Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
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19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de março de 2026. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 11:12
Expedida/Certificada
18/03/2026, 11:12
Expedida/Certificada
18/03/2026, 11:12
Expedida/Certificada
18/03/2026, 11:12
Sem efeito suspensivo
26/02/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:45
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:44
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:44
Decurso de Prazo
08/02/2026, 20:34
Publicação
04/02/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 19:35
Petição (sucessão)
09/01/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Maceió, 8 de janeiro de 2026. SILVIO FALCAO LOPES
09/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 14:37
Documento (Certidão)
08/01/2026, 07:37
Expedida/Certificada
08/01/2026, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 02:34
Petição (Contraminuta)
24/12/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013848-60.2025.4.05.8000.
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO Advogado do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do despacho anexado aos autos. MaceióMaceió, 18 de dezembro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:07
Mero expediente
18/12/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:42
Movimentação processual
15/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)
15/12/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/12/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/12/2025, 01:43
Decurso de Prazo
03/12/2025, 10:39
Decurso de Prazo
03/12/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a)
REU: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, conforme seu próprio nomen iuris está a indicar, tem caráter exclusivamente declarativo e não inovativo, não se prestando à reforma, mas a sanar eventuais defeitos da decisão, supríveis pelo próprio julgador originário. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para insurgência contra questões que buscam a reapreciação do mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016..DTPB:.) Ademais, o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - já que a atividade de julgar não equivale a preencher um questionário ideal por elas apresentado, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cuja aplicação pacífica na jurisprudência, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, estando os motivos que levaram à prolatação da decisão elencados de forma clara e precisa, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em qualquer vício a ser sanado. No caso, considerando que não foi determinado na sentença o fornecimento do medicamento em si pela Santa Casa, a qual participa(rá) apenas do cumprimento da obrigação de fazer, percebe-se o evidente propósito do(a) embargante em rediscutir o julgado, objetivando a sua reforma, o que é proibido pela via estreita dos embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da decisão, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando discutir matéria que não cabe por esta via. III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ de id. 125278210. P.R.I. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013848-60.2025.4.05.8000
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 06:45
Expedida/Certificada
13/11/2025, 06:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 06:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 13:37
Petição (de interrogatório)
03/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES dos embargos declaratórios opostos, no prazo legal. Maceió, 27 de outubro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
28/10/2025, 00:00
Petição
24/10/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:21
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
24/10/2025, 11:06
Publicação
17/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO FILHO
REU: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013848-60.2025.4.05.8000
Trata-se de demanda proposta por Jose Bonifácio Filho, em face da União Federal e Estado de Alagoas, através da qual almeja o fornecimento dos medicamentos prescritos, Rituximabe (12 frascos de 100mg e 12 frascos de 500mg para os 2 anos de tratamento). Aduz que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Fundamento e decido. Inicialmente, reitero a competência da Justiça Federal, conforme decisão de id. 82392155. O direito invocado pela demandante emana do art. 196 da Constituição Federal. A saúde, aliás, é consectário do direito à vida, o mais respeitável de todos os direitos, pressuposto de toda existência humana e sem o qual tornam-se inócuas todas as demais garantias consignadas no sistema jurídico. É sob essa premissa que o caso será analisado. O dispositivo acima é descrito nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referida norma não possui apenas um caráter programático, de explanação de objetivos a serem atingidos. Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja o direito à saúde. E como é natural a todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever em prestá-las ao cidadão. Tal direito público subjetivo pode ser exercido contra quaisquer dos entes federativos que compõem o Estado brasileiro, pois a todos foi determinado a proteção ao bem-estar físico e mental dos indivíduos. E o cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art. 198, II, da Constituição Federal, o que implica na disponibilidade e fornecimento gratuito pelo Poder Público de terapias e medicamentos múltiplos, mesmo que caros ou destinados ao tratamento de doenças raras. É certo que, em cumprimento a tal dever, o SUS possui programas diversificados de assistência farmacêutica, incluindo um programa específico de fornecimento de medicamentos excepcionais (assim entendidos aqueles de alto custo ou destinados ao tratamento de doenças raras). Por outro lado, também é certo que muitas vezes as terapias ou os medicamentos de que um cidadão urgentemente precisa não estão ainda disponíveis em referidos programas públicos, seja em razão da morosidade na atualização destes, seja em virtude de restrições financeiras, ou não podem ser disponibilizados de imediato, exigindo-se que o interessado se submeta a um caudal de procedimentos burocráticos, muitas vezes incompatíveis com a urgência médica do requerimento. Assim, seja pela lista desatualizada de medicamentos oferecidos pelo programa público, seja pela falta de recursos financeiros do mesmo, seja ainda pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente do medicamento, restará caracterizada a ineficiência do Estado (em seu sentido lato) no cumprimento adequado do dever constitucional, abrindo ensejo, assim, à possibilidade de atuação do Poder Judiciário. Com efeito, o art.196 da Constituição, ao conferir ao Estado o dever constitucional de assistência à saúde da população, não apenas teve em mira o Poder Executivo, mas também o Poder Legislativo, na confecção de leis que cada vez mais ampliem e melhorem os serviços e programas públicos de saúde, e o Poder Judiciário, que deverá zelar, quando provocado, pelo pronto cumprimento do referido dever pelo Estado e consequente realização do direito público subjetivo à saúde. A exegese que busca extrair a máxima efetividade das normas constitucionais, hoje largamente adotada como a técnica mais consentânea com nosso regime constitucional, investe o julgador do compromisso de adotar as providências mais hábeis a satisfazer os direitos primordiais do Estado Brasileiro. No sentido acima exposto, a remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, como se vê no seguinte precedente do Egrégio STJ: (...) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA POR VÍRUS C. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA (...) 5. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 6. Configurada a necessidade de recorrido ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida, sendo certo que a saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 7. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, AGA 842866, DJ12/06/2007, relator Ministro Luiz Fux). Por isso, mesmo sendo do Poder Executivo a competência para elaborar e implementar as políticas públicas de saúde, não pode o Judiciário se omitir diante da inércia ou ineficiência da Administração Pública, sob pena de perecimento de um bem jurídico de fundamental importância: a vida, não por acaso, o primeiro dos direitos mencionados na cabeça do artigo 5º da Carta Magna. A necessidade de atuação do Poder Judiciário mostra-se ainda mais necessária quando se constata a omissão das entidades políticas, cada qual buscando eximir-se dos seus compromissos legais. No tocante a tratamento, destaco que consta na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), os critérios estabelecidos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, onde foram fixados requisitos. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos autos, pelo que pude intuir da exordial, o Sistema Único de Saúde não fornece o tratamento requestado, bem como a parte autora não tem condições de arcar com os custos da medicação, por isso, assistida pela Defensoria Pública da União - DPU; e, ainda, os suplementos são registrados pela ANVISA (id. 66273655, p. 39). Nesse sentido, de acordo com o relatório médico no id. 71130003 e 71130004, o parecer técnico de anexo 66273655, p. 36-40, a autora necessita do uso do medicamento pleiteado, Rituximabe. Por todo o exposto, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, ao tempo em que julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, ao tempo que condeno os réus a fornecerem o medicamento Rituximabe (12 frascos de 100mg e 12 frascos de 500mg para os 2 anos de tratamento), conforme prescrição médica. O cumprimento da obrigação está direcionado primeiramente à União Federal, sendo que o seu descumprimento poderá levar a eventual penhora de valores dos outros entes réus, com o devido ressarcimento, nos termos do Tema de RG do STF nº 793. Considerando que já houve bloqueio e transferência de valores, cf. id. 117778470, intime-se a parte autora para prestar contas, no prazo de 15 dias. Sem condenação em honorários e custas (art.55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art.1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Intimem-se. Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal
16/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 10:03
Petição (admonitária)
