Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08188267720214058100.
AUTOR: LUSIANE BATISTA DE ALMENDRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAYNARA DANTAS RODRIGUES NAZARO GUIMARAES - CE40842
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA (TIPO B)
autor: a) por meio do contrato nº 352608026 do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conseguiu sua graduação no curso de Direito; b) contudo, que as prestações do FIES se configuram como um encargo incompatível com suas possibilidades financeiras, impossibilitando-o de cumprir as obrigações mensais; c) os juros cobrados no citado contrato estão em desacordo com o devido, uma vez que há previsão de taxa de juros de 6,5% ao ano capitalizada, equivalente a 0,54% ao mês; d) em conformidade com o disposto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, a taxa de juros aplicável ao presente contrato deverá ser fixada em zero; e) também faz jus ao perdão da dívida de 99% do saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 1º da Lei 14.375/2022. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao regime do art. 1.036, do CPC, firmou entendimento no sentido de que, "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor", tendo, na mesma ocasião, firmado a tese de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica, tendo aplicação a Súmula 121/STF. 4. Apenas a partir da edição da MP nº 517, de 30/12/2010, que alterou o inciso II, do art. 5º, da Lei que trata do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que passou a existir a dita autorização. 5. No caso dos autos, o Contrato FIES nº 352608026 foi firmado em 2016, ou seja, é cabível a referida capitalização de juros. 6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Processo 08002357420204058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 14/06/2022; PROCESSO: 08188267720214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/05/2023; Processo 08009962220174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 27/01/2022. 7. No que se refere ao perdão da dívida, tampouco merece provimento o apelo. 8. A Lei nº 14.375/2022 estabelece requisitos para que seja permitida transação de dívidas perante o FIES, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) estabelecer as demais condições para adesão. 9. Entre os requisitos que se encontram previstos na lei para transação está a exigência de que o contrato tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. 10. De acordo, ainda, com o art. 5º-A: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)". 11. A Lei 14.375/2022 é regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55, de 06.06.2023, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo, por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024). I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista". 12. No caso em exame, o contrato de FIES foi celebrado em 25.02.2016, estando o autor em situação de inadimplência desde 15.01.2023. Nos termos da simulação de renegociação juntada pelo apelante (id. 14814006), ele possuía débitos em atraso há 166 dias em 30.06.2023, tendo direito, dessa forma, ao desconto de 12% sobre o valor principal e 100% dos encargos, em caso de pagamento à vista, ou à redução de 100% dos juros e multas, em caso de parcelamento do débito, e não ao desconto de 99% da dívida, conforme pleiteado nos autos. 13. Conforme ressaltado na sentença, em argumento que passo a acolher, "o princípio da isonomia não justifica a concessão dos descontos fora das hipóteses legalmente estabelecidas, pois as condições foram definidas, a teor do § 1º-B do art. 5º-A da Lei 10.260/2001, considerando o grau de recuperabilidade da dívida; o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; a capacidade de pagamento do tomador de crédito. Nesse ponto, é crucial enfatizar que a Lei 14.375/2022 é fruto da conversão da MP 1090, de 30.12.2021, proposta com a finalidade de, conforme se colhe de sua exposição de motivos, compor " uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19". 14. Precedente deste Tribunal: Processo 08209308720224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 03/06/2024. 15. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 52.120,96) para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), mantendo suspensa a cobrança em decorrência do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08007758020244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 2 - O Apelante se insurge contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 15.0047.185.0004354-48). 3 - O Apelante pretende a condenação da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a zerar a taxa de juros e limitar o valor da parcela a 20% da sua renda com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2010. Além disso, pretende a condenação dos Réus a estender as condições de renegociação estipuladas na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes também aos adimplentes, a fim de perdoar 77% da sua dívida. 