Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029550-19.2025.4.05.8300
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por SOLUÇÕES EM SOFTWARE E SERVIÇOS TTS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, na qual se discute débito tributário vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.907.600/2021-14 e à Inscrição em Dívida Ativa nº 40 6 25 006622-41. Por decisão anterior, este Juízo reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do CTN, diante da comprovação de depósito judicial no valor de R$ 250.073,37, superior ao montante consolidado do débito informado à época (ID 138638839). Posteriormente, a parte autora requereu autorização para substituição do depósito judicial por nova apólice de seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios e do percentual de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, com a consequente manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e posterior levantamento do valor depositado (ID 142276523). Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que, havendo depósito integral em dinheiro nos autos, inexiste interesse da Fazenda na substituição da garantia, especialmente porque o dinheiro constitui forma preferencial e mais segura de garantia do crédito público (ID 157803016). É o necessário. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre, no ponto que interessa ao caso, mediante o depósito do seu montante integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas o depósito integral e em dinheiro possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". No caso, a suspensão da exigibilidade anteriormente reconhecida por este Juízo decorreu precisamente da existência de depósito judicial integral em dinheiro, e não da apólice de seguro garantia antes ofertada. Embora o seguro garantia possa ser admitido, em determinadas hipóteses, como instrumento idôneo para garantia do juízo, inclusive para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, tal garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do CTN. O art. 835, § 2º, do CPC, invocado pela parte autora, disciplina a substituição da penhora no âmbito da ordem preferencial de constrição patrimonial, equiparando, para esse fim, a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Tal dispositivo, contudo, não altera o regime jurídico próprio da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, regulado por norma específica do CTN. Assim, eventual substituição do depósito judicial por seguro garantia retiraria o fundamento jurídico que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível deferir, simultaneamente, o levantamento do depósito e a manutenção dos efeitos previstos no art. 151, II, do CTN. Ademais, a Fazenda Nacional manifestou oposição expressa à substituição, destacando a maior segurança e liquidez do depósito judicial em dinheiro, circunstância que reforça a inadequação da medida pretendida neste momento processual, sobretudo diante da natureza tributária do crédito discutido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id. 142276523, mantendo-se o depósito judicial já realizado nos autos e, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida na decisão anterior, nos limites ali fixados. Após o decurso do prazo recursal, certifique a Secretaria se já houve regular citação da Fazenda Nacional para apresentação de contestação. Caso ainda não tenha sido apresentada defesa de mérito, cite-se/intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)