08/10/2025, 15:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 18:32
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:32
Procedência
07/10/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
25/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:46
Documento
19/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:38
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:33
Documento
11/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:32
Outras Decisões
09/09/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:58
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:35
Documento
18/08/2025, 12:30
Documento
15/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:10
Documento (TJSC)
12/08/2025, 09:46
Documento
12/08/2025, 09:46
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:14
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE/ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO I - RELATÓRIO Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, conforme seu próprio nomen iuris está a indicar, tem caráter exclusivamente declarativo e não inovativo, não se prestando à reforma, mas a sanar eventuais defeitos da decisão, supríveis pelo próprio julgador originário. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para insurgência contra questões que buscam a reapreciação do mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016..DTPB:.) Ademais, o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – já que a atividade de julgar não equivale a preencher um questionário ideal por elas apresentado, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cuja aplicação pacífica na jurisprudência, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, estando os motivos que levaram à prolatação da decisão elencados de forma clara e precisa, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em qualquer vício a ser sanado. Ademais, o medicamento Rituximabe, objeto da presente demanda, encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), classificado no Grupo 1A, conforme indicado no documento ID 66273655, p. 39, item C. Nesse contexto, tratando-se de fármaco cujo financiamento é integralmente atribuído à União, nos termos da pactuação interfederativa e do fluxo de custeio estabelecido no âmbito do SUS, a competência para apreciação da presente lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234. No caso, percebe-se o evidente propósito do(a) embargante em rediscutir a matéria, objetivando a sua reforma, o que é proibido pela via estreita dos embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da decisão, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando discutir matéria que não cabe por esta via. III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração da UNIÃO de id.74247128. Cumpra-se o item 15 e seguintes da decisão de id. 73047323. Intimem-se. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:19
Publicação
10/06/2025, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 22:03
Petição (admonitária)
09/06/2025, 09:44
Petição
09/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe (12 frascos de 100mg e 12 frascos de 500mg para os 2 anos de tratamento). Aduz que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Com o fito de subsidiar a análise do pedido, determinou-se a comunicação da causa ao NATJUS, a fim de que emitisse parecer técnico. Nota técnica acostada ao Id. 66273655, p. 39. Decisão de incompetência da Justiça Estadual acostada ao id. 66273656. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 1 No caso específico das obrigações de fazer e de não fazer, a antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, que estabelece dois requisitos para seu deferimento: a relevância do fundamento da demanda, traduzido na verossimilhança do direito pleiteado, que se traduz em um juízo de probabilidade sobre a relação de direito material posto sob análise, e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou perigo da demora (periculum in mora). 2 Embora baseada em cognição sumária, a análise do caso indica a presença desses requisitos. 3 A autora apresenta patologia grave, sendo indispensável e urgente o procedimento pleiteado devido ao risco de morte. 4 Pois bem, o direito invocado pelo demandante emana do art. 196 da Constituição Federal. A saúde, aliás, é consectário do direito à vida, o mais respeitável de todos os direitos, pressuposto de toda existência humana e sem o qual tornam-se inócuas todas as demais garantias consignadas no sistema jurídico. É sob essa premissa que o caso será analisado. O dispositivo acima é descrito nos seguintes termos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 5 Referida norma não possui apenas um caráter programático, de explanação de objetivos a serem atingidos. Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja o direito à saúde. E como é natural a todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever em prestá-las ao cidadão. 6 Tal direito público subjetivo pode ser exercido contra quaisquer dos entes federativos que compõem o Estado brasileiro, pois a todos foi determinado a proteção ao bem estar físico e mental dos indivíduos. E o cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da Constituição Federal, o que implica a disponibilidade e fornecimento gratuito pelo Poder Público de terapias e medicamentos múltiplos, mesmo que caros ou destinados ao tratamento de doenças raras. 7 Cabe mencionar, neste ponto, a doutrina de José Afonso da Silva sobre essa matéria: "Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito ao exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa do direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas". Como se viu no enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200,