4 - Para tanto, sustentou, em síntese, que: (i) ajuizou a ação com pedido de renegociação (perdão da dívida) com desconto de 77% (setenta e sete por cento) e a limitação do valor da parcela a 20% (vinte por cento) da sua renda, uma vez que a Lei nº 14.374/2022 concedeu o perdão da dívida apenas aos usuários inadimplentes, não prevendo a mesma possibilidade para os usuários adimplentes, como ele; (ii) faz jus à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/2010; (iii) a taxa de juros deveria ser reduzida a zero, conforme determina o art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2010; (iv) faz jus ao perdão de 77% (setenta e sete por cento) da dívida, na forma da Lei nº 14.375/2022; (v) a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, resultou no perdão da dívida que beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção entre os contratantes e prejudicando os adimplentes; (vi) a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB); (vii) é devida a redução dos juros mesmo para os contratos anteriores a publicação da Lei 13.530/2017, consoante interpretação judicial dada pelo STJ no REsp nº 1712479; (viii) o princípio da isonomia deve obstar discriminações e extinguir privilégios, devendo zelar pela igualdade na lei; (ix) o fato de estar adimplente ou inadimplente em relação a uma obrigação não perfaz critério valorativo razoável e justificável para conceder o perdão da dívida a um e não conceder a outro; (x) a decisão recorrida deixou inaplicados os seguintes dispositivos legais: a Lei nº 10.260/2010 e os arts. 5º, caput, art. 205, art. 206, inciso I, art. 208, inciso V, da CRFB. 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. 6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES. 7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". 7.1 - No caso dos autos, o Apelante pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 15.0047.185.0004354-48 em 24/0/2014, com prazo total de duzentos e setenta meses, para financiamento do valor de R$80.154,37 (oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a fase de amortização 2 iniciado em 05/07/2020. Em 08/11/2018 foi celebrado termo aditivo. 7.2 - A observância da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do Apelante foi formalizado em 2014. 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies",
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054797-54.2024.4.05.8100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido concessão de tutela de urgência, ajuizada por LUSIANE BATISTA DE ALMENDRAS em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., em que formula pedidos sucessivos de revisão do contrato de financiamento estudantil, com o congelamento a das parcelas no período de amortização, a redução da taxa de juros para 0% (zero por cento), a redução do saldo devedor em 77%, conforme legislação aplicada à espécie. Alegou essencialmente que obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 279.301.420) para o custeio das mensalidades do curso de graduação em Enfermagem. Afirmou que tem passado por dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são superiores às suas possibilidades financeiras. No que tange aos juros aplicáveis ao contrato, tem-se que o inciso II do art. 5º- C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real de juros para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, deve ser igual a zero. Desta forma, a parte promovente postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017 e da Lei nº 14.375/2022, que trouxeram alterações à Lei 10.260/2001, qual seja a exclusão dos juros (redução para 0%) e abatimento do saldo devedor. Inicialmente proposta perante o juízo da 13ª Vara Federal (JEF), a ação foi redistribuída a esta 2ª Vara Federal após decisão declinando a competência. Decisão de convalidação dos atos processuais anteriormente praticados e de indeferimento de citação da União (Id. Num. 126675739). Os réus foram citados e apresentaram contestações em que alegam a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnaram a gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência da ação. O Banco do Brasil S.A. alegou a prejudicial de mérito de prescrição decenal, por se tratar de contrato celebrado no ano de 2011. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS 1. Inicialmente verifico que o Banco do Brasil alegou que há que se considerar a prescrição decenal aplicável à matéria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Tendo em vista que o contrato em questão o foi assinado em 2011, o direito da autora de pleitear a revisão encontra-se fulminado pela prescrição. Todavia, a parte autora requer repactuação da dívida ante os critérios da Lei nº 13.530/17. Dessa forma, o novo marco temporal para a contagem da prescrição inicia-se com a promulgação da lei referida. Portanto, afasto a prejudicial. 2. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Com efeito, é evidente a legitimidade passiva dos réus, haja vista que a relação jurídica material aqui discutida envolve, inequivocamente, todos eles, na medida em que cada um deles atua dentro de suas esferas de competência administrativa para operacionalizar o Programa de Financiamento Estudantil. 3. Analiso a impugnação à gratuidade judiciária para em seguida rejeitá-la. Com efeito, quanto à gratuidade judiciária, entendo que deve ser mantida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tendo em vista que o CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. No presente caso, tal presunção é reforçada porque não houve apresentação de qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício processual, limitando-se a parte ré a requerer o seu indeferimento. Nesse contexto, reafirmo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. 4. A parte postulante pugna pela revisão do contrato de financiamento junto ao FIES, bem como para determinar a extinção dos juros para 0% e abatimento do saldo devedor em 77%, assim como determinar o ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior pela autora para serem compensados com o saldo remanescente do financiamento estudantil. 5. Em contestação, os réus defenderam a impossibilidade da renegociação do contrato de FIES nos termos em que requerido na inicial, acrescentando que os critérios de repactuação estão fundamentados na Lei nº 14.375/22, com regulamentação disposta na Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023. 6. Para que se possa fazer a análise de mérito da matéria em apreço, é necessário trazer aos autos os requisitos estabelecidos na Lei nº Lei 10.260/2001, com as modificações da Lei de Conversão nº 14.375/2022 e pela Lei nº 13.530/2017: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1o-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 5o O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6o É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7o Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6o Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 10. Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 14. Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15. O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 16. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 17. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 20. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 21. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 7. Como é cediço, a regulamentação do FIES compete ao MEC, consoante se depreende do artigo 5º da Portaria nº 209, de 07 de março de 2018, do Ministério da Educação. O Superior Tribunal de Justiça STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado o entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 8. Registre-se ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação de poderes. Nessa ordem de ideias, a previsão constitucional estaria comprometida se a União (Ministério da Educação), o FNDE e a Caixa Econômica Federal CEF fossem compelidos a alterar as regras dos financiamentos concedidos que confrontem com o planejamento e/ou programação financeira e sem a observância dos requisitos legais previamente definidos em regulamento. Ademais, a atualização das normas que regulamentam a Lei nº 10.260/2001 e a Lei nº 14.375/2022 compete à autoridade administrativa do MEC e envolveria inequivocamente estudos prévios e observância dos requisitos e trâmites. A ordem judicial para que seja suspensa a cobrança de juros do financiamento e a redução do saldo devedor do financiamento, sem a observância dos requisitos legais, implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo e na autonomia administrativa prevista no texto constitucional. 9. Colho na jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região os seguintes arrestos exemplificativos que se assemelham ao caso dos autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PERDÃO DA DÍVIDA DE 99% DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Bruno Vinícius Medeiros Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (que julgou improcedente pedido que objetivava a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, redução da taxa de juros, bem como redução de sua dívida referente ao FIES), em que o apelante alega: a) sendo o contrato em questão de caráter social, e a legislação posterior, que traz condições mais favoráveis ao mutuário, deve ser aplicada retroativamente em observância aos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção ao hipossuficiente; b) a taxa de juros zero deve ser aplicada ao contrato do Apelante, respeitando os princípios constitucionais da função social dos contratos e da proteção ao direito à educação; c) o indeferimento do pedido de perdão de 99% da dívida é medida que fere o princípio da isonomia, pois concede condições vantajosas apenas aos inadimplentes, penalizando aqueles que, como o Apelante, buscaram adimplir suas obrigações com boa-fé; d) a manutenção do nome do Apelante em cadastros restritivos, como o SPC e SERASA, acarreta graves prejuízos pessoais e profissionais, inviabilizando sua atuação como advogado e dificultando a obtenção de crédito e a realização de atividades essenciais para sua subsistência. 2. De acordo com o alegado pelo
trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda. 8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.1 - Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. 8.3 - O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios: I - da isonomia; II - da capacidade contributiva; III - da transparência; IV - da moralidade; V - da razoável duração dos processos; VI - da eficiência; e VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. 8.4 - O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam: I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8.5 - O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias. Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%. Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. 8.7 - Para viabilizar a aplicação do disposto na lei em referência, adveio a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022, que definiu que a adesão à renegociação se daria por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com '0' (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)". 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). 9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024) 10. Dessa forma, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito material alegado, o pedido deve ser julgado integralmente improcedente. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Hipótese de isenção de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pro rata fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.