Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08114412420204058000.
AUTOR: HONORIO DE CASTRO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO BEZERRA CUSTODIO - CE29734 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA - CE10576
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA i - relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054229-38.2024.4.05.8100
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por HONÓRIO DE CASTRO CUSTÓDIO DA SILVA JÚNIOR contra a UNIÃO, com o objetivo de reconhecer o direito à percepção cumulativa do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituídos respectivamente pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/2019, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores não pagos durante o período de indevida supressão do ATS. Alega a parte autora que ingressou nas Forças Armadas em 1978, tendo prestado serviço militar por mais de 30 anos, alcançando a graduação de suboficial. Adquiriu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 3.765/1960, incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da MP nº 2.215-10/2001. Com a promulgação da Lei nº 13.954/2019, foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), cujo §1º do art. 8º veda a cumulação com o ATS, obrigando o militar a optar pelo adicional mais vantajoso. Tal vedação resultou na supressão do ATS, gerando, segundo o autor, ofensa ao direito adquirido e ao princípio da isonomia. Para reforçar sua alegação, argumenta que os dois adicionais possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos; o ATS é vinculado ao tempo de serviço; o ACDM, à disponibilidade permanente do militar. Assevera que a supressão do ATS constitui violação ao direito adquirido, já que este benefício já integrava seu patrimônio jurídico. A jurisprudência do TRF1 e TRF4 reconhece a possibilidade de cumulação dos dois adicionais, justamente por sua distinção lógica e jurídica. Sustenta ainda que a vedação à cumulação dos adicionais prevista no §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional, pois fere os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que protege o direito adquirido. A exclusão do ATS resultou em enriquecimento sem causa por parte da União, sendo devida a repetição do indébito, inclusive em dobro, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, a UNIÃO reconhece que a Lei nº 13.954/2019 criou o ACDM, com valores superiores ao ATS, e que expressamente veda sua cumulação com o adicional anterior, conforme §1º do art. 8º da referida lei. Defende a validade da nova estrutura remuneratória, e que a vedação de cumulação não viola direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração, o que se verifica no caso, pois o ACDM é mais vantajoso financeiramente. Invoca jurisprudência do STF, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de composição da remuneração, sendo garantido apenas o valor nominal total da remuneração. Argumenta ainda a União que a supressão do ATS em razão da nova legislação não implica redução da remuneração do autor, tampouco afronta a isonomia, porquanto, a Constituição não assegura tratamento diferenciado em razão do tempo de serviço público, sendo essa matéria regida por normas infraconstitucionais. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, caso reconhecida a possibilidade de cumulação dos adicionais, que o juízo declare incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, com o devido prequestionamento para fins recursais. Decisão reconhecendo a incompetência absoluta do JEF-13ª Vara para o processamento e apreciação do mérito da lide, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Federais competentes para conhecer da causa. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, no ID 128635615. O presente caso configura hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. De fato, a plena cognição dos fatos reclama apenas o estudo de provas eminentemente documentais. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço (previsto na MP nº 2.215-10/2001) com o adicional de compensação por disponibilidade militar (criado pela Lei nº 13.954/2019), sob o argumento de que a vedação à cumulação ofende o direito adquirido e princípios constitucionais como a irredutibilidade de vencimentos e a isonomia. Com efeito, a Lei nº 13.954/2019, ao instituir o ACDM, expressamente previu: "Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." Observa-se, assim, que a lei foi explícita em vedar a percepção cumulada dos adicionais de tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar, assegurando a percepção daquele primeiro, caso fosse mais vantajoso do que o novo adicional. A Lei nº 13.954/2019, portanto, respeitou o direito adquirido ao adicional de tempo de serviço dos militares, assegurando sua percepção caso este se revele mais proveitoso que o adicional de compensação por disponibilidade militar. Consequentemente, foi respeitado, também, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Não há, portanto, qualquer ofensa a direito adquirido ou à segurança jurídica. O entendimento jurisprudencial também é pacífico neste sentido. Vejamos os julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. GARANTIA PREVISTA EM LEI. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA HIERARQUIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço fundamentado no art. 30 da MP 2215-10/01, no percentual de 22%, a ser percebido cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar previsto no art. 8º da Lei nº 13.954/2019, pago aos suboficiais da Aeronáutica no percentual de 32%. 2. O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse particular, diz que não foi concedido prazo para o autor impugnar à Contestação o que obstou o exercício do direito de se defender diante da alegação do réu de aplicação ao caso da tese de Repercussão Geral nº 1.175. Assim como o argumento foi acolhido pelo Juízo a quo, configurou-se violação aos arts. 350 e 437 do CPC. Quanto ao mérito, alega que faz jus à manutenção do recebimento do ATS cumulativamente com o Adicional da Lei nº 13.954/2019 pelas seguintes razões: a) embora a da MP 2215-10/01 tenha extinguido o adicional de tempo de serviço, o mesmo diploma assegurou a continuidade do pagamento da parcela àqueles militares que tivessem preenchido os pressupostos para a percepção até 29 de dezembro de 2000, situação do autor; b) a Lei nº 13.954/19 é inconstitucional por ferir o direito adquirido, a isonomia e a hierarquia, visto que exclui a vantagem percebida pelo autor há mais de 23 anos pelo autor e consolidada em 2009 com sua passagem à inatividade; e também por prescrever que, para os militares mais antigos, o ACDM não deva ser cumulativo com o ATS, ou seja, determinando que seja pago apenas a rubrica de maior valor percentual, tratou desigualmente militares do mesmo grau hierárquico, preferindo os mais modernos; c) "o caso em comento não é de simples verificação de direito adquirido a regime jurídico, mas de direito adquirido puro, já consolidado e já incorporado ao patrimônio do autor há mais de 10 (dez) anos"; d) o Tema nº 1.175 das repercussões gerais, debatido nos autos do RE 1341061 é inaplicável ao caso por não guardar similaridade fática com o objeto da demanda; e) a pretensão autoral não viola a Súmula 37 do STF porque o autor não pleiteia perante o Judiciário reajuste não dado pelo legislador, outrossim, apenas requer o direito isonômico de receber os mesmos 32% a título de ACDM, (já concedidos pela Lei nº 13.954/19), livre de qualquer ônus, como ocorre com os militares que ingressaram nas fileiras a parti de 2000. 3. A alegação de nulidade da sentença desmerece acolhida. A não concessão de prazo para o autor impugnar a Contestação não configurou cerceamento de defesa. Na peça contestatória não foi suscitada, em sede de preliminar, qualquer das matérias listadas no artigo 337 do CPC, a atrair a incidência da regra do artigo 351, do CPC, tampouco a invocação do precedente do STF, julgado em sede de repercussão geral (Tema ) não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (artigo 350, CPC). Nesse cenário, a rigor, a simples apresentação da defesa da União não impunha, no caso concreto, a necessidade de intimação do demandante para impugná-la. 4. Quanto ao mérito, a pretensão autoral é de ver restabelecido do pagamento do ATS, sem prejuízo do recebimento do Adicional por Compensação de Disponibilidade Militar -ACDM, instituído pela Lei nº 13.954/19. 5. O ATS foi incorporado pelo Apelante no percentual de 22% com base no art. 30 da MP 2215-10. Essa norma extinguiu o adicional por tempo de serviço, mas assegurou a manutenção da vantagem aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes da edição da da MP 2215-10, "no percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000". 6. Já a parcela denominada Adicional por Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) foi criada pela Lei nº 13.954/2019, conforme dispõe o seu art. 8º, verbis: "É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento". 7. A pretensão autoral encontra óbice intransponível na norma do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19, que vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, resguardado o direito ao adicional mais vantajoso. 8. Sobre a questão, esta Corte tem perfilhado o entendimento de que "a concessão da vantagem remuneratória, através da criação do adicional de compensação por disposição militar não pode ter sua interpretação ampliada pelo Poder Judiciário, mormente em hipóteses de vedação expressa pela norma legal, não sendo possível a concessão dos benefícios de forma acumulada". (TRF5, Processo nº 08105344020204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), 7ª Turma, Julgamento: 23/05/2023). No mesmo sentido: 08094908320204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 11/02/2021; 08114412420204058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 31/01/2023; 08030801820204058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 26/11/2020. 9. Ressalte-se que a vedação legal do art. 8º da Lei nº 13.954/19 não afronta o direito adquirido do autor. A legislação de regência não excluiu o direito ao recebimento do adicional de por tempo de serviço, apenas vedou a possibilidade de sua acumulação com o novo adicional de compensação por disposição militar, respeitado o direito de opção pelo mais vantajoso. Na hipótese o ACDM, no percentual de 32%, revelou-se mais vantajoso para o autor, motivo pelo qual, passou a ser auferida em lugar do ATS estabelecido em 22%. 10. Ademais, consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. "Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos". (ADI 3787, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, Processo Eletrônico DJe-217 divulgação 04-11-2021 publicação 05-11-2021). 11. Com efeito, pode a Administração Pública, com fundamento em lei, excluir vantagens de servidor e/ou criar novas, desde que preservado o valor nominal da remuneração, em respeito à irredutibilidade de vencimentos. 12. No caso, a substituição da rubrica referente ao ATS pela da ACDM, por ser essa a mais vantajosa, não configura violação ao direito adquirido do militar. Dos contracheques juntados aos autos, infere-se que o recorrente não sofreu decréscimo remuneratório. Ao contrário, passou a ter um aumento de 10% sobre o seu soldo devido a diferença do ATS, que equivalia a 22% sobre o soldo e do ACDM que lhe é devido no percentual de 32% porque possui a graduação de suboficial. 13. Também não se vislumbra afronta aos princípios da isonomia ou da hierarquia. A vantagem em tela foi concedida por lei a todos os militares, sendo fixada em índices idênticos para os ocupantes no mesmo de posto ou de mesma graduação, conforme dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Nada, pois, a modificar na decisão guerreada. 14. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). (TRF5, Processo nº: 0817672-53.2023.4.05.8100 - Apelação Cível - Rel.: Des. Fed. Cid Marconi Gurgel - 3ª Turma, julgado: 27/04/2024)." "ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO VEDADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ADICIONAL DE MAIOR VALOR MANTIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIO ALVES PROTELA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço. 2. Na origem,
cuida-se de Ação Ordinária em que CLÁUDIO ALVES PROTELA FILHO ingressou contra a UNIÃO, alegando ser militar inativo do Comando do Exército na Graduação de Primeiro-Sargento, aduzindo que, em razão da Lei nº 13.954/19, sofreu reajustes remuneratórios em seus proventos a partir de janeiro/2020, com a exclusão do Adicional de Tempo de Serviço e inclusão do Adicional por Compensação de Disponibilidade. Alega que os referidos adicionais possuem naturezas distintas e devem ser recebidos acumuladamente. Ao final, a parte autora requer o restabelecimento e incorporação do Adicional de Tempo de Serviço aos seus proventos, recebendo-o de forma acumulada com o Adicional de Disponibilidade Militar, que, por sua vez, deve ser fixado no percentual de 41%. Subsidiariamente, requer que, caso se mantenha o Adicional de Disponibilidade Militar no percentual atual de 20%, que essa porcentagem incida sobre o soldo de Segundo Tenente e não sobre o soldo de Primeiro Sargento. 3. CLÁUDIO ALVES PROTELA FILHO apresentou Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo para ter sua pretensão julgada procedente, arguindo fazer jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço e à majoração do adicional de disponibilidade militar, alegando, em suma, a existência de direito adquirido ao recebimento do adicional de tempo de serviço como uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a inaplicabilidade da súmula 339/STF, a violação da segurança jurídica, diversidade de natureza entre os adicionais militares, quebra de isonomia entre os militares da ativa e inativos e a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019. 