trata-se de um direito positivo " que exige prestações do Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito..." (Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros: São Paulo, 1999. p. 312). 8 Também na jurisprudência colhem-se diversos precedentes favoráveis à pretensão do autor, do qual o adiante colacionado é mero exemplo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO. SUS. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido e diante políticas sociais e econômicas que visem à educação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. - Garantido o atendimento cirúrgico pelo SUS da paciente Cláudia Maria da Silva, porquanto comprovada a urgência e relevância. Em relação aos demais pacientes, em havendo pedido, deverá haver comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento.” (TRF, 4ª Região, AG nº 200504010490861/SC, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j. 14.03.2006, DJ 18.10.06). 9 Se os direitos sociais trazem em si a força normativa suficiente a sua implementação, a prática do foro tem demonstrado a existência de dificuldades teóricas para sua efetivação pela via jurisdicional, notadamente pela identificação de pressupostos jurídicos aptos a indicar em que medida o Judiciário pode e deve atuar. 10 É preciso ponderar que nem toda demanda que busque medicamentos de alto custo deve ser acatada somente pelo fato de almejar, em tese, melhores resultados curativos ou maior conveniência aos pacientes. Necessário que a conduta do Estado demonstre um descompasso claro entre as necessidades dos cidadãos e a política oficial, colocando em grave risco a saúde daqueles dependentes dos programas de saúde pública. Em outros termos, deve haver uma omissão relevante do poder público, desamparando flagrantemente o primado constitucional do artigo 196 da CF/88. 11 Embora não me impressionem os argumentos acerca das dificuldades orçamentárias em cumprir certas pretensões (a reserva do possível deve ser avaliada sob rigorosos filtros e partir de dificuldades concretamente relatadas e demonstradas) ou mesmo axiomas, já superados, acerca da separação de Poderes, a intervenção do Poder Judiciário, nestes casos, deve pautar-se por critérios de razoabilidade, reservada para casos onde a inércia administrativa revele patente desconsideração aos princípios estabelecidos constitucionalmente, em especial quando certa patologia não encontra qualquer tratamento na rede pública. 12 No caso dos autos, percebe-se que o NATJUS (id. 66273655, p. 39) reconhece a urgência e indicação do fornecimento do medicamento requestado, portanto, o perigo da demora se justifica no fato de que se o procedimento não for fornecido, a demandante pode ter seu quadro clínico agravado. Infere-se, assim, a existência do fundado receio de dano irreparável caso não seja acolhido o pedido. 13 Em relação ao prazo para cumprimento da decisão, levando-se em consideração que os entes públicos submetem-se a entraves burocráticos e orçamentários inerentes a sua própria natureza, entendo razoável impor o lapso de 20 (vinte) dias para que os réus realizem/custeiem o procedimento requestado. 14 Isto posto, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO a tutela provisória requestada, determinando, INICIALMENTE, que os réus forneçam, ou custeiem, o medicamento RITUXIMABE – 12 FRASCOS DE 100MG e 12 FRASCOS DE 500MG – SUFICIENTES PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO, conforme prescrição médica anexa (66273655, p. 2), no prazo de 20 dias, a contar da intimação, sob pena de bloqueio do montante necessário para o custeio da medicação. 15 Caso nenhum dos entes tome iniciativa em fornecer o tratamento no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação, determino, de ofício, a efetivação do bloqueio no valor referente ao custo do tratamento da autora, no montante de R$ 49.394,76 cf. id. 71130014, acaso existente em contas correntes ou ativos financeiros públicos dos réus, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sisbajud. 16 Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, efetuando a transferência para o vendedor do medicamento. 17 Intimem-se os entes demandados para cumprir de pronto a presente decisão. Citem-se os réus (Estado e União). 17.1. Antes, inclua-se a União no polo passivo. 18 Advirta-se que o autor deverá utilizar a verba disponibilizada apenas para a aquisição do medicamento requerido, devendo juntar os recibos referentes ao caso, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução e subsunção ao arquétipo da litigância de má-fé. 19 O cumprimento da obrigação é de forma solidária, ficando, deste já, afastada qualquer alegação dos réus, especialmente da União, de direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer para um único ente neste momento processual. 20 Cumpra-se com urgência. 21 Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas