no ano 2000, o imóvel foi adquirido pelo Sr. ROGÉRIO COUTINHO DA SILVA, mediante compra feita à CEF; e d) finalmente, no ano 2008, o imóvel foi adquirido pela Sr.ª ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS, por compra feita ao Sr. ROGÉRIO COUTINHO DA SILVA. Assim, como bem anotou o juízo federal da 6.ª Vara desta SJPE (id. 71403984, p. 148), onde o feito tramitou anteriormente, não houve qualquer relação jurídica da acionante ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS com a CEF mediante novo contrato de mútuo habitacional. Na realidade, ela adquiriu o imóvel à vista junto a terceiro alheio à CEF (e à seguradora), sem anuência desta, por meio de instrumento particular, ou seja, não detém cobertura do FCVS nem legitimidade para pleitear indenização em face da CEF e da seguradora, fato que, por si só, justifica a revogação da tutela de urgência concedida em seu favor. Ante o exposto: Revogo a tutela de urgência de natureza antecipada concedida à demandante ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS; Defiro parcialmente a pretensão das autoras/requerentes ANA PAULA MENDES DA SILVA e LUCENIR MARIA DE BARROS ASSIS e fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o valor mensal do aluguel em favor de cada uma delas. Intime-se a CEF, com urgência, para que, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, já a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, passe a efetuar o depósito referente ao aluguel no valor supracitado, atentando, inclusive, para a nova conta bancária informada por LUCENIR MARIA DE BARROS ASSIS (id. 154937913), sob pena de incorrer em multa mensal a ser fixada oportunamente. Outrossim, intime-se a seguradora TRADITIO para que, em coordenação com a CEF, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, a substituição da guarita de vigilância do edifício Jardim Karina, Bloco B2, em Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, ficando a guarda e conservação dos apartamentos das duas requerentes, a partir daí, sob a responsabilidade da CEF. No momento oportuno, será examinada a possibilidade de extinção do processo: a) por litispendência em relação ao processo n.º 0000519-46.2024.4.05.8313 (antigo n.º 000248-39.2014.8.17.2810, na Justiça Estadual), que também tramita neste Núcleo 4.0, relativamente à autora MARIA JOSEANE DOS REIS, cujo pedido de desistência desta ação foi indeferido (decisão: id. 71403984, p. 53); b) por ilegitimidade ativa ad causam, em relação à demandante ROSANGELA SIQUEIRA CYSNEIROS. III - Petição de id. 123442482, da seguradora TRADITIO: A TRADITIO pede que seja: a) expedido alvará de transferência no valor de R$ 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) em seu favor, quantia depositada em juízo referente ao saldo pago indevidamente por ela em decorrência do processo n.º 0000639-26.2023.4.05.8313 (antigo n.º 0000699-93.2016.8.17.2810, na Justiça Estadual), idêntico a este e já extinto no presente núcleo; b) juntado aos autos, posteriormente, o comprovante de transferência do valor, para fins de comprovação da transação. Para tanto, expõe que: a) conforme já peticionado nestes autos (id. 74628315), pagou indevidamente, a título de aluguéis, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), procedendo a parte autora à devolução de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), dos quais só foram levantados, mediante alvará, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), restando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em conta judicial; b) após esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil, restou evidenciada a existência de saldo remanescente em seu favor, na importância ora perseguida (R$ 863,98), como demonstra o id. 113605361. Pois bem. Em que pese o exposto pela seguradora, a resposta do Banco do Brasil ao ofício de id. 105164858, expedido pela secretaria deste Núcleo 4.0, foi taxativa no sentido de que "existem 2 contas no BB vinculadas ao processo 0000699-93.2016.8.17.2810 que estão zeradas, conforme extratos em anexo". De fato, em ambos os extratos constantes do id. 113605361, vê-se que o saldo projetado para a data de 9/9/2025 é "0,00". Embora no segundo extrato constasse, inicialmente, o aludido valor de R$ 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), observa-se que, já no final, houve o resgate da quantia, assim como da importância de R$ 149,82 (id. 113605361, p. 3). Portanto, não havendo mais o que se resgatar em qualquer das contas existentes no Banco do Brasil, indefiro os requerimentos da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Publique-se.