4. A apelação autoral não merece provimento. 5. O cerne do mérito recursal consiste na possibilidade de acumulação dos adicionais militares de tempo de serviço e de disponibilidade militar, bem como que este seja concedido no percentual máximo de 41% sobre o soldo de Segundo Sargento ou, subsidiariamente, em 20% sobre o soldo de Segundo Tenente. 6. Consoante dispõe o art. 53, caput, da Lei nº 6.880/80, "A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas". 7. No caso, a legislação responsável pela disciplina da remuneração dos militares é a Medida Provisória nº 2.215/01, que trata do adicional de tempo de serviço no art. 1º, inciso II, alínea "c", art. 3º, inciso IV e art. 30. 8. O adicional de tempo de serviço foi extinto pela MP nº 2.215/01, sendo assegurado, por outro lado, o direito ao recebimento do percentual correspondente aos anos de serviço que o militar fez jus em 29/12/2000, assim como estava recebendo a parte autora. 9. Com a edição da Lei nº 13.954/19, foi criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, com disciplina no art. 8º. 10. A pretensão autoral possui expressa vedação na Lei nº 13.954/19, que proíbe a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando a percepção do adicional mais vantajoso (§ 1º); estabelece a necessidade de respeito aos percentuais inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II (§ 2º), sendo de 20% para "Primeiro Sargento" (graduação da parte autora - id 4058100.18974382); assim como dispõe que não deve ser considerada a graduação alcançada pelo militar como benefício em decorrência reforma, morte ou transferência para a reserva (§ 4º), impossibilitando que seja considerada a graduação de "Segundo Tenente", como requerido pelo recorrente. 11. A legislação de regência não excluiu o direito ao recebimento do adicional de por tempo de serviço, apenas vedou a possibilidade de sua acumulação com o novo adicional de compensação por disposição militar, respeitado o direito de opção pelo mais vantajoso, não havendo que se falar em redução de vencimentos ou em violação a direito adquirido. 12. A concessão da vantagem remuneratória, através da criação do adicional de compensação por disposição militar não pode ter sua interpretação ampliada pelo Poder Judiciário, mormente em hipóteses de vedação expressa pela norma legal, não sendo possível a concessão dos benefícios de forma acumulada. Ademais, consoante Enunciado da Súmula Vinculante 37, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 13. No caso dos autos, foi respeitada a manutenção do melhor benefício, já que implantado o adicional de compensação por disposição militar em conformidade com a graduação de Segundo Sargento no contracheque da parte autora (R$ 1.096,96 - id 4058100.18974382), com a devida exclusão do adicional de tempo de serviço (R$ 973,70 - id 4058100.18974408), não se vislumbrando qualquer irregularidade no ato praticado pela Administração Pública. 14. Sobre a temática, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou em conformidade com o entendimento exposto: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023; PROCESSO: 08094908320204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021; PROCESSO: 08030801820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020. 15. Destarte, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. 16. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela recorrente em 1%, devendo a exigibilidade se manter suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 17. IMPROVIMENTO da apelação de CLÁUDIO ALVES PROTELA FILHO. (TRF5, Processo nº: 0810534-40.2020.4.05.8100 - Apelação Cível - Rel.: Des. Fed. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado: 29/05/2023)." Portanto, é legítima a substituição do adicional de tempo de serviço pelo ACDM, desde que não implique decréscimo remuneratório, e este não ocorreu no caso do autor. No caso, o autor sequer comprova prejuízo pecuniário. Busca, na verdade, cumulação expressamente vedada pela lei, pretensão que extrapola os limites da legalidade e invade a competência do Poder Legislativo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso contrário